Acórdão nº 1991/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | CRUZ BUCHO |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: * I – Relatório No 2º juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima (Instrução n.º 37/04.0TAPTL), o assistente Abílio C..., com os demais sinais dos autos, veio requerer a abertura de instrução contra Joaquim C