Acórdão nº 2401/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
Sérgio C...
propôs acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra R... Seguros., pedindo a condenação da Ré ao pagamento de uma indemnização no valor de €5.320,00, acrescido de juros computados desde a citação até efectivo pagamento, referente aos danos de natureza patrimonial que alegadamente sofreu em virtude de um acidente de viação em que foi interveniente e que seria da responsabilidade do condutor do veículo automóvel 96-09-E..., e que por via da celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil se transferiu para a Ré.
A Ré contestou invocando a inexistência e a nulidade do contrato de seguro por prestação de falsas declarações na sua celebração, impugnando ainda os factos atinentes ao acidente e à liquidação dos danos efectuada pelo Autor.
O autor respondeu à excepção invocada, tendo suscitado a intervenção principal provocada do condutor o veículo 96-09-E..., Hélder C..., e do Fundo de Garantia Automóvel, ao abrigo do disposto no art.º 326.º do Código de Processo Civil, o que foi indeferido.
Realizado o julgamento o Mmº juiz respondeu à matéria constante da base instrutória e proferiu sentença considerando a anulabilidade por declarações falsas inoponível ao autor, e julgando a acção parcialmente procedente, condenado a ré a pagar à autora a quantia de € 4.403,00 com juros legais contados desde a data da citação.
Inconformada a ré interpôs recurso de apelação da sentença, admitido com efeito devolutivo.
Conclusões da apelação: 1.a - Tal como decorre do art.° 1.° do Dec. Lei n.° 522/85, de 31.12, o contrato de seguro é um contrato pessoal, celebrado intuitus personae ( orientação generalizada da Doutrina e Jurisprudência ). Reflexo do carácter pessoal do seguro são os agravamentos dos prémios de seguro em função da idade do segurado e inexperiência na condução de veículos. Tal carácter pessoal é reforçado pela circunstancia de o seguro não se transmitir coma alienação do veículo, cessando os seus efeitos às 24 horas do dia em que foi alienado ( art.° 13.° do mesmo Diploma Legal).
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a - O que se transfere para a seguradora é a responsabilidade de alguém enquanto detentor de determinado veículo e não o próprio veículo, sendo certo que a medida da responsabilidade do segurado, pois foi com este que celebrou o contrato e é este que paga o prémio, só ele podendo beneficiar do contrato. O segurado é, pois, aquele que consta da Apólice de seguro e que foi o proponente aquando da elaboração da proposta do contrato de seguro.
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a - Estabelece o art.° 428° do Código Comercial que O seguro pode ser contratado por conta próprio ou por conta de outrem. Dispondo o parágrafo 1° que " se aquele por quem ou em nome de quem o seguro é feito não tem interesse na cousa segura, o seguro é nulo". E o parágrafo 2° prevê que " se não se declarar na apólice que o seguro é por conta de outrem, considera-se contratado por conta de quem o fez.
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a - No caso concreto, o seguro automóvel relativo ao EH foi contratado por Artur J..., na qualidade de proprietário da viatura e o seu condutor habitual, sendo certo que era o Hélder quem procedia e pagava as reparações, as revisões e as inspecções da viatura 96-09-E..., quem a lavava e que a utilizava todos os dias nas suas deslocações, arrogando-se perante as autoridades policiais o seu dono.
5.° - Assim, o Artur J... não transferiu para a apelante qualquer risco, já que nunca lhe poderia ser assacada, nestas condições, qualquer responsabilidade por acidente, que seja emergente da circulação do referido veículo. Ao contrato de seguro falta o objecto, pois que o mesmo é ineficaz.
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a - No sentido de se considerar tal contrato nulo, decidiu o Ac. Relação do Porto de 07.05.2001, proc. 0150336, in www.dgsi.pt, que considerou que: Sendo o contrato de seguro celebrado por quem não é o proprietário...
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