Acórdão nº 3332/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução30 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: Manuel intentou, em 19 de Janeiro de 2000, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra Companhia de Seguros, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 26.000.000$00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo estes no valor de 4.000.000$00. Mais pediu a condenação da ré a prestar-lhe os serviços médicos, medicamentosos, de fisioterapia e tratamentos ou pagá-los, vitaliciamente.

Alegou, para tanto e em suma, que celebrou com a ré um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho por conta própria e que, no período de validade do mesmo, sofreu um acidente de trabalho em 27 de Julho de 1997, em consequência do qual teve lesões que lhe determinaram uma incapacidade permanente global de 74% e que lhe causaram danos de índole patrimonial e não patrimonial, cujo ressarcimento inclui no pedido juntamente com os tratamentos futuros.

Na contestação a ré apenas questionou o grau de incapacidade do autor e alegou que o contrato de seguro invocado não gera o direito ao ressarcimento de danos não patrimoniais.

Foi concedido ao autor o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de preparos e do prévio pagamento de custas.

Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente nos seguintes termos: "a) condeno a Ré Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao Autor a quantia de € 55.139,00 (cinquenta e cinco mil, cento e trinta e nove euros) a título de indemnização por danos patrimoniais, quantia esta acrescida de juros à taxa legal contados desde a data da citação até integral pagamento; b) condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 19.95192 (dezanove mil, novecentos e cinquenta e um euros e noventa e dois cêntimos) a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal desde a presente data até integral pagamento; c) condeno a Ré a prestar vitaliciamente ao Autor os cuidados médicos e tratamentos necessários para evitar o agravamento da sua situação clínica e dores emergentes da queda ocorrida em 27.07.96, ou então a suportar o encargo da sua prestação; d) e absolvo a Ré do demais pedido".

Inconformada, apelou a ré, sustentando na sua alegação a seguinte síntese conclusiva: 1ª O contrato de seguro em apreço, de Acidentes de Trabalho de Trabalhador por contra Própria, não prevê que, ao segurado, seja a seguradora obrigada a prestar, em caso de sinistro, indemnização por danos não patrimoniais.

  1. Essa obrigação também não decorre da lei.

  2. A responsabilidade civil, a cargo de uma seguradora, envolve obrigações para com um terceiro, que não para o próprio segurado, neste tipo de contrato.

  3. A decisão em causa violou o contratado entre Recorrente e Recorrido, não observou ainda os princípios por que se regem os acidentes de trabalho (Lei 100/97 de 13/9) e fez errada aplicação dos normativos respeitantes à responsabilidade civil, maxime os dispostos pelo Artigo 483 e seguintes do C.C., que se não aplicam in casu.

Termos em que deve ser revogada a decisão recorrida no que toca à obrigação da recorrente pagar ao recorrido a indemnização de 19.951,92 € a título de ressarcimento dos danos não patrimoniais.

Na contra alegação pugnou o recorrido pela confirmação do julgado e pediu a condenação da ré em indemnização por litigância de má fé.

Colhidos os visto legais, cumpre decidir.

  1. Fundamentos: 2.1. De facto: Na 1ª instância julgaram-se provados os seguintes factos: 1. O Autor fez com a Ré, em 28.01.91 um acordo escrito, pelo período de um ano...

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