Acórdão nº 2053/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelCRUZ BUCHO
Data da Resolução29 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Guimarães:I- Relatório* No 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, no âmbito do Processo Comum Singular nº 59/05.4PEBRG, os arguidos: 1) NUNO A..., casado, desempregado, nascido no dia 13 de Outubro de 1977, natural da freguesia de S. Vicente, concelho de Braga, filho de Lúcio Ribeiro da Costa e de Maria das Dores Gaio Caridade, residente no Bairro das A..., Bloco 6, 2.º, direito, em Braga, titular do bilhete de identidade n.º 116347...; 2) VERÍSSIMO M...

, divorciado, empresário, nascido no dia 08 de Abril de 1969, natural da freguesia de S. João do Souto, concelho de Braga, filho de José G... e de Maria da C..., residente na Travessa Dr. F... Machado Owen, n.º 17, 1.º, direito, em Braga, titular do bilhete de identidade n.º 84452...; 3) ANTÓNIO J...

, casado, empregado de balcão, nascido no dia 03 de Outubro de 1976, natural da freguesia de Sequeira, concelho de Braga, filho de José M... e de Maria R..., residente no Lugar do A..., freguesia de Morreira, concelho de Braga, titular do bilhete de identidade n.º 113624...; 4) MANUEL A...

, divorciado, desempregado, nascido no dia 23 de Setembro de 1976, natural da freguesia de S. João do Souto, concelho de Braga, filho de Francisco F... e de Teresa S..., residente no Lugar da M..., freguesia de Lomar, concelho de Braga, titular do bilhete de identidade n.º 118406...; Foram acusados da prática, em concurso efectivo e em co-autoria material, de 3 (três) crimes de lenocínio, previstos e puníveis pelo artigo 170.º, n.º 1, do Código Penal.

*A final, veio a ser proferida sentença, em 9 de Junho de 2006, que decidiu, para além do mais, (transcrição): a) Condenar o arguido NUNO A...

, pela prática, em co-autoria material com os restantes arguidos, de um crime de lenocínio previsto e punido pelo artigo 170.º, n.º 1, do C.P., na pena de 02 (DOIS) anos de prisão efectiva; b) Condenar o arguido VERÍSSIMO M...

, pela prática, em co-autoria material com os restantes arguidos, de um crime de lenocínio previsto e punido pelo artigo 170.º, n.º 1, do C.P., na pena de 01 (UM) ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 03 (TRÊS) anos, subordinada ao dever de proceder ao pagamento da quantia de 1.000,00€ (MIL EUROS) à Associação Portuguesa de Apoio à Vítima, no prazo máximo de 06 (SEIS) meses a contar da data do trânsito em julgado da presente decisão, devendo disso fazer prova no presente processo mediante a junção do competente recibo; c) Condenar o arguido ANTÓNIO J...

, pela prática, em co-autoria material com os restantes arguidos, de um crime de lenocínio previsto e punido pelo artigo 170.º, n.º 1, do C.P., na pena de 01 (UM) ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 03 (TRÊS) anos, subordinada ao dever de proceder ao pagamento da quantia de 1.000,00€ (MIL EUROS) à Associação Portuguesa de Apoio à Vítima, no prazo máximo de 06 (SEIS) meses a contar da data do trânsito em julgado da presente decisão, devendo disso fazer prova no presente processo mediante a junção do competente recibo; d) Condenar o arguido MANUEL A...

, pela prática, em co-autoria material com os restantes arguidos, de um crime de lenocínio previsto e punido pelo artigo 170.º, n.º 1, do C.P., na pena de 01 (UM) ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 03 (TRÊS) anos, subordinada ao dever de proceder ao pagamento da quantia de 1.000,00€ (MIL EUROS) à Associação Portuguesa de Apoio à Vítima, no prazo máximo de 06 (SEIS) meses a contar da data do trânsito em julgado da presente decisão, devendo disso fazer prova no presente processo mediante a junção do competente recibo; * *Inconformado com esta sentença, o arguido NUNO A... dela interpôs recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem: I - Deve considerar-se, senão parcialmente descriminalizada, inconstitucional a norma vertida no n.º 1 do artigo 170º do Código Penal, por violar o preceituado nos artigos 41º e 47º n.º1, conjugados o n.º 2 do artigo 18º da Constituição da República Portuguesa.

II - Presente tal facto, a decisão condenatória que ao mesmo atenda deve ser revogada, por aplicação de norma inconstitucional.

III – O arguido Nuno deverá ser, pelo exposto, absolvido.

IV – Sufragado entendimento díspar, dever-se-à atender à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de condenação do arguido a 2 anos de prisão efectiva, assim como, a erro na apreciação da matéria de facto.

V - Dos meios de prova valorados não resulta indubitável incriminação do recorrente.

VI - As declarações dos arguidos, os depoimentos das testemunhas, a prova documental não certificam que o recorrente Nuno tivesse qualquer participação ou comungasse do incentivo ao exercício da prostituição, ou qualquer espécie de lucro da actividade alegadamente desenvolvida no "reservado".

