Acórdão nº 108/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Celestino M... e mulher, Lurdes M..., residentes na Rua da Barza, nº 22, Marinhas, Esposende, instauraram a presente acção com processo ordinário contra os RR., Ana F... e José F..., representado pela primeira R., residentes na Rua João Conde, nº 25, Edifício Nova Cidade, em Esposende, pedindo que sejam condenados a pagarem-lhes a quantia de € 18.455,52, correspondente ao remanescente do preço pelo qual cedeu o autor cedeu à ré a posição de promitente comprador da fracção “O” que lhe adveio do contrato promessa de compra e venda que celebrou com a J. A. Pires C... S.A., acrescido de juros de mora á taxa legal, que na altura da instauração da acção perfaziam o valor global de € 215.31.
Citados, os RR. contestaram, excepcionando a sua ilegitimidade e alegando, em síntese, que o A. não era titular de nenhuma posição ou qualidade de promitente comprador, pois que o contrato promessa de compra e venda que havia celebrado com a J. A. Pires C..., S.A. estava resolvido, por falta de comparência do autor à escritura de compra e venda marcada pela promitente vendedora e que não celebrou com o autor nenhum contrato de cessão da posição contratual.
Responderam os AA., concluindo como na petição inicial.
Proferido despacho saneador, foram organizados os factos assentes e a base instrutória.
Após ter sido designada data para a realização da audiência de discussão e julgamento, vieram os autores apresentar articulado superveniente, nos termos do disposto no art. 506º,nº.s1 e 3, al. b) do C. P. Civil, alegando, para tanto, que no âmbito da acção ordinária que a Mar e Z... Sociedade de Mediação Imobiliária Ldª instaurou contra a J. A. Pires C... & Cª, S. A. e que correu termos no 1ª Juízo do Tribunal Judicial de Esposende sob o nº. 83/2003, foi lavrado termo de transacção, homologado por sentença, já transitada em julgado, nos termos da qual aquela ré obrigou-se a pagar àquela autora a quantia de € 26.850,93, correspondente à comissão devida pela mediação efectuada relativamente à fracção “O”.
Foi proferido despacho que, ao abrigo do disposto no art. 506º, nº. 4 do C. P. Civil, rejeitou liminarmente o articulado apresentado, por ser manifesto que nada trás de novo aos autos e por nem sequer terem sido alegados quaisquer factos com interesse para a decisão da causa, e condenou ainda os autores nas custas do incidente.
Inconformados com este despacho, dele agravaram os autores, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “- O facto trazido aos autos, pelo meio processual usado, é um facto objectivamente superveniente já que o aqui agravante tomou dele conhecimento posteriormente à data designada para a audiência preliminar tendo nos termos do disposto no artigo 506 n.° 3 alínea b) do C.P.C., 10 dias para o levar aos autos, sob pena de perder tal formalidade; - O facto deduzido sob a forma de articulado superveniente - ainda que eventualmente sujeito a um aperfeiçoamento - é substancialmente um facto novo com interesse para a decisão do mérito da causa, não obstante ser um facto que não dependeu da vontade dos aqui agravados, mas que vem contradizer e fragilizar toda a fundamentação da defesa, pois o facto de a dita empresa construtora ter aceitado a mediação efectuada pela empresa mediadora relativa à fracção "O" - porque pagou a comissão – tal significa que ACEITA, NECESSARIAMENTE, O NEGÓCIO ENTRE O AQUI AGRAVANTE E A 1a AGRAVADA; - Este facto afecta gravemente a fundamentação da defesa que se baseou em factos que, presentemente, são contrários e estão desactualizados, Sendo mesmo necessário que os agravados tenham dele conhecimento.
Pelo que existe um interesse legitimo do A. aqui agravante em dar a conhecer ao Tribunal um facto novo que, manifestamente, traduz algo de novo, susceptível, no mínimo, de fragilizar toda a defesa levada aos autos pelos agravados, dados os factos em que se basearam para justificar o incumprimento do negócio jurídico em causa.
- Pelo exposto, e salvo melhor opinião, cabia ao caso, a admissibilidade do articulado apresentado pelo meio processual de articulado superveniente, nos termos do disposto no artigo 506° n.° l e 3 alínea b) do C.P.C..
CONTUDO E AINDA EM SEDE DE CONCLUSÃO, - SEMPRE SE DIRÁ QUE, A SER REJEITADO LIMINARMENTE O ARTICULADO SUPERVENIENTE, POR FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS SUFICIENTES, - DEVERÁ, NO ENTANTO, TAL DOCUMENTO SER ADMITIDO E JUNTO AOS AUTOS COMO MEIO DE PROVA AINDA QUE INSTRUMENTAL PARA A PROVA DOS FACTOS PRINCIPAIS, com as demais consequências legais e processuais a que houver lugar”.
Foi ainda proferido despacho que, considerando que os autores, ao socorrerem-se da figura do articulado superveniente para fazerem valer uma transacção que nenhum relevo tem para os presentes autos, usaram de meio processual de forma manifestamente reprovável e com o fim de conseguirem um objectivo ilegal, condenou os mesmos, por litigância de má fé, na multade3 Ucs.
