Acórdão nº 4879/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução01 de Julho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: F, veio intentar o presente recurso contencioso da decisão da Conservadora do Registo Predial de Câmara de Lobos que determinou o registo da aquisição, provisória por dúvidas, a favor de A..., casado com Maria, no regime de comunhão de adquiridos, do imóvel descrito na respectiva conservatória sob o n° 04095/040216.

Alegou, para tanto e em síntese, que requereu o registo com apresentação n° 3/20040216, com a legitimidade que lhe advém do exercício da sua profissão de advogado, tendo efectuado a requisição em impresso de modelo aprovado, acompanhada dos documentos necessários para o efeito, tendo a conservatória competência para o acto. O despacho objecto de recurso não contém a devida fundamentação legal, limitando-se à remissão para o art. 68° do Código de Registo Predial, nada constando da escritura que serve de título ao registo, quer no seu aspecto formal, quer no seu conteúdo, que ponha em causa a sua validade e a consequente validade do registo.

A Conservadora do Registo Predial sustentou a decisão recorrida, invocando, em síntese, que o recorrente interpusera, já anteriormente ao pedido de registo em questão, pedido com o mesmo objecto instruído com escritura pública semelhante à que veio a apresentar posteriormente, com a única diferença de que a primeiramente apresentada mencionava o Cartório Notarial de Câmara de Lobos como sendo o local em que fora lavrada, o que originou a sua interpelação pelos serviços e a posterior retirada do pedido. Quando interpôs o pedido que deu origem ao acto sob recurso, apresentou a mesma escritura, constatando-se que a menção ao Cartório Notarial de Câmara de Lobos desaparecera, ali passando a figurar Cartório Notarial da Ponta do Sol.

Recebido o processo em juízo, o Mº Pº emitiu a fls. 51 parecer de concordância com o despacho de sustentação da Conservadora do Registo Predial e requereu certidão de todo o processado a fim de proceder à instauração de procedimento criminal perante "os indícios de eventual prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo disposto no artº 256º do C. Penal".

O recorrente apresentou articulado no qual respondeu ao despacho de sustentação e juntou documentos.

Por despacho proferido a fls. 65 ordenou-se a extracção de "certidão, como requerido" e, bem assim, o desentranhamento do referido articulado e a sua devolução ao apresentante por fugir à tramitação própria legalmente fixada para o recurso.

Deste despacho agravou o recorrente, sustentando, em resumo, nas conclusões da sua alegação o seguinte: 1ª O despacho que se limita a mandar extrair certidão não contém qualquer fundamentação de facto ou de direito, pelo que é nulo, nos termos dos artigos 158º, 659º nº 2, 666º nº 3 e 668º nº 1 al.b) do Código de Processo Civil.

  1. O artigo 147º-B do Código do Registo Predial diz que à impugnação das decisões do conservador é aplicável, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil.

  2. Ao mandar desentranhar o articulado e documentos juntos pelo agravante violou o princípio do contraditório e da busca da verdade material previstos nos artigos , 515º, 517º e 526º do Código de Processo Civil e 346º do Código Civil.

  3. O desrespeito pela audiência contraditória exercida pelo agravante tem influência no exame ou na decisão da questão suscitada, pelo que o despacho recorrido é nulo, devendo o articulado em causa ser mantido nos autos.

    Seguidamente, foi proferida sentença que julgou o recurso improcedente, confirmando o despacho recorrido.

    De novo foi interposto recurso, sustentando o recorrente na alegação que formulou, em síntese, as seguintes conclusões: 1ª Na sentença "a quo" não consta provada qualquer irregularidade dos elementos intrínsecos ou internos da escritura de Justificação e Venda, nomeadamente que as declarações constantes da escritura se encontram viciadas por erro, dolo, coacção ou simuladas.

  4. Pode o Tribunal operar a conversão do negócio jurídico e declarar a escritura válida, uma vez que não foram contrariados os requisitos que o artigo 293° do Código Civil prevê, ou seja, verificam-se os requisitos essenciais de substância e de forma do negócio, para além de que a escritura harmoniza-se com a real vontade das partes intervenientes.

  5. A escritura, após a substituição da primeira folha, colocando o local correcto onde foi exarada e assinada que é "Cartório Notarial de Ponta do Sol", atestou um facto que ocorreu, sendo que nada mais foi alterado, para além de que a mesma não foi impugnada.

  6. O Sr Juiz "a quo" errou na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, sem esquecer que não referenciou as fontes da prova, nem fez qualquer exame crítico da mesma, pelo que a sentença "a quo" enferma de nulidade, nos termos dos artigos 515º n°2 do artigo 653 n°3 do artigo 659°, n°2 do artigo 660°, alíneas b) e d) do n°1 do artigo 668 todos do Código de Processo Civil.

  7. Pelo referido, requer o Agravante que a matéria de facto seja ampliada, nos termos do n°4 do artigo 712° do Código de Processo Civil, para uma mais correcta e precisa decisão de direito, enfermando a douta sentença "a quo" de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos previstos no artigo 660° e na alínea d) do n°1 do artigo 668°, ambos do Código de Processo Civil.

  8. A função qualificadora da Sra. Conservadora, salvo diferente e melhor opinião, deve exercer-se, tão só, quanto à apresentação n°3/20040216 e não relativamente à apresentação anterior, a qual fora objecto de desistência e sem que a Sra. Conservadora haja tomado conhecimento do conteúdo da mesma (fls. 41).

  9. A argumentação da douta sentença "a quo" na parte em que refere que a Sra. Conservadora "(...) possuía documentação suficiente para concluir pela falsidade do título", não encontra suporte na matéria de facto considerada provada, nem consta dos...

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