Acórdão nº 2607-06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelAM
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de GuimarãesJorge G...

e mulher Paula G...

, residentes na Av. des Desertes, 34, BIS, 1009 P..., S..., intentaram a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra Luís A...

e mulher Filomena R..., residentes na rua da Tapada, freguesia de S..., comarca de G..., peticionando que os réus sejam condenados a restituir o local arrendado, livre e devoluto, bem como a pagar uma indemnização mensal do dobro da renda que era paga antes da denúncia, no valor de € 62,42 até à efectiva entrega do local arrendado, ou caso os réus continuem a pagar mensalmente a quantia de € 31,21 devem ser condenados a pagar a diferença até atingir o montante devido.

Para tanto alegam, em síntese, que são proprietários de um prédio urbano, que identificam na petição inicial, cujo rés-do-chão os réus tomaram de arrendamento para armazém, pagando uma renda mensal de € 31,21. Não estando os autores interessados na manutenção do contrato de arrendamento, denunciaram o mesmo, porém, os réus, apesar de assim notificados, não entregaram até à data o local arrendado, pelo que se constituíram em mora.

Contestaram os Réus, impugnando os factos aduzidos pelo autor, aduzindo, em súmula, que o espaço arrendado não se destina a armazém, mas sim a comércio, pois tal espaço está na dependência de uma mercearia que os réus possuem, a cerca de 30 metros, servindo o mesmo de suporte das vendas por grosso da mercearia, pelo que deverá a acção improceder.

Foi proferido despacho saneador, seleccionados os factos Assentes e elaborada a Base Instrutória, sem reclamação.

Procedeu-se a julgamento e, a final, o Mmº Juiz proferiu sentença que julgou a acção totalmente improcedente e, absolveu os réus do pedido.

Inconformados com esta sentença dela apelaram os Autores, rematando a sua alegação com súmula conclusiva, em que sustentam: A resposta dada ao artigo 11º da Base Instrutória foi «provado».

A resposta deveria ser «não provado» ou «provado apenas que o aumento aplicado foi com o coeficiente de actualização dos arrendamentos destinados à habitação».

Os RR tomaram de arrendamento o local arrendado para armazém.

O contrato de arrendamento é para armazém, pelo que se aplica o regime do Código Civil e não o disposto no RAU, conforme foi aplicado na douta sentença recorrida.

Concluem pedindo a substituição da sentença por outra que condene os RR a restituir o local arrendado livre e devoluto e a pagar uma indemnização do dobro da renda até efectiva entrega do local arrendado.

Contra-alegaram os recorridos, pugnando pela manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

São os seguintes os factos dados como provados na 1ª instância: 1. A aquisição, por compra a José a...casado com Raquel N..., sob o regime da comunhão de adquiridos, que por sua vez o haviam adquirido por sucessão por morte de António C..., casado com Beatriz F..., sob o regime de comunhão geral de bens, do prédio urbano, sito no Lugar da Portelinha, freguesia de S..., concelho de G..., composto de casa de rés-do-chão e 1º andar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º 01002/220799 e inscrito na matriz respectiva sob o artigo 646º, encontra-se inscrita naquela Conservatória a favor dos autores, através da inscrição G-2 – Ap. 51/18102004 – cfr. certidão de fls. 44 a 46 que aqui se dá por inteiramente reproduzida (alínea A) dos factos assentes).

  1. Em Abril de 1974, a mencionada Beatriz F... cedeu aos réus, verbalmente, o uso e fruição do rés-do-chão do prédio identificado no ponto 1 (alínea B) dos factos assentes).

  2. Os autores fizeram notificar, judicial e avulsamente, os réus, no dia 6 de Março de 2003, de que pretendiam a denúncia do contrato de arrendamento do rés-do-chão do prédio identificado no ponto 1, com efeitos para o fim de Março de 2003, não operando a renovação do mesmo, devendo os réus entregar o locado livre e devoluto até ao dia 31/03/2003 – cfr. documentos juntos de fls. 7 a 9 que aqui se dão por inteiramente reproduzidos (alínea C) dos factos assentes).

  3. Até à presente data os réus não entregaram...

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