Acórdão nº 108/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Celestino M... e mulher, Lurdes M..., residentes na Rua da Barza, nº 22, Marinhas, Esposende, instauraram a presente acção com processo ordinário contra os RR., Ana F... e José F..., representado pela primeira R., residentes na Rua João Conde, nº 25, Edifício Nova Cidade, em Esposende, pedindo que sejam condenados a pagarem-lhes a quantia de € 18.455,52, correspondente ao remanescente do preço pelo qual cedeu o autor cedeu à ré a posição de promitente comprador da fracção “O” que lhe adveio do contrato promessa de compra e venda que celebrou com a J. A. Pires C... S.A., acrescido de juros de mora á taxa legal, que na altura da instauração da acção perfaziam o valor global de € 215.31.

Citados, os RR. contestaram, excepcionando a sua ilegitimidade e alegando, em síntese, que o A. não era titular de nenhuma posição ou qualidade de promitente comprador, pois que o contrato promessa de compra e venda que havia celebrado com a J. A. Pires C..., S.A. estava resolvido, por falta de comparência do autor à escritura de compra e venda marcada pela promitente vendedora e que não celebrou com o autor nenhum contrato de cessão da posição contratual.

Responderam os AA., concluindo como na petição inicial.

Proferido despacho saneador, foram organizados os factos assentes e a base instrutória.

Após ter sido designada data para a realização da audiência de discussão e julgamento, vieram os autores apresentar articulado superveniente, nos termos do disposto no art. 506º,nº.s1 e 3, al. b) do C. P. Civil, alegando, para tanto, que no âmbito da acção ordinária que a Mar e Z... Sociedade de Mediação Imobiliária Ldª instaurou contra a J. A. Pires C... & Cª, S. A. e que correu termos no 1ª Juízo do Tribunal Judicial de Esposende sob o nº. 83/2003, foi lavrado termo de transacção, homologado por sentença, já transitada em julgado, nos termos da qual aquela ré obrigou-se a pagar àquela autora a quantia de € 26.850,93, correspondente à comissão devida pela mediação efectuada relativamente à fracção “O”.

Foi proferido despacho que, ao abrigo do disposto no art. 506º, nº. 4 do C. P. Civil, rejeitou liminarmente o articulado apresentado, por ser manifesto que nada trás de novo aos autos e por nem sequer terem sido alegados quaisquer factos com interesse para a decisão da causa, e condenou ainda os autores nas custas do incidente.

Inconformados com este despacho, dele agravaram os autores, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “- O facto trazido aos autos, pelo meio processual usado, é um facto objectivamente superveniente já que o aqui agravante tomou dele conhecimento posteriormente à data designada para a audiência preliminar tendo nos termos do disposto no artigo 506 n.° 3 alínea b) do C.P.C., 10 dias para o levar aos autos, sob pena de perder tal formalidade; - O facto deduzido sob a forma de articulado superveniente - ainda que eventualmente sujeito a um aperfeiçoamento - é substancialmente um facto novo com interesse para a decisão do mérito da causa, não obstante ser um facto que não dependeu da vontade dos aqui agravados, mas que vem contradizer e fragilizar toda a fundamentação da defesa, pois o facto de a dita empresa construtora ter aceitado a mediação efectuada pela empresa mediadora relativa à fracção "O" - porque pagou a comissão – tal significa que ACEITA, NECESSARIAMENTE, O NEGÓCIO ENTRE O AQUI AGRAVANTE E A 1a AGRAVADA; - Este facto afecta gravemente a fundamentação da defesa que se baseou em factos que, presentemente, são contrários e estão desactualizados, Sendo mesmo necessário que os agravados tenham dele conhecimento.

Pelo que existe um interesse legitimo do A. aqui agravante em dar a conhecer ao Tribunal um facto novo que, manifestamente, traduz algo de novo, susceptível, no mínimo, de fragilizar toda a defesa levada aos autos pelos agravados, dados os factos em que se basearam para justificar o incumprimento do negócio jurídico em causa.

- Pelo exposto, e salvo melhor opinião, cabia ao caso, a admissibilidade do articulado apresentado pelo meio processual de articulado superveniente, nos termos do disposto no artigo 506° n.° l e 3 alínea b) do C.P.C..

CONTUDO E AINDA EM SEDE DE CONCLUSÃO, - SEMPRE SE DIRÁ QUE, A SER REJEITADO LIMINARMENTE O ARTICULADO SUPERVENIENTE, POR FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS SUFICIENTES, - DEVERÁ, NO ENTANTO, TAL DOCUMENTO SER ADMITIDO E JUNTO AOS AUTOS COMO MEIO DE PROVA AINDA QUE INSTRUMENTAL PARA A PROVA DOS FACTOS PRINCIPAIS, com as demais consequências legais e processuais a que houver lugar”.

Foi ainda proferido despacho que, considerando que os autores, ao socorrerem-se da figura do articulado superveniente para fazerem valer uma transacção que nenhum relevo tem para os presentes autos, usaram de meio processual de forma manifestamente reprovável e com o fim de conseguirem um objectivo ilegal, condenou os mesmos, por litigância de má fé, na multade3 Ucs.

