Acórdão nº 413/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução15 de Março de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: Do despacho proferido na acção de processo ordinário n.º 1110/04.0TBEPS/2.º Juízo do T. J. da comarca de Esposende que julgou verificada a excepção de caso julgado e, em consequência, absolveu a ré Joana O...

do pedido contra ele formulado pela autora Maria B...

, recorreu a demandante que alegou e concluiu do modo seguinte: 1.

Vem o presente recurso interposto da decisão que invoca a excepção de caso julgado.

  1. No entender do Tribunal a quo, a alegada excepção de caso julgado invocada no despacho que rejeita os embargos de executado, condiciona a questão em apreço nos presentes autos.

  2. Ora, no nosso entendimento, tal posição não colhe aceitação, pois na verdade se o Tribunal entende que a falta de consciência da recorrente para o entendimento do conteúdo da cláusula quarta, em nada colide com o conteúdo das três primeiras cláusulas, então, por maioria de razão, a decisão aí proferida, não pode ser oponível aos presentes autos.

  3. Pelo que, não poderia o Tribunal a quo decidir pela absolvição da Ré da instância, devendo, isso sim, apreciar dos fundamentos invocados.

  4. Se assim não for, impede-se a Recorrente de utilizar um meio processual, qual seja, o de anular a transacção realizada, por existência de manifesto vício da vontade.

  5. Não se verificam os requisitos legalmente exigidos para a constatação de caso julgado, pelo que não pode tal excepção ser aqui suscitada.

  6. Pois na verdade não há cumulação de pedidos ou de causas de pedir que são, nas duas acções, bem distintos.

  7. Acresce ainda que, conheceu o Tribunal de questões que, não podendo, julgou relevantes para a decisão proferida.

  8. Pois tomou posição quanto à eventual necessidade de alimentos para a Recorrente, sem que tais factos tivessem sido alegados por qualquer das partes, ou sobre eles recaísse prova.

  9. Pelo que enferma a decisão de nulidade, por violação do disposto no art. 668.º, n.° 1, d), 2.ª parte.

  10. A decisão recorrida, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos art. 497, 498°, 668 n.º 1, d), 2.ª parte, do Código de Processo Civil.

Termina pedindo que seja revogada a decisão recorrida e, em consequência: a) Seja julgada não verificada a excepção de caso julgado que determinou a absolvição da Ré da instância, por manifesta falta de verificação dos seus pressupostos, procedendo-se em conformidade; b) Seja julgada procedente a invocada nulidade por violação do art. 668.º n.º 1 d) 2.ª parte, seguindo-se os ulteriores e legais previsto no Código de Processo Civil.

Contra-alegou a recorrida Joana O... pedindo a manutenção do julgado.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

Com interesse para a decisão em recurso estão assentes os factos seguintes: I.

Maria Amélia Pires Sampaio, divorciada, professora, em representação da sua filha menor Joana O...

, por si a na qualidade de titular e representante da herança aberta por óbito de José C..., propôs acção declarativa de condenação contra Maria B...

, solteira, educadora de infância, que correu termos sob o n.º 437/2001/1° juízo do Tribunal Judicial da comarca de Esposende.

Alegando a menor que é a única e universal herdeira de José C..., seu pai, pediu que a acção fosse julgada procedente e, em consequência, fosse a Ré condenada a: - Reconhecer que Joana O... é herdeira e interessada na herança aberta por óbito de José C...; - Reconhecer que os bens referidos no art.º 6° da p.i (fracção autónoma designada pela letra "K", correspondente a uma habitação, e respectivo recheio, pulseira e anel em ouro, veículos automóveis de matrícula 7...-49-BQ e 5...-96-MP) fazem parte do acervo da herança referida; - A restituir todos os bens referidos à mesma herança, sendo que a fracção deve ser restituída livre de pessoas e bens; - A abster-se da prática de qualquer acto lesivo do direito de propriedade e posse da herança; - A pagar à herança a quantia de Esc. 180.000$00 (cento e oitenta mil escudos), quantia correspondente ao montante de rendas que poderia ter recebido, bem como Esc. 60.000$00 (sessenta mil escudos) mensais, a partir de 01 de Junho de 2001 e por cada mês que mantiver a ocupação da fracção "K"; - A pagar à herança e ao Estado, em partes iguais, a quantia de Esc. 3.000$00 (três mil escudos) por cada dia de atraso no...

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