Acórdão nº 163/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelANSELMO LOPES
Data da Resolução12 de Março de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Guimarães – Pº nº 356/98.3TBGMR-G RECORRENTE Paula RECORRIDO O Ministério Público OBJECTO DO RECURSO A arguida Paula insurge-se contra o despacho proferido a fls. 883 dos autos à margem referenciados que não admitiu a reclamação interposta pela arguida a fls. 877 a 881 por considerar a mesma manifestamente extemporânea, uma vez que foi interposta para além do prazo fixado no nº 2 do artº 405º do CPP.

Para tanto, a arguida alega que a reclamação deu entrada no dia 20.10.2006, que o prazo terminava no dia 23.10.2006, contado até ao 3º dia útil de multa nos termos e para os efeitos previstos no artº 145º, nº 5 do CPCivil, ex vi artº 4 do CPP; uma vez que no dia 06.10.2006 a arguida requereu a aclaração, correcção e reforma do despacho de fls. 865, suspendendo-se a contagem do prazo desde essa data até à data da prolação do despacho que incidiu sobre esse requerimento, o que ocorreu no dia 18.10.2006, conforme despacho de fls. 872, nos termos e para os efeitos do artº 670º, nº 3 do CPCivil ex vi artº 4º do CPP.

MOTIVALÃO/CONCLUSÕES No essencial, a recorrente invoca que o prazo para reclamar só terminava em 23 de Outubro, uma vez que em 6 desse mês requereu aclaração, suspendendo-se o prazo e acrescentando que não há lugar à condenação nas 10 UC´s.

RESPOSTA A Digna Procuradora da República-Adjunta responde nos termos adiante inseridos, defendendo a procedência do recurso.

PARECER Nesta instância, o Ilustre Procurador Geral-Adjunto também opina no sentido da procedência.

PODERES DE COGNIÇÃO O objecto do recurso é demarcado pelas conclusões que o recorrente extrai da correspondente motivação - artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal.

FUNDAMENTAÇÃO A resposta da Digna Procuradora da República-Adjunta é do seguinte teor: A arguida foi condenada nos presentes autos na pena única de 660 dias de multa à taxa diária de 6€, no total de 3.960€.

Foi notificada da sentença no dia 20 de Junho de 2006, conforme notificação pessoal efectuada a fls. 669 verso.

A fls. 764 e 765, por fax enviado a 21.06.2006, a arguida requereu a aclaração e correcção da sentença.

Por despacho proferido a fls. 771 e datado de 26.06.2006, o Mmº Juiz decidiu nada ordenar por ter esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa no requerimento de fls. 764 e 765.

Do qual o mandatário da arguida se considera notificado a 30.06.2006 – 3º dia útil após o envio – cfr. fls. 777.

Através de fax enviado para este Tribunal no dia 10.07.2006, pelas 23.26 horas, a arguida apresentou recurso da sentença, conforme fls. 778 a 796, o qual se mostra incompleto.

No dia 11.07.2006 pelas 23.17 horas foi enviado novo fax com as alegações de recurso completas, conforme se alcança a fls. 797 a 825.

Por despacho proferido a fls. 865 e datado de 19.09.2006, o Mmº Juiz não admitiu o recurso interposto pela arguida por considerar o mesmo extemporâneo uma vez que a arguida tinha sido notificada da sentença no dia 20.06.2006 e que o último dia para interposição do recurso, contado até ao 3º dia útil com aplicação do disposto no artº145º, nº 5 do Código de Processo Civil, seria...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT