Acórdão nº 8302/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Setembro de 2005
Magistrado Responsável | FERNANDA ISABEL PEREIRA |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: I. W., intentou, em 3 de Julho de 2001, no Tribunal Judicial da Comarca de Benavente a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Maria, pedindo a condenação da ré no pagamento do valor global de Esc. 8.538.285$00, acrescidos de juros de mora vincendos calculados à taxa legal sobre o capital de Esc. 7.411.477$00 desde 28.6.01 e até integral e efectivo pagamento.
Para tanto alegou, em síntese, que, no exercício da sua actividade de produção e comercialização de flores, sementes e bolbos de flores, forneceu à ré, a pedido desta e durante o período de Maio de 1999 a Dezembro de 2000, diversos produtos descriminados nas facturas que emitiu (documentos 1 a 36), no valor total de 81.466, 91 florins holandeses, correspondentes a Esc. 7.411.477$00, sendo que todas as facturas deveriam ser pagas a 90 dias da data da sua emissão, pagamento que a ré não efectuou, apesar de diversas vezes instada, pelo que desde as datas de vencimento das facturas e até 28.6.01 já se venceram juros de mora no montante de Esc. 1.126.808$00.
A ré contestou por excepção, invocando a anulabilidade parcial do contrato celebrado com a autora por vício da coisa e a compensação, e por impugnação, propugnando pela improcedência da acção.
Deduziu ainda reconvenção, na qual alegou, em síntese, que: os fornecimentos efectuados pela autora foram diferentes do que havia encomendado ou porque a qualidade dos bolbos era deficiente, ou porque não era a variedade pedida, ou porque tinham graves problemas fitossanitários, não sendo possível ao comprador determinar, aquando da chegada dos bolbos, se os mesmos têm a qualidade ou as características asseguradas, só se verificando os resultados depois de plantados; no que respeita ao ano de 1999, só quando os bolbos começaram a florescer é que a ré se apercebeu que 41.400 não correspondiam ao contratado, tendo tido os seguintes prejuízos: Esc. 611.600$00 pela área de estufa ocupada durante 6 meses; Esc. 305.800$00 de trabalho, curas e desinfecção; Esc. 402.000$00 de gasóleo gasto durante 75 noites para aquecimento da estufa; Esc. 2.082.000$00 de lucro deixado de auferir, prejuízos que ascendem a Esc. 3.401.400$00 e são sempre imputados, de acordo com a prática comercial normal no ramo, ao vendedor de bolbos.
Também em 2000 ocorreu, em termos de produção, o mesmo que em 1999, tendo havido perda, por entrega de variedades erradas e má qualidade, de 12.250 bolbos, tendo a autora sofrido os seguintes prejuízos: Esc. 163.200$00 pela área de estufa ocupada durante 6 meses; Esc. 81.600$00 de trabalho, curas e desinfecção; Esc. 100.500$00 de gasóleo gasto durante 25 noites para aquecimento da estufa; Esc. 857.500$00 de lucro deixado de auferir; tudo num prejuízo global de Esc. 1.202.800$00.
A autora emitiu, em 05.04.00, uma nota de crédito a favor da ré no valor de 5.458,10 florins holandeses, tendo sido recusada pela ré, por insuficiente.
Também há muito a ré vinha pedindo o pagamento ou compensação dos ensaios que realizou nas suas instalações em Portugal, em nome da autora, entre 19.6.97 e 8.6.00, com 10.050 bolbos de coroa imperial, no que foi utilizada uma área de 380 m2 de estufa durante 6 meses, o que orça em Esc. 152.000$00; em trabalho, curas e desinfecção, orçou em Esc. 76.000$00; deixou de ocupar a referida área e efectuar as respectivas vendas, o que corresponde ao montante de Esc. 301.500$00, num total de Esc. 529.500$00.
Finalizou a ré, pedindo que se declare a anulação parcial do contrato celebrado referente a 53.650 bolbos, no valor global de 41.484,2 florins holandeses, deduzindo-se tal montante ao peticionado; se julgue procedente a reconvenção, condenando-se a autora a pagar à ré a quantia de Esc. 5.133.700$00, compensando-se, na parte devida, o crédito da autora, sendo a restante quantia acrescida de juros, à taxa legal, desde a data de notificação da reconvenção; se condene a autora a pagar à ré todas as despesas tidas com a acção anulatória, a apurar em execução de sentença.
Na réplica a autora impugnou a matéria reconvencional e propugnou pela improcedência da excepção invocada, alegando a caducidade parcial do direito de denúncia de vícios, bem como do pedido reconvencional formulado. Mais requereu a redução do pedido inicial no valor de 5.458,10 florins holandeses (Esc. 496.578$00), correspondente à redução de preço que a autora fez e relativamente à qual emitiu nota de crédito a favor da ré.
A ré treplicou, pugnando pela improcedência da excepção invocada pela autora.
Foi admitido o pedido reconvencional.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foram julgados parcialmente procedentes tanto o pedido da acção como o pedido da reconvenção, decidindo-se o seguinte: "a) declara-se parcialmente anulado o contrato de compra e venda celebrado entre a A. e a R., reduzindo-se o mesmo no respectivo montante a apurar em execução de sentença, reconhecendo-se, desde já o crédito da A. sobre a R. no montante de 39.982,71 florins holandeses; b) reconhece-se o crédito da R. sobre a A., em montante a apurar em execução de sentença, respeitante aos danos sofridos por aquela em 1999 e 2000 com o cumprimento defeituoso do contrato nos termos supra analisados, absolvendo-se a A. do resto peticionado; c) reconhece-se a declaração da compensação recíproca dos créditos da A., referido em a), e da R., referido em b), remetendo-se as partes para liquidação em execução de sentença dos referidos créditos, condenando-se a R. ou a A. ao pagamento da quantia que resultar da diferença dos créditos integralmente liquidados." Inconformada, apelou a ré, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª A Recorrente alegou nos seus articulados a...
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