Acórdão nº 2389/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | TOM |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em audiência, na Relação de Guimarães: RELATÓRIO No 2º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial da comarca de Braga, processo de transgressão/contravenção nº 5985/06.0TBBRG, a arguida “ DF... – C... INTERNACIONAL, SA” com os demais sinais nos autos, foi submetida a julgamento, tendo, a final, sido proferida sentença, constando do respectivo dispositivo o que se segue (transcrição): "Nestes termos e face ao exposto, condeno a arguida DF... – C... INTERNACIONAL, SA., na multa de € 4.442,00 (quatro mil quatrocentos e quarenta e dois euros) pela prática de 49 (quarenta e nove) contravenções previstas e punidas pelo n° 2 da Base LII anexa ao Decreto-Lei n° 248-A/99, de 6 de Julho na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n° 42/2004, acrescida de € 432,70 (quatrocentos e trinta e dois euros e setenta cêntimos) relativos às taxas de portagem devidas”.
Inconformado, com tal decisão, traz a arguida o presente recurso para este Tribunal da Relação.
Na sua motivação conclui: (transcrição) «1. Com a devida vénia, não pode a ora Recorrente concordar com a fundamentação, nem sequer com todos os factos retirados pelos Meritíssimos Juízes em sede de audiência de julgamento.
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Com efeito, e desde logo, não existe nos Autos qualquer elemento que permita concluir que o contrato tenha sido rescindido, revogado ou sequer suspensa a sua eficácia.
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Mais se diga que foi provado - por documentos juntos - que existe um Contrato com a A..., apenas estando em causa o meio pelo qual é processado o pagamento das portagens.
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Ainda neste ponto foi também feita prova bastante - com documentos juntos pela Arguida em sede de audiência de julgamento - que a A..., em situações idênticas, não revogou o contrato, aceitando o pagamento das portagens.
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LOGO, e não possuindo prova suficiente de onde se possa retirar de forma inequívoca que a A... revogou ou cancelou o Contrato, e estando apenas em causa, O MEIO PELO QUAL SE PROCESSA O PAGAMENTO das portagens, 6. ENFERMA a Sentença ora Recorrida quando conclui, sem elementos para tal, que os veículos da aqui Arguida não estavam ou estão munidos de equipamento identificador, 7. ASSIM, a Sentença de que ora se Recorre baseou-se em provas insuficientes para dar como provada a inexistência de aparelho identificador ou de contrato - a ver não há qualquer elemento nos autos que permita concluir que a A... cancelou ou revogou o contrato - 8. COMO TAMBÉM não valorou a Douta Sentença provas que imporiam uma decisão diversa - a ver os documentos juntos em sede de...
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