Acórdão nº 11/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelESTELITA MENDON
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO : Tribunal Judicial de Ponte do Lima – Serviços do Ministério Público (Processo n.º 342/06.1GTVCT).

RECORRENTE : Ministério Público RECORRIDO : Juiz de Instrução OBJECTO DO RECURSO : O Magistrado do M.P.º do tribunal acima referido veio interpor recurso do despacho proferido em 4/09/2006 (a fls. 7 do presente agravo), o qual determinou a não concordância com a suspensão provisória do processo proposta pelo M.P.º nos autos acima referidos.

O recorrente alega em matéria de direito, pedindo a revogação de tal despacho, apresentando para tal as seguintes conclusões: 1. O despacho do Sr. Juiz de Instrução é recorrível.

  1. O principio da oportunidade, acolhido no artigo 281° do CPP, ajustado a um contexto de culpa diminuta e reduzida danosidade social das condutas, rege-se por uma lógica de efi-cácia do sistema, não descurando uma determinada lógica de justiça, para cuja consecução se privilegia a celeridade na reafirmação da norma violada.

  2. Encontram-se preenchidos in casu todos os pressupostos demandados para a suspensão provisória do processo.

  3. As injunções a impor ao arguido acautelam de forma suficiente e adequada -ainda mais que qualquer reacção criminal que surgisse de um julgamento - as exigências de preven-ção, quer geral, quer especial, que se fazem sentir.

  4. Como tal, deveria o Sr. Juiz de Instrução ter dado o seu acordo á proposta apresentada pelo Ministério Público.

  5. Não o fazendo, com as razões que invocou, violou a citada norma do artigo 281° do Código de Processo Penal.

    Pelo exposto, deliberando pela revogação do despacho recorrido e prolação de outro no sentido da concordância com a suspensão provisória do processo farão V. Exas. inteira Justiça! *** Admitido o recurso, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo, foi organizado o apenso do agravo e remetido a este tribunal.

    Nesta Instância o Ex.mo Procurador Adjunto foi de parecer que o recurso deve ser considerado procedente porquanto por um lado o despacho do juiz de instrução é recorrível, e, por outro lado, a suspensão provisória dos presentes autos mostra-se adequada.

    Cumprido o disposto no art. 417 n.º 2 do C. P. penal não foi apresentada resposta.

    Efectuado exame preliminar e não havendo questões a decidir, colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência.

    *** Tendo em atenção que são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412 n.1 do Código de Processo Penal, a única questão colocada no requerimento de interposição do recurso é a de saber se deverá ser mantida a suspensão provisória do processo promovida pelo M.P.º.

    Cumpre agora decidir: É do seguinte teor o despacho recorrido: “A condução sob o efeito do álcool é hoje uma das principais causas de morte nas estradas portuguesas, conforme é salientado frequentemente por campanhas publicitárias e estudos realizados.

    Ainda há pouco tempo, os nossos meios de comunicação social noticiavam que de três em três anos, nas estradas portuguesas, se regista um número de mortos equivalente ao número de mortos ocorrido na guerra colonial portuguesa.

    Assim sendo, afigura-se que a suspensão provisória do processo dificilmente responderá ás razões de prevenção geral que existem nestes casos.

    Por outro lado, não cremos que se registe, no caso em análise, qualquer culpa diminuta do arguido; com efeito, não se pode dizer que quem se sentou ao volante de um veículo automóvel, sabendo estar sob o efeito do álcool e com uma TAS igual ou superior a 1,20 g/l, não se coibindo de conduzir o referido veículo, sabendo que não o podia fazer, tenha actuado com uma culpa diminuta. Acresce que o arguido se propunha seguir um trajecto pela EN 20 1 – via de reconhecida perigosidade, onde diariamente ocorrem acidentes de viação –, superior a vinte quilómetros, vindo de umas festas que se realizaram em Ponte de Lima. Por último, como se pode falar em culpa diminuta, se o arguido actuou da forma descrita, mesmo no período em que a sua carta de condução ainda reveste carácter provisório cfr. art. 122°, nº 4 do C. Estrada, e se encontra sujeito a caducidade daquele título nos termos previstos no art. 130. nº 1, al. a) do CE.

    Por fim, a suspensão provisória do processo não responderia, igualmente, ás exigências de prevenção especial, na vertente de advertência individual ou inocuizaçao do arguido. A injunção de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados, pelo período de três meses, é insuficiente, atendendo que os factos foram praticados no período em que o seu título de condução ainda é provisório e em que a observância das normas ligadas á condução de veículos merece atenção redobrada, considerando a pouca experiência de conduzir; depois, porque a injunção de entregar uma determinada quantia a favor de uma instituição social não teria qualquer efeito sobre o arguido já que é a sua mãe quem o sustenta, sendo certo que quem acabaria por cumprir tal injunção seria a mãe ou qualquer outro familiar ou amigo.

    Face ao exposto, não concordo com a suspensão provisória do processo proposta pelo M.P. --art. 281, nº 1 do C.P.P.” Este despacho recaiu sobre a proposta do M.P.º que era do seguinte teor: “Iniciaram-se os presentes autos com o auto de notícia de fls. 3, dando conta que no dia 15 de Junho de 2006 pelas 4h00, na EN 201, Arcozelo, Ponte de Lima, Porfírio A..., sendo portador de uma TAS de 1,28 g/l, tripulava o veículo automóvel ligeiro de passageiros matriculado com o nº 78-85-EQ.

    Por ser tal matéria susceptível de integrar infracção criminal, nomeadamente a de condução em esta-do de embriaguez, prevista e punível pela disposição do artigo 292 do Código Penal, deu-se curso a inquérito.

    Realizadas que estão já todas as pertinentes e possíveis diligências...

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