Acórdão nº 9068/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução06 de Dezembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: A, deduziu embargos de executado contra Banco, SA, por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa que esta lhe moveu e a outros no Tribunal Cível da de Lisboa, com fundamento em que a livrança dada à execução foi entregue à exequente em branco e por esta preenchida sem interpelação da subscritora e muito depois do falecimento da subscritora, pelo que deveria ter sido demandada a herança ainda indivisa, sendo o executado, seu herdeiro habilitado, parte ilegítima, que se verificou a prescrição do direito de acção da exequente e que a herança não tem bens, não sendo assim responsável pelo pagamento de qualquer quota parte da livrança.

Na contestação alegou a embargada que a livrança tem vencimento em 01/08/97 e a execução foi instaurada em 21/11/97, não tendo ocorrido a prescrição do título executivo e impugnou a invocada inexistência de bens da herança.

Foi proferido saneador-sentença, que julgou os embargos improcedentes.

Apelou o embargante, formulando na sua alegação a seguinte síntese conclusiva: «1ª O falecimento da obrigada cambiária E não ocorreu na pendência da acção executiva, pelo que teria aplicação o disposto no art. 56°, n° 1 do C.P.C.

  1. Sendo o falecimento da obrigada cambiária E do conhecimento do portador do título, ora recorrido, a acção instaurada em 25.11.1997 contra a obrigada cambiária, falecida em 11.01.1994 e, enquanto os herdeiros não fossem certos e determinados, a acção teria de ser instaurada contra a herança jacente.

  2. Nos termos do disposto no art. 6ºdo C.P.C. somente a herança jacente tem personalidade judiciária e, consequentemente, terá de ser representada por quem a lei designar, no caso pelo cabeça de casal - art. 2.079° do Código Civil.

  3. É manifesto que, nas referidas datas - 25.11.1997 e 03.03.2004 ou 12.09.2003 (caso se considere a data da intervenção em Juízo, em sede de embargos - contestação), somente a herança jacente, representada pelo seu cabeça de casal, tinha legitimidade para estar em juízo.

  4. E, após a douta decisão de fls. 98, de 03.03.2004, proferida no incidente de habilitação de herdeiros deduzido, que declarou habilitados, como herdeiros da falecida E, os requeridos G, D e A, a fim de com eles prosseguirem os autos de execução, estes passaram a ter legitimidade para representar a obrigada cambiária, E.

  5. A interpelação é dispensável, quando se está em presença de um título que, desde a data da sua emissão, tem vencimento certo e determinado, ou quando, o seu preenchimento obedece a um pacto (de preenchimento) que, desde o inicio, é do conhecimento dos contraentes e executados que nele intervieram.

  6. A interpelação não é dispensável, quando o citando não intervém no título nem no pacto de preenchimento e, é chamado, em determinado momento e condições (após aceitação herança, não repudie....), como representante da obrigada cambiária falecida que, com o óbito, perde a personalidade (art. 68º, n° 1 do C.C.).

  7. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito - art. 323° do Código Civil - exercidas perante o obrigado cambiário ou, no caso de falecimento perante o seu legal representante e, verificando-se que, o óbito ocorreu em 11.01.1994, a prescrição interromper-se-ia, caso o portador do titulo, dentro do prazo de 3 anos, desde o vencimento do título (01.08.1997), ou seja até 01.08.2000, tivesse exercido devidamente esse direito perante a obrigada cambiária, a Ester ou perante a herança jacente, representada pelo seu cabeça de casal.

  8. A herança jacente só deixa de o ser, após a sua aceitação (art. 2042° do Código Civil), sem prejuízo do que dispõe quanto ao sucessível repudiante que, se considera como não chamado (art. 2062° do Código Civil), caso repudie a herança.

  9. Com a douta decisão de fls. 98, de 03.03.2004, proferida no incidente de habilitação de herdeiros deduzido que declarou habilitados como herdeiros da falecida E, os requeridos G, D e A, estes passam a ter legitimidade para, em representação da obrigada cambiária falecida, E, com eles prosseguirem os autos de execução e, desde que, se verifique aceitação da herança jacente (art. 2042° do Código Civil), sem prejuízo do que dispõe quanto ao sucessível repudiante que, se considera como não chamado (art. 2062° do Código Civil), caso a repudie.

  10. A autora não invocou factos que demonstrassem a aceitação da herança por parte do embargante, ora recorrente, não tendo sido interpelado para pagar a letra vencida em 01.08.1997 que, apenas interveio em sede de embargos de executado em 12.09.2003 (invocando, desde logo, a...

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