Acórdão nº 2401/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Sérgio C...

propôs acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra R... Seguros., pedindo a condenação da Ré ao pagamento de uma indemnização no valor de €5.320,00, acrescido de juros computados desde a citação até efectivo pagamento, referente aos danos de natureza patrimonial que alegadamente sofreu em virtude de um acidente de viação em que foi interveniente e que seria da responsabilidade do condutor do veículo automóvel 96-09-E..., e que por via da celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil se transferiu para a Ré.

A Ré contestou invocando a inexistência e a nulidade do contrato de seguro por prestação de falsas declarações na sua celebração, impugnando ainda os factos atinentes ao acidente e à liquidação dos danos efectuada pelo Autor.

O autor respondeu à excepção invocada, tendo suscitado a intervenção principal provocada do condutor o veículo 96-09-E..., Hélder C..., e do Fundo de Garantia Automóvel, ao abrigo do disposto no art.º 326.º do Código de Processo Civil, o que foi indeferido.

Realizado o julgamento o Mmº juiz respondeu à matéria constante da base instrutória e proferiu sentença considerando a anulabilidade por declarações falsas inoponível ao autor, e julgando a acção parcialmente procedente, condenado a ré a pagar à autora a quantia de € 4.403,00 com juros legais contados desde a data da citação.

Inconformada a ré interpôs recurso de apelação da sentença, admitido com efeito devolutivo.

Conclusões da apelação: 1.a - Tal como decorre do art.° 1.° do Dec. Lei n.° 522/85, de 31.12, o contrato de seguro é um contrato pessoal, celebrado intuitus personae ( orientação generalizada da Doutrina e Jurisprudência ). Reflexo do carácter pessoal do seguro são os agravamentos dos prémios de seguro em função da idade do segurado e inexperiência na condução de veículos. Tal carácter pessoal é reforçado pela circunstancia de o seguro não se transmitir coma alienação do veículo, cessando os seus efeitos às 24 horas do dia em que foi alienado ( art.° 13.° do mesmo Diploma Legal).

  1. a - O que se transfere para a seguradora é a responsabilidade de alguém enquanto detentor de determinado veículo e não o próprio veículo, sendo certo que a medida da responsabilidade do segurado, pois foi com este que celebrou o contrato e é este que paga o prémio, só ele podendo beneficiar do contrato. O segurado é, pois, aquele que consta da Apólice de seguro e que foi o proponente aquando da elaboração da proposta do contrato de seguro.

  2. a - Estabelece o art.° 428° do Código Comercial que O seguro pode ser contratado por conta próprio ou por conta de outrem. Dispondo o parágrafo 1° que " se aquele por quem ou em nome de quem o seguro é feito não tem interesse na cousa segura, o seguro é nulo". E o parágrafo 2° prevê que " se não se declarar na apólice que o seguro é por conta de outrem, considera-se contratado por conta de quem o fez.

  3. a - No caso concreto, o seguro automóvel relativo ao EH foi contratado por Artur J..., na qualidade de proprietário da viatura e o seu condutor habitual, sendo certo que era o Hélder quem procedia e pagava as reparações, as revisões e as inspecções da viatura 96-09-E..., quem a lavava e que a utilizava todos os dias nas suas deslocações, arrogando-se perante as autoridades policiais o seu dono.

    5.° - Assim, o Artur J... não transferiu para a apelante qualquer risco, já que nunca lhe poderia ser assacada, nestas condições, qualquer responsabilidade por acidente, que seja emergente da circulação do referido veículo. Ao contrato de seguro falta o objecto, pois que o mesmo é ineficaz.

  4. a - No sentido de se considerar tal contrato nulo, decidiu o Ac. Relação do Porto de 07.05.2001, proc. 0150336, in www.dgsi.pt, que considerou que: Sendo o contrato de seguro celebrado por quem não é o proprietário...

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