Acórdão nº 9068/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Dezembro de 2005
Magistrado Responsável | FERNANDA ISABEL PEREIRA |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: A, deduziu embargos de executado contra Banco, SA, por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa que esta lhe moveu e a outros no Tribunal Cível da de Lisboa, com fundamento em que a livrança dada à execução foi entregue à exequente em branco e por esta preenchida sem interpelação da subscritora e muito depois do falecimento da subscritora, pelo que deveria ter sido demandada a herança ainda indivisa, sendo o executado, seu herdeiro habilitado, parte ilegítima, que se verificou a prescrição do direito de acção da exequente e que a herança não tem bens, não sendo assim responsável pelo pagamento de qualquer quota parte da livrança.
Na contestação alegou a embargada que a livrança tem vencimento em 01/08/97 e a execução foi instaurada em 21/11/97, não tendo ocorrido a prescrição do título executivo e impugnou a invocada inexistência de bens da herança.
Foi proferido saneador-sentença, que julgou os embargos improcedentes.
Apelou o embargante, formulando na sua alegação a seguinte síntese conclusiva: «1ª O falecimento da obrigada cambiária E não ocorreu na pendência da acção executiva, pelo que teria aplicação o disposto no art. 56°, n° 1 do C.P.C.
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Sendo o falecimento da obrigada cambiária E do conhecimento do portador do título, ora recorrido, a acção instaurada em 25.11.1997 contra a obrigada cambiária, falecida em 11.01.1994 e, enquanto os herdeiros não fossem certos e determinados, a acção teria de ser instaurada contra a herança jacente.
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Nos termos do disposto no art. 6ºdo C.P.C. somente a herança jacente tem personalidade judiciária e, consequentemente, terá de ser representada por quem a lei designar, no caso pelo cabeça de casal - art. 2.079° do Código Civil.
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É manifesto que, nas referidas datas - 25.11.1997 e 03.03.2004 ou 12.09.2003 (caso se considere a data da intervenção em Juízo, em sede de embargos - contestação), somente a herança jacente, representada pelo seu cabeça de casal, tinha legitimidade para estar em juízo.
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E, após a douta decisão de fls. 98, de 03.03.2004, proferida no incidente de habilitação de herdeiros deduzido, que declarou habilitados, como herdeiros da falecida E, os requeridos G, D e A, a fim de com eles prosseguirem os autos de execução, estes passaram a ter legitimidade para representar a obrigada cambiária, E.
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A interpelação é dispensável, quando se está em presença de um título que, desde a data da sua emissão, tem vencimento certo e determinado, ou quando, o seu preenchimento obedece a um pacto (de preenchimento) que, desde o inicio, é do conhecimento dos contraentes e executados que nele intervieram.
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A interpelação não é dispensável, quando o citando não intervém no título nem no pacto de preenchimento e, é chamado, em determinado momento e condições (após aceitação herança, não repudie....), como representante da obrigada cambiária falecida que, com o óbito, perde a personalidade (art. 68º, n° 1 do C.C.).
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A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito - art. 323° do Código Civil - exercidas perante o obrigado cambiário ou, no caso de falecimento perante o seu legal representante e, verificando-se que, o óbito ocorreu em 11.01.1994, a prescrição interromper-se-ia, caso o portador do titulo, dentro do prazo de 3 anos, desde o vencimento do título (01.08.1997), ou seja até 01.08.2000, tivesse exercido devidamente esse direito perante a obrigada cambiária, a Ester ou perante a herança jacente, representada pelo seu cabeça de casal.
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A herança jacente só deixa de o ser, após a sua aceitação (art. 2042° do Código Civil), sem prejuízo do que dispõe quanto ao sucessível repudiante que, se considera como não chamado (art. 2062° do Código Civil), caso repudie a herança.
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Com a douta decisão de fls. 98, de 03.03.2004, proferida no incidente de habilitação de herdeiros deduzido que declarou habilitados como herdeiros da falecida E, os requeridos G, D e A, estes passam a ter legitimidade para, em representação da obrigada cambiária falecida, E, com eles prosseguirem os autos de execução e, desde que, se verifique aceitação da herança jacente (art. 2042° do Código Civil), sem prejuízo do que dispõe quanto ao sucessível repudiante que, se considera como não chamado (art. 2062° do Código Civil), caso a repudie.
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A autora não invocou factos que demonstrassem a aceitação da herança por parte do embargante, ora recorrente, não tendo sido interpelado para pagar a letra vencida em 01.08.1997 que, apenas interveio em sede de embargos de executado em 12.09.2003 (invocando, desde logo, a...
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