VII - Não resultou provado que fosse o proprietário do estabelecimento. Figurava de um contrato de arrendamento comercial como fiador, unicamente. Daqui não pode ilidir-se a co-autoria material de qualquer crime.

VIII - Não se determinou que fosse o responsável e/ou gerente do estabelecimento "L... da Noite", que anotasse cartões, repartisse percentagens, tivesse participação no fomento do exercício da prostituição.

IX - O arguido era um mero empregado de mesa no bar, conforme atestado por diversas testemunhas.

X - Alterne e prostituição/actos sexuais de relevo não são conceitos coincidentes.

XI - A ausência de prova relativamente aos factos referidos consolida insuficiência de prova e erro na sua apreciação.

XII - A presunção de inocência e o princípio de in dubio pro reo não foram considerados.

XIII - Mediante a existência de dúvidas reconheciveis relativamente aos factos supracitados, deveria o Tribunal a quo, ter apelado a estes princípios norteadores, o que não sucedeu.

XIV - Na dúvida optou-se por culpabilizar o recorrente, condenando-o.

XV - O recorrente considera que os factos globalmente valorados e considerados para a sua condenação a 2 anos de prisão efectiva não resultaram provados na audiência de julgamento.

XVI - A pena de prisão em que o arguido foi condenado, pela prática de crime de lenocinio, p. e p. pelo art. 170, n.º1 do CP, mostra-se desajustada face a todo o exposto.

XVII - Preconiza-se que ao arguido seja aplicada uma pena de prisão por tempo inferior perante a inviabilidade de diferente solução legal.

XVIII - Interpretação diversa resulta numa clara violação dos artigos 40.°, 70.° e 71°, n.º1 e n.º2 do Código Penal e do art. 170, n.º1 » *O recurso foi admitido, para o Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho constante de fls. 378.

*O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu pugnando doutamente pela manutenção do julgado e consequente improcedência do recurso.

*Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral-Adjunto emitiu igualmente douto parecer pronunciando-se no sentido de o recurso não merecer provimento.

*Foi cumprido o artigo 417º, n.º2 do Código de Processo Penal (CPP), não tendo sido apresentada resposta.

Colhidos os vistos legais, procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com o formalismo aplicável.

* * II- Fundamentação 1.

É a seguinte a factualidade apurada no tribunal a quo: A) Factos provados (transcrição):a) Os arguidos exploram de facto um bar com o nome de “L... da Noite”, sito no Edifício E.., na Rua Manuel C..., Loja .... A Cave, em B....; b) Esse bar é frequentado por prostitutas e por homens que as procuram para manter relações de sexo mediante pagamento; c) Nessas situações, os possíveis clientes dirigem-se às prostitutas que ali trabalham e são por estas convidados a acompanhá-las a um anexo do bar sito na loja 12 do mesmo edifício, que entretanto foi transformada de modo a acolher diversos quartos de cama onde as prostitutas mantêm relações sexuais com os clientes mediante pagamento que é efectuado pelos clientes aos arguidos e do qual estes entregam uma parte à prostituta guardando outra; d) Nomeadamente, no dia 01 de Outubro de 2005, cerca das 01.00 horas, MARLENE preparava-se para manter relações de sexo num dos quartos da loja 12 referida com J.... BOAVIDA mediante o pagamento de quantia não concretamente apurada, da qual se destinava uma parte aos arguidos; e) Também nessa altura, no mesmo local e num quarto ao lado, MARLI mantinha relações de sexo de cópula com JOÃO C...

, o qual pagou quantia não concretamente apurada ao arguido ANTÓNIO J...

para comprar a utilização do corpo de MARLI, tendo-o acompanhado até à porta da loja 12, que abriu, para que a prostituta e o cliente pudessem entrar para manter aquelas relações; f) Ainda na mesma altura e noutro dos quartos da loja 12, JOANA mantinha relações de cópula sexual com HORÁCIO G...

, o qual pagara ao arguido ANTÓNIO J...

a quantia de 30,00€ para esse efeito; g) Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente; h) Sabiam que as suas condutas não lhes eram permitidas; i) Agiram em comunhão de esforços e de intentos, na execução de um plano traçado entre todos que consistia na utilização do bar para a frequência de prostitutas que angariassem clientes para manter relações de sexo com elas mediante pagamento e na recepção de uma parte desse pagamento; j) Sabiam que não podiam organizar desde modo o exercício da prostituição daquelas pessoas e receber dinheiro para tal; k) O arguido NUNO A...

é casado; l) Encontra-se desempregado; m) Completou o 6.º ano de escolaridade; n) No âmbito do processo comum singular n.º 733/02.7PBBRG do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por sentença datada de 17 de Março de 2003, relativamente a factos praticados no dia 27 de Março de 2002, transitada em julgado no dia 28 de Abril de 2003, o arguido foi condenado na pena de 06 (seis) meses de prisão, suspensa pelo período de 18 (dezoito) meses, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do C.P., e pela prática de um crime de dano, previsto e...

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