Acórdão nº 2247/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução11 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Por sentença de 27/9/04, transitada a 21/10/04 foi declarada a falência de L... & L..., Lda.

Reclamados os créditos, foi proferida sentença que procedeu à graduação dos mesmos conforme decisão de 15/5/06, junta a fls. 94 ss.

A recorrente “ R... Mercadorias – Sociedade Central de Aprovisionamento, S. A., reclamou os seguintes créditos: - € 27.474,03, mais € 2.432,39 de juros vencidos até 23/3/05.

Alegou a reclamante o seguinte para sustentar a reclamação: Por via do acordo de parceria comercial celebrado entre a requerida e a ora reclamante, a requerida procedia à entrega dos produtos encomendados pela reclamante numa das bases de aprovisionamento desta, em contrapartida pela referenciação comercial realizada pela reclamante aos produtos da requerida e pela divulgação e comercialização dos mesmos nos supermercados da cadeia de distribuição "Os M...". Sobre o preço fixado pela requerida para cada produto a fornecer à reclamante, a requerida concedia à reclamante vários descontos comerciais entre ambas acordados. Descontos comerciais esses, designados, entre o mais, por rappel, logística, investimento marketing, comparticipação, que por emissão de notas de débito, deveriam ser, como entre as partes convencionado, ou deduzidos pela reclamante sobre o volume de facturação realizado pela requerida, ou por aquele directamente pagos à reclamante. Os descontos comerciais respeitantes ao ano de 2003 e 2004, no valor total de € 68.337,91, constam dos documentos juntos a final sob o n°.s 2 a 45 e 52 a 67. Ao montante total desses descontos comerciais deduziu a reclamante parte do valor da facturação realizada pela requerida em 2004, no valor de € 40.863,88, ficando a reclamante com um saldo credor de € 27.474,03.

Relativamente a tal reclamação o Liquidatário emitiu parecer do seguinte teor: “ A fls. 848 do Apenso das Reclamações de Créditos veio o credor "R... de Mercadorias - Sociedade Central de Aprovisionamento, S.A." na sequência do aviso efectuado nos termos da parte final do n° 1 do art°. 191° do CPEREF, reclamar o seu crédito de € 29.906,42 (vinte e nove mil, novecentos e seis euros e quarenta e dois cêntimos) proveniente de: - Notas de débito relativas a descontos comerciais por compras efectuadas em 2003 e 2004, por € 68.337,91; - Juros de mora contados desde a data da constituição em mora até 23.03.05, por € 2.432,39 e - crédito a favor da falida, por € 40.863,88.

Face aos elementos juntos aos autos é de parecer que o crédito deve ser verificado por € 69.766,73 e não por € 29.906,42, como é reclamado, em virtude de, nos termos do art°. 153° do CPEREF não ser facultada a compensação dos débitos existentes perante a falida com os créditos reclamados e de se deduzirem os juros contados entre a data da falência (27.09.04) e 23.03.05.” Não houve qualquer outra tomada de posição quanto ao crédito reclamado.

Na decisão foi considerado o seguinte: “… Atentas as razões elencadas pelo Sr. Liquidatário no seu parecer, com as quais concordamos na íntegra, os créditos reclamados pelos restantes credores serão verificados pelos seguintes valores: … o crédito do credor "R... de Mercadorias - Sociedade Central de Aprovisionamento, S.A" (ponto 86) por € 69.766,73…” * A recorrente Caixa G... , S. A., reclamou os seguintes créditos: - € 39.798,11 relativo a contrato de abertura de crédito em conta corrente, pelo capital em dívida, de € 24.169,18, juros de mora; livrança subscrita pela falida, vencida e não liquidada e juros de mora.

Tal crédito encontra-se garantido por hipoteca voluntária registada a 4/7/91.

Na decisão e relativamente ao imóvel a que se reporta a hipoteca - prédio urbano, sito na Rua de Gontim, 84, Viana do Castelo, inscrito na matriz predial com o art. 2.100° de Santa Maria Maior e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n°1531 -, os créditos foram graduados do seguinte modo: 1° - Os créditos dos trabalhadores supra mencionados sob os pontos 1 a 7, 10 a 14, 17 a 21, 27, 28, 29, 31 a 59, 67 e 68; 2° - O crédito da Caixa G... , S. A, garantido por hipoteca registada em 4/7/91 (ponto 25); 3° - O crédito do Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo de € 183.278,35 e de € 38.213,32, garantido por hipoteca legal, com registo em 23/7/98 e 13/12/01, respectivamente (ponto 16); 4° - O crédito do Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo de € 133.142,11; 5° - Todos os restantes créditos verificados.

Em tal prédio tinha a “falida” as instalações fabris aí exercendo funções os trabalhadores.

* Inconformados os reclamantes R... Mercadorias – Sociedade Central de Aprovisionamento, S. A., e CG..., interpuseram recursos de apelação da sentença, admitidos com efeito devolutivo.

Conclusões da apelação da recorrente R... Mercadorias – Sociedade Central de Aprovisionamento, S. A.: 1) O objecto do presente recurso respeita unicamente à parte decisória da douta sentença recorrida que verificou o crédito da apelante no valor de €69.766,73 e não no valor de € 29.474,03, como por esta reclamado; 2) O único fundamento de que o Tribunal se socorreu para fixar o crédito da aqui apelante no mencionado valor de €69.766,73, reside no facto de, nos termos do art. 153° do CPEREF não ser facultada a compensação dos débitos existentes perante a falida com os créditos reclamados" – sic.; 3) A douta sentença que decretou a falência da sociedade falida, tem a data de 27/09/2004; 4) Todos os documentos contabilísticos (facturas da falida e notas de débito da apelante), juntos aos autos de Reclamação de Créditos pela apelante têm data anteriores a 20 de Agosto de 2004 (com excepção para uma única das notas de débito), sendo grande parte deles datados do início de 2004 e os demais de o ano de 2003; 5) Pelo que, na data em que foi proferida a mesma douta sentença de falência em causa, já os créditos da apelante sobre a falida haviam sido compensados com os débitos desta sobre a apelante – nos termos entre si acordados no início da sua relação contratual –, com excepção para o montante reclamado pela apelante nos autos, de € 29.474,03; 6) Não tendo ocorrido qualquer compensação entre débitos da apelante e créditos da falida, ou entre créditos da apelante e débitos da falida, após a data em que foi proferida a douta sentença que decretou a falência dos autos, como a apelante provou pelos documentos juntos aos autos de Reclamação de Créditos; 7) A douta sentença recorrida violou, objectiva e directamente, o disposto no Art. 153° do...

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