Acórdão nº 44/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Domingos P..., casado, residente no lugar de T..., da freguesia de R..., Cabeceiras de Basto, instaurou, por apenso ao processo de inventário com o n.° 71/94, a presente acção de anulação de partilha, sob a forma ordinária, contra Manuel F... e Lúcia F..., tendo pedido:
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Se declare ineficaz a partilha efectuada nos autos principais em relação ao autor, condenando-se os réus a restituírem todos os bens partilhados ao património comum do casal; b) Admitir-se o autor como interessado partilhante, em substituição do réu Manuel F..., para lhe ser adjudicada a sua meação naquele património; c) Anulada a partilha, nos termos do artigo 1388°, do Código do Processo Civil (C.P.Civ), para se operar nova partilha entre o autor e a ré Lúcia.
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Declarada ainda nula a partilha, nos termos dos artigos 939°, 892°, do Código Civil (C.Civ), e ordenada nova partilha entre o autor e ré Lúcia; e) Ordenado o cancelamento de todos os actos de registo sobre os bens constantes da relação de bens, que tenham sido efectuados posteriormente à data da penhora do direito à meação do réu.
Para tanto, alegou, em síntese, que:
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E titular do direito à meação dos bens que foram partilhados nos autos principais, o qual lhe foi adjudicado no âmbito do processo n.° 11/95, que correu termos neste Tribunal, por despacho de 04/06/2001; b) A partilha efectuada no processo principal é nula, por ter sido realizada entre quem não era titular do direito de partilhar esses bens; c) Os réus, que figuravam como interessados nesse processo, tinham conhecimento dos factos enunciados em a) e b), tendo agido com má fé e no intuito de o prejudicarem - cfr. fls. 2 a 6.
Regularmente citados, ambos os réus apresentaram contestação, em separado, invocando a falta de preenchimento os requisitos exigidos pelo artigo 1388°/1, do C.P.Civ, bem como a oponibilidade da partilha efectuada no processo de inventário principal ao autor, em virtude de o mesmo se ter conformado com a decisão que indeferiu a sua intervenção na conferência de interessados nele realizada.
Foi proferido despacho saneador-sentença que julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu os réus, Manuel F... e Lúcia F... dos pedidos contra eles formulados, condenando o autor no pagamento das custas.
Não se conformando com esta decisão, dela apelou o autor, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “I - O impedimento, pelo juiz, de o credor intervir num acto de processo de inventário não regulariza os actos posteriores, e a falta das posteriores notificações exigidas por lei, nomeadamente, nos termos dos arts. 1327°,n°3, e 1406 do CPC.
II - A separação de meações, estando uma delas penhorada, não pode ser feita por licitação, mas apenas por avaliação e escolha ou sorteio, nos temos do art. 1406 do CPC.
III - A partilha já foi declarada ineficaz quanto ao A.
IV - A declaração de falta de fundamento do credor para arguir a nulidade da partilha, por ser preterida a sua intervenção no inventário, não faz caso julgado para a preterição de outras formalidades essenciais, a invocar pelo titular do direito à meação separada por licitação e não por avaliação, escolha ou sorteio.
V - A partilha deve ser declarada nula; VI - Caso assim se não entenda, deve atender-se a que já foi declarada ineficaz, relativamente ao A., sendo válida e eficaz a adjudicação da meação operada no processo onde foi determinada a sua penhora, sendo o presente o processo próprio para a declaração da ineficácia.
VI - Com as legais consequências da repetição da partilha a fazer por avaliação, escolha ou sorteio, nos termos do art.1406, ou com admissão do A. a intervir na licitação, em substituição do R. executado, se a Ré compartinte acordar que a separação das meações se faça por licitação; VII - Com cancelamento dos registos relativos aos actos a repetir, por procedência da nulidade ou da ineficácia”.
A ré Lúcia F... contra-alegou, sustentando, como questão prévia, a falta de...
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