Acórdão nº 9867/2006-02 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelFARINHA ALVES
Data da Resolução18 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

10 A…, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra B, L.da e contra C e D, todos com domicílio em Lisboa, pedindo - com base no pagamento, na qualidade de avalista, de uma livrança subscrita pela primeira Ré e co-avalizada pelos outros RR., pagamento esse efectuado no âmbito de execução que contra A. e RR. foi intentada pelo portador do título em apreço - que estes fossem solidariamente condenados a pagar-lhe a quantia de € 10.366,88 (correspondente a capital e juros de mora vencidos, à taxa legal, desde a data de pagamento de cada uma das prestações - que enuncia - ao portador da livrança, com dedução de € 1.197,11 que o A. recebeu por conta da dívida, pagos pelo pai do C, acrescida de juros de mora vincendos sobre o capital até integral pagamento.

Regularmente citados, os RR. contestaram dizendo, em síntese: - O A. recebeu do C, por conta da dívida dos autos, a quantia de total de € 1.147,24, a que acresce o montante recebido do pai do mesmo C, já admitido na petição inicial.

- Estando em causa uma obrigação sem prazo certo, o devedor só fica constituído em mora depois de interpelado pelo credor para pagar, sendo que o A. não interpelou os RR., judicial ou extrajudicialmente, para procederem ao cumprimento, pelo que só são devidos juros de mora a partir da citação.

Os autos prosseguiram para julgamento, tendo em vista a alegação de pagamento feita na contestação, alegação que foi julgada não provada.

Na sentença a acção foi julgada parcialmente procedente, com a condenação da ré B, L.da a pagar ao A. a quantia de € 8.396,71, acrescida de juros de mora desde a citação, contados às taxas de juros civis sucessivamente em vigor, e com a absolvição dos demais réus do pedido.

Inconformado, o autor apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: 1ª: O artigo 77° da lei Uniforme Sobre Letras e Livranças manda aplicar às livranças as disposições do aval (artigos 30° a 32°) e ainda as do direito de acção por falta de pagamento (pagamento (art.°s 43° a 50° e 52°a 54°); 2ª: O artigo 32º refere que o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada e que se o avalista pagar a letra, fica sub-rogado nos direitos dela emergentes contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra; 3ª: O artigo 47°, igualmente aplicável às livranças, diz que qualquer signatário de uma letra que haja pago tem o direito de accionar todas as pessoas intervenientes no título; 4ª: As disposições legais citadas são, em nosso entender, suficientes para legitimar a acção (não cambiária) proposta pelo Autor contra a aceitante da livrança e demais co-avalistas, em sede de direito de regresso e obter do Tribunal a condenação destes últimos a pagar ao Recorrente a totalidade do valor titulado pela livrança e os juros moratórios; 5ª: A sub-rogação a que alude artigo 32º da LULL confere ao Recorrente o direito a ser ressarcido daquilo pagou por parte dos dois co-avalistas, sócios-gerentes da Sociedade aceitante da livrança; 6ª: Não é justa, nem tem suporte legal, a ideia de que na regulação do direito de regresso entre obrigados cambiários, se devam aplicar as disposições da fiança, já que fiança e aval são conceitos distintos; 7ª: Se assim não for entendido, aceita-se que os co-avalistas absolvidos na 1ª instância sejam condenados a pagar ao Recorrente 2/3 da quantia que este pagou ao Banco E em sede de execução, acrescida dos juros calculados desde as datas de pagamento das diversas prestações; 8ª: Os juros de mora são devidos, no caso em apreço, não apenas a partir da citação para esta acção, mas sim desde as datas em que os montantes foram pagos pelo Recorrente; 9ª...

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