Acórdão nº 44/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Domingos P..., casado, residente no lugar de T..., da freguesia de R..., Cabeceiras de Basto, instaurou, por apenso ao processo de inventário com o n.° 71/94, a presente acção de anulação de partilha, sob a forma ordinária, contra Manuel F... e Lúcia F..., tendo pedido:

  1. Se declare ineficaz a partilha efectuada nos autos principais em relação ao autor, condenando-se os réus a restituírem todos os bens partilhados ao património comum do casal; b) Admitir-se o autor como interessado partilhante, em substituição do réu Manuel F..., para lhe ser adjudicada a sua meação naquele património; c) Anulada a partilha, nos termos do artigo 1388°, do Código do Processo Civil (C.P.Civ), para se operar nova partilha entre o autor e a ré Lúcia.

  2. Declarada ainda nula a partilha, nos termos dos artigos 939°, 892°, do Código Civil (C.Civ), e ordenada nova partilha entre o autor e ré Lúcia; e) Ordenado o cancelamento de todos os actos de registo sobre os bens constantes da relação de bens, que tenham sido efectuados posteriormente à data da penhora do direito à meação do réu.

    Para tanto, alegou, em síntese, que:

  3. E titular do direito à meação dos bens que foram partilhados nos autos principais, o qual lhe foi adjudicado no âmbito do processo n.° 11/95, que correu termos neste Tribunal, por despacho de 04/06/2001; b) A partilha efectuada no processo principal é nula, por ter sido realizada entre quem não era titular do direito de partilhar esses bens; c) Os réus, que figuravam como interessados nesse processo, tinham conhecimento dos factos enunciados em a) e b), tendo agido com má fé e no intuito de o prejudicarem - cfr. fls. 2 a 6.

    Regularmente citados, ambos os réus apresentaram contestação, em separado, invocando a falta de preenchimento os requisitos exigidos pelo artigo 1388°/1, do C.P.Civ, bem como a oponibilidade da partilha efectuada no processo de inventário principal ao autor, em virtude de o mesmo se ter conformado com a decisão que indeferiu a sua intervenção na conferência de interessados nele realizada.

    Foi proferido despacho saneador-sentença que julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu os réus, Manuel F... e Lúcia F... dos pedidos contra eles formulados, condenando o autor no pagamento das custas.

    Não se conformando com esta decisão, dela apelou o autor, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “I - O impedimento, pelo juiz, de o credor intervir num acto de processo de inventário não regulariza os actos posteriores, e a falta das posteriores notificações exigidas por lei, nomeadamente, nos termos dos arts. 1327°,n°3, e 1406 do CPC.

    II - A separação de meações, estando uma delas penhorada, não pode ser feita por licitação, mas apenas por avaliação e escolha ou sorteio, nos temos do art. 1406 do CPC.

    III - A partilha já foi declarada ineficaz quanto ao A.

    IV - A declaração de falta de fundamento do credor para arguir a nulidade da partilha, por ser preterida a sua intervenção no inventário, não faz caso julgado para a preterição de outras formalidades essenciais, a invocar pelo titular do direito à meação separada por licitação e não por avaliação, escolha ou sorteio.

    V - A partilha deve ser declarada nula; VI - Caso assim se não entenda, deve atender-se a que já foi declarada ineficaz, relativamente ao A., sendo válida e eficaz a adjudicação da meação operada no processo onde foi determinada a sua penhora, sendo o presente o processo próprio para a declaração da ineficácia.

    VI - Com as legais consequências da repetição da partilha a fazer por avaliação, escolha ou sorteio, nos termos do art.1406, ou com admissão do A. a intervir na licitação, em substituição do R. executado, se a Ré compartinte acordar que a separação das meações se faça por licitação; VII - Com cancelamento dos registos relativos aos actos a repetir, por procedência da nulidade ou da ineficácia”.

    A ré Lúcia F... contra-alegou, sustentando, como questão prévia, a falta de...

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