Acórdão nº 413/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Março de 2007
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 15 de Março de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: Do despacho proferido na acção de processo ordinário n.º 1110/04.0TBEPS/2.º Juízo do T. J. da comarca de Esposende que julgou verificada a excepção de caso julgado e, em consequência, absolveu a ré Joana O...
do pedido contra ele formulado pela autora Maria B...
, recorreu a demandante que alegou e concluiu do modo seguinte: 1.
Vem o presente recurso interposto da decisão que invoca a excepção de caso julgado.
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No entender do Tribunal a quo, a alegada excepção de caso julgado invocada no despacho que rejeita os embargos de executado, condiciona a questão em apreço nos presentes autos.
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Ora, no nosso entendimento, tal posição não colhe aceitação, pois na verdade se o Tribunal entende que a falta de consciência da recorrente para o entendimento do conteúdo da cláusula quarta, em nada colide com o conteúdo das três primeiras cláusulas, então, por maioria de razão, a decisão aí proferida, não pode ser oponível aos presentes autos.
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Pelo que, não poderia o Tribunal a quo decidir pela absolvição da Ré da instância, devendo, isso sim, apreciar dos fundamentos invocados.
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Se assim não for, impede-se a Recorrente de utilizar um meio processual, qual seja, o de anular a transacção realizada, por existência de manifesto vício da vontade.
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Não se verificam os requisitos legalmente exigidos para a constatação de caso julgado, pelo que não pode tal excepção ser aqui suscitada.
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Pois na verdade não há cumulação de pedidos ou de causas de pedir que são, nas duas acções, bem distintos.
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Acresce ainda que, conheceu o Tribunal de questões que, não podendo, julgou relevantes para a decisão proferida.
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Pois tomou posição quanto à eventual necessidade de alimentos para a Recorrente, sem que tais factos tivessem sido alegados por qualquer das partes, ou sobre eles recaísse prova.
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Pelo que enferma a decisão de nulidade, por violação do disposto no art. 668.º, n.° 1, d), 2.ª parte.
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A decisão recorrida, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos art. 497, 498°, 668 n.º 1, d), 2.ª parte, do Código de Processo Civil.
Termina pedindo que seja revogada a decisão recorrida e, em consequência: a) Seja julgada não verificada a excepção de caso julgado que determinou a absolvição da Ré da instância, por manifesta falta de verificação dos seus pressupostos, procedendo-se em conformidade; b) Seja julgada procedente a invocada nulidade por violação do art. 668.º n.º 1 d) 2.ª parte, seguindo-se os ulteriores e legais previsto no Código de Processo Civil.
Contra-alegou a recorrida Joana O... pedindo a manutenção do julgado.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Com interesse para a decisão em recurso estão assentes os factos seguintes: I.
Maria Amélia Pires Sampaio, divorciada, professora, em representação da sua filha menor Joana O...
, por si a na qualidade de titular e representante da herança aberta por óbito de José C..., propôs acção declarativa de condenação contra Maria B...
, solteira, educadora de infância, que correu termos sob o n.º 437/2001/1° juízo do Tribunal Judicial da comarca de Esposende.
Alegando a menor que é a única e universal herdeira de José C..., seu pai, pediu que a acção fosse julgada procedente e, em consequência, fosse a Ré condenada a: - Reconhecer que Joana O... é herdeira e interessada na herança aberta por óbito de José C...; - Reconhecer que os bens referidos no art.º 6° da p.i (fracção autónoma designada pela letra "K", correspondente a uma habitação, e respectivo recheio, pulseira e anel em ouro, veículos automóveis de matrícula 7...-49-BQ e 5...-96-MP) fazem parte do acervo da herança referida; - A restituir todos os bens referidos à mesma herança, sendo que a fracção deve ser restituída livre de pessoas e bens; - A abster-se da prática de qualquer acto lesivo do direito de propriedade e posse da herança; - A pagar à herança a quantia de Esc. 180.000$00 (cento e oitenta mil escudos), quantia correspondente ao montante de rendas que poderia ter recebido, bem como Esc. 60.000$00 (sessenta mil escudos) mensais, a partir de 01 de Junho de 2001 e por cada mês que mantiver a ocupação da fracção "K"; - A pagar à herança e ao Estado, em partes iguais, a quantia de Esc. 3.000$00 (três mil escudos) por cada dia de atraso no...
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