Inconformados com este despacho, dele agravaram os autores, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “- O ora Agravante não actuou com dolo substancial directo ou instrumental ao usar o meio processual em causa atenta, por um lado, a intenção e objectivo no seu uso, como, por outro, o documento que consubstancia o facto alegado, podia e pode ser junto aos autos para efeitos de contra prova, não tendo sido desde logo através do artigo 523° do C.P.C., tão só para não ser invocada posterior e eventualmente, a sua apresentação extemporânea; - Não pretendeu atingir nenhum objectivo ilegal (bem antes pelo contrário, pretendeu dar a conhecer ao Tribunal e aos RR. um facto novo que igualmente conduz à descoberta da verdade e à acção da justiça que se pretenda corresponda à verdade dos factos).

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foi proferido despacho de sustentação.

Realizou-se julgamento, com observância de todo o formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante de fls. 537 a 542 .

A final, foi proferida sentença que julgou a presente acção totalmente improcedente, por não provada, e em consequência, absolveu a R. Ana F... e José F..., do pedido formulado.

Não se conformando com esta decisão, dela apelaram os autores, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1. O Tribunal a quo improcedeu a presente acção absolvendo os RR. do pedido, com o fundamento legal de o contrato particular celebrado entre as partes constituir um contrato de cessão da posição contratual, pelo que, 2. Seria necessário o consentimento por parte da cedida - promitente vendedora, 3. Consentimento que o Tribunal a quo deu como inexistente.

Ora, salvo melhor opinião em contrário, 4.O Tribunal a quo, ao fundamentar como fundamentou, aplicou de forma restritiva e redutora o artigo 424°C.C., porquanto 5. O Tribunal a quo não considerou os factos apurados e que permitiam ao Tribunal considerar que o consentimento por parte da cedida tinha sido dado no momento em que, a Recorrida passou a visitar a fracção "O", objecto da cessão - desde Julho de 2001.

Ao que acrescia ainda o facto de, 6. A cessionária, aqui Recorrida ter solicitado, junto da empresa vendedora, na pessoa do seu encarregado de obra, diversas alterações de materiais e outras, as quais foram atendidas, o que também só poderia acontecer com a anuência da cedida. Cfr. doc. 7 junto aos autos na sessão de julgamento de 18/02/2005 Nesta conformidade, 7. O Tribunal a quo devia ter considerado como existente o consentimento tácito logo a partir do momento em que a Recorrida subscreveu a proposta de compra, ou seja muito antes da formalização da cessão.

Não obstante existir esse consentimento, 8. Dir-se-á ainda que, o Tribunal a quo, ao fundamentar como fundamentou a improcedência da acção, 9. Invocou factos e aplicou o direito que, com o devido respeito, mais parecem aplicar-se a um processo cujas partes seriam - a empresa vendedora e a cessionária - e o pedido formulado - a não outorga da escritura de compra e venda, invocado por aquela, no uso do contrato de cessão da posição contratual, celebrado.

Ora, 10. Nada disso se trata. Não é essa nem a causa de pedir nem o pedido formulado nestes autos, 11. Antes, a causa de pedir é o contrato particular celebrado entre o Recorrente e a Recorrida e, o pedido, a falta de pagamento da contraprestação.

Pelo que, 12. O Tribunal a quo desviou-se da relação material controvertida configurada pelo A., 13.TANTO MAIS QUE, A RECORRIDA SÓ OUTORGOU A ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DA FRACÇÃO "O", COM A VENDEDORA, PORQUE O PROMITENTE-COMPRADOR, AQUI RECORRENTE LHE HAVIA CEDIDO A POSIÇÃO CONTRATUAL.

Porquanto, 14. Mesmo a considerar-se, por hipótese remota, que não houve, consentimento tácito, SEMPRE SE TERÁ DE CONCLUIR QUE, AINDA ASSIM, 15. A falta de eficácia do contrato de cessão da posição contratual, por carecer o seu consentimento, só interessava se na acção fossem partes, aqueles, e não, conforme é aqui configurada a relação material controvertida, 16. Pelo que o contrato de cessão da posição contratual manteve-se válido e eficaz entre os seus outorgantes, aplicando-se a este os princípios mais basilares do nosso direito no que respeita ao cumprimento dos contratos, sobretudo, quando o objectivo da Recorrida, cessionária, foi atingido, 17. SENDO, IRRELEVANTE O FACTO DE O PROMITENTE-COMPRADOR TER SIDO INFORMADO DO DIA, HORA E LOCAL PARA A OUTORGA DA ESCRITURA, E NÃO TER COMPARECIDO.

18. A CARTA ENVIADA, PELA VENDEDORA NÃO ESTIPULAVA, SEQUER, QUE A SUA FALTA DE COMPARÊNCIA O FARIA INCORRER EM INCUMPRIMENTO.

19. POR OUTRO LADO, O PROMITENTE-COMPRADOR SÓ NÃO FOI À ESCRITURA PORQUE, 20. A CESSIONÁRIA, RECORRIDA, NÃO SÓ NÃO QUIS DESISTIR DO NEGÓCIO - LOGO QUE SOUBE DA FALTA DE CONSENTIMENTO POR PARTE DA VENDEDORA QUE DIRECTAMENTE, NO VERÃO DE 2002, LHE TERIA DADO CONHECIMENTO, 21. Como também, ao informar o Recorrido, através da mediadora, que a escritura seria outorgada consigo...

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