Inconformados com este despacho, dele agravaram os autores, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “- O ora Agravante não actuou com dolo substancial directo ou instrumental ao usar o meio processual em causa atenta, por um lado, a intenção e objectivo no seu uso, como, por outro, o documento que consubstancia o facto alegado, podia e pode ser junto aos autos para efeitos de contra prova, não tendo sido desde logo através do artigo 523° do C.P.C., tão só para não ser invocada posterior e eventualmente, a sua apresentação extemporânea; - Não pretendeu atingir nenhum objectivo ilegal (bem antes pelo contrário, pretendeu dar a conhecer ao Tribunal e aos RR. um facto novo que igualmente conduz à descoberta da verdade e à acção da justiça que se pretenda corresponda à verdade dos factos).
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi proferido despacho de sustentação.
Realizou-se julgamento, com observância de todo o formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante de fls. 537 a 542 .
A final, foi proferida sentença que julgou a presente acção totalmente improcedente, por não provada, e em consequência, absolveu a R. Ana F... e José F..., do pedido formulado.
Não se conformando com esta decisão, dela apelaram os autores, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1. O Tribunal a quo improcedeu a presente acção absolvendo os RR. do pedido, com o fundamento legal de o contrato particular celebrado entre as partes constituir um contrato de cessão da posição contratual, pelo que, 2. Seria necessário o consentimento por parte da cedida - promitente vendedora, 3. Consentimento que o Tribunal a quo deu como inexistente.
Ora, salvo melhor opinião em contrário, 4.O Tribunal a quo, ao fundamentar como fundamentou, aplicou de forma restritiva e redutora o artigo 424°C.C., porquanto 5. O Tribunal a quo não considerou os factos apurados e que permitiam ao Tribunal considerar que o consentimento por parte da cedida tinha sido dado no momento em que, a Recorrida passou a visitar a fracção "O", objecto da cessão - desde Julho de 2001.
Ao que acrescia ainda o facto de, 6. A cessionária, aqui Recorrida ter solicitado, junto da empresa vendedora, na pessoa do seu encarregado de obra, diversas alterações de materiais e outras, as quais foram atendidas, o que também só poderia acontecer com a anuência da cedida. Cfr. doc. 7 junto aos autos na sessão de julgamento de 18/02/2005 Nesta conformidade, 7. O Tribunal a quo devia ter considerado como existente o consentimento tácito logo a partir do momento em que a Recorrida subscreveu a proposta de compra, ou seja muito antes da formalização da cessão.
Não obstante existir esse consentimento, 8. Dir-se-á ainda que, o Tribunal a quo, ao fundamentar como fundamentou a improcedência da acção, 9. Invocou factos e aplicou o direito que, com o devido respeito, mais parecem aplicar-se a um processo cujas partes seriam - a empresa vendedora e a cessionária - e o pedido formulado - a não outorga da escritura de compra e venda, invocado por aquela, no uso do contrato de cessão da posição contratual, celebrado.
Ora, 10. Nada disso se trata. Não é essa nem a causa de pedir nem o pedido formulado nestes autos, 11. Antes, a causa de pedir é o contrato particular celebrado entre o Recorrente e a Recorrida e, o pedido, a falta de pagamento da contraprestação.
Pelo que, 12. O Tribunal a quo desviou-se da relação material controvertida configurada pelo A., 13.TANTO MAIS QUE, A RECORRIDA SÓ OUTORGOU A ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DA FRACÇÃO "O", COM A VENDEDORA, PORQUE O PROMITENTE-COMPRADOR, AQUI RECORRENTE LHE HAVIA CEDIDO A POSIÇÃO CONTRATUAL.
Porquanto, 14. Mesmo a considerar-se, por hipótese remota, que não houve, consentimento tácito, SEMPRE SE TERÁ DE CONCLUIR QUE, AINDA ASSIM, 15. A falta de eficácia do contrato de cessão da posição contratual, por carecer o seu consentimento, só interessava se na acção fossem partes, aqueles, e não, conforme é aqui configurada a relação material controvertida, 16. Pelo que o contrato de cessão da posição contratual manteve-se válido e eficaz entre os seus outorgantes, aplicando-se a este os princípios mais basilares do nosso direito no que respeita ao cumprimento dos contratos, sobretudo, quando o objectivo da Recorrida, cessionária, foi atingido, 17. SENDO, IRRELEVANTE O FACTO DE O PROMITENTE-COMPRADOR TER SIDO INFORMADO DO DIA, HORA E LOCAL PARA A OUTORGA DA ESCRITURA, E NÃO TER COMPARECIDO.
18. A CARTA ENVIADA, PELA VENDEDORA NÃO ESTIPULAVA, SEQUER, QUE A SUA FALTA DE COMPARÊNCIA O FARIA INCORRER EM INCUMPRIMENTO.
19. POR OUTRO LADO, O PROMITENTE-COMPRADOR SÓ NÃO FOI À ESCRITURA PORQUE, 20. A CESSIONÁRIA, RECORRIDA, NÃO SÓ NÃO QUIS DESISTIR DO NEGÓCIO - LOGO QUE SOUBE DA FALTA DE CONSENTIMENTO POR PARTE DA VENDEDORA QUE DIRECTAMENTE, NO VERÃO DE 2002, LHE TERIA DADO CONHECIMENTO, 21. Como também, ao informar o Recorrido, através da mediadora, que a escritura seria outorgada consigo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO