Acórdão nº 5360/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução09 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: S, em representação de sua filha menor P, nascida a 27 de Fevereiro de 1998, deduziu, em 8 de Janeiro de 2004, no Tribunal de Família e Menores do Barreiro, pedido de fixação de quantia a título de alimentos que o Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, deve prestar em substituição do pai, L, nos termos do art. 3º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, por não ser possível cobrar os alimentos fixados a cargo deste nos autos de incumprimento da regulação do exercício do poder paternal, de acordo com o disposto no art. 189º da Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo DL nº 314/78, de 27 de Outubro, doravante designada por OTM.

Realizadas as diligências pertinentes, incluindo inquérito elaborado pelo organismo de segurança social do Barreiro relativo às necessidades da menor e respectiva situação familiar, e após parecer favorável do Mº Pº à pretensão da requerente, foi proferido despacho, em 3 de Março de 2005, que fixou em € 150 a prestação mensal a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, a remeter directamente à mãe da menor, S, ordenando-se, além do mais, a notificação desta de que deve, no prazo de um ano, a contar do pagamento da 1ª prestação, renovar a prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, sob pena da sua cessação.

Deste despacho agravou a requerente, formulando na sua alegação a seguinte síntese conclusiva : 1ª O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores assegura o pagamento da prestação de alimentos atribuída a menor, perante o incumprimento da pessoa judicialmente obrigada.

  1. O conceito de alimentos estende-se a tudo o que é indispensável ao sustento, habitação. vestuário, instrução e educação da menor (art. 2003° do Cod. Civil).

  2. Os alimentos são devidos desde a proposição da acção ( art. 2006° do mesmo código).

  3. Devem ser actualizados na medida das necessidades que visam satisfazer ( art. 2012° do Cód. Civil).

  4. O despacho, ora recorrido, deve ser revogado no particular do início de pagamento da prestação de alimentos decidida.

  5. O valor da prestação de alimentos deve ser actualizada anualmente, de acordo com o índice de preços ao consumidor publicado pelo I.N.E. no ano anterior, mas nunca inferior a 3%.

  6. O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores deve proceder ao pagamento das prestações alimentares devidas à menor P e às vencidas desde a data da propositura da presente acção (04/01/08) e até à data do trânsito em julgado do despacho...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT