Acórdão nº 8302/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Setembro de 2005

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução22 de Setembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: I. W., intentou, em 3 de Julho de 2001, no Tribunal Judicial da Comarca de Benavente a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Maria, pedindo a condenação da ré no pagamento do valor global de Esc. 8.538.285$00, acrescidos de juros de mora vincendos calculados à taxa legal sobre o capital de Esc. 7.411.477$00 desde 28.6.01 e até integral e efectivo pagamento.

Para tanto alegou, em síntese, que, no exercício da sua actividade de produção e comercialização de flores, sementes e bolbos de flores, forneceu à ré, a pedido desta e durante o período de Maio de 1999 a Dezembro de 2000, diversos produtos descriminados nas facturas que emitiu (documentos 1 a 36), no valor total de 81.466, 91 florins holandeses, correspondentes a Esc. 7.411.477$00, sendo que todas as facturas deveriam ser pagas a 90 dias da data da sua emissão, pagamento que a ré não efectuou, apesar de diversas vezes instada, pelo que desde as datas de vencimento das facturas e até 28.6.01 já se venceram juros de mora no montante de Esc. 1.126.808$00.

A ré contestou por excepção, invocando a anulabilidade parcial do contrato celebrado com a autora por vício da coisa e a compensação, e por impugnação, propugnando pela improcedência da acção.

Deduziu ainda reconvenção, na qual alegou, em síntese, que: os fornecimentos efectuados pela autora foram diferentes do que havia encomendado ou porque a qualidade dos bolbos era deficiente, ou porque não era a variedade pedida, ou porque tinham graves problemas fitossanitários, não sendo possível ao comprador determinar, aquando da chegada dos bolbos, se os mesmos têm a qualidade ou as características asseguradas, só se verificando os resultados depois de plantados; no que respeita ao ano de 1999, só quando os bolbos começaram a florescer é que a ré se apercebeu que 41.400 não correspondiam ao contratado, tendo tido os seguintes prejuízos: Esc. 611.600$00 pela área de estufa ocupada durante 6 meses; Esc. 305.800$00 de trabalho, curas e desinfecção; Esc. 402.000$00 de gasóleo gasto durante 75 noites para aquecimento da estufa; Esc. 2.082.000$00 de lucro deixado de auferir, prejuízos que ascendem a Esc. 3.401.400$00 e são sempre imputados, de acordo com a prática comercial normal no ramo, ao vendedor de bolbos.

Também em 2000 ocorreu, em termos de produção, o mesmo que em 1999, tendo havido perda, por entrega de variedades erradas e má qualidade, de 12.250 bolbos, tendo a autora sofrido os seguintes prejuízos: Esc. 163.200$00 pela área de estufa ocupada durante 6 meses; Esc. 81.600$00 de trabalho, curas e desinfecção; Esc. 100.500$00 de gasóleo gasto durante 25 noites para aquecimento da estufa; Esc. 857.500$00 de lucro deixado de auferir; tudo num prejuízo global de Esc. 1.202.800$00.

A autora emitiu, em 05.04.00, uma nota de crédito a favor da ré no valor de 5.458,10 florins holandeses, tendo sido recusada pela ré, por insuficiente.

Também há muito a ré vinha pedindo o pagamento ou compensação dos ensaios que realizou nas suas instalações em Portugal, em nome da autora, entre 19.6.97 e 8.6.00, com 10.050 bolbos de coroa imperial, no que foi utilizada uma área de 380 m2 de estufa durante 6 meses, o que orça em Esc. 152.000$00; em trabalho, curas e desinfecção, orçou em Esc. 76.000$00; deixou de ocupar a referida área e efectuar as respectivas vendas, o que corresponde ao montante de Esc. 301.500$00, num total de Esc. 529.500$00.

Finalizou a ré, pedindo que se declare a anulação parcial do contrato celebrado referente a 53.650 bolbos, no valor global de 41.484,2 florins holandeses, deduzindo-se tal montante ao peticionado; se julgue procedente a reconvenção, condenando-se a autora a pagar à ré a quantia de Esc. 5.133.700$00, compensando-se, na parte devida, o crédito da autora, sendo a restante quantia acrescida de juros, à taxa legal, desde a data de notificação da reconvenção; se condene a autora a pagar à ré todas as despesas tidas com a acção anulatória, a apurar em execução de sentença.

Na réplica a autora impugnou a matéria reconvencional e propugnou pela improcedência da excepção invocada, alegando a caducidade parcial do direito de denúncia de vícios, bem como do pedido reconvencional formulado. Mais requereu a redução do pedido inicial no valor de 5.458,10 florins holandeses (Esc. 496.578$00), correspondente à redução de preço que a autora fez e relativamente à qual emitiu nota de crédito a favor da ré.

A ré treplicou, pugnando pela improcedência da excepção invocada pela autora.

Foi admitido o pedido reconvencional.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foram julgados parcialmente procedentes tanto o pedido da acção como o pedido da reconvenção, decidindo-se o seguinte: "a) declara-se parcialmente anulado o contrato de compra e venda celebrado entre a A. e a R., reduzindo-se o mesmo no respectivo montante a apurar em execução de sentença, reconhecendo-se, desde já o crédito da A. sobre a R. no montante de 39.982,71 florins holandeses; b) reconhece-se o crédito da R. sobre a A., em montante a apurar em execução de sentença, respeitante aos danos sofridos por aquela em 1999 e 2000 com o cumprimento defeituoso do contrato nos termos supra analisados, absolvendo-se a A. do resto peticionado; c) reconhece-se a declaração da compensação recíproca dos créditos da A., referido em a), e da R., referido em b), remetendo-se as partes para liquidação em execução de sentença dos referidos créditos, condenando-se a R. ou a A. ao pagamento da quantia que resultar da diferença dos créditos integralmente liquidados." Inconformada, apelou a ré, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª A Recorrente alegou nos seus articulados a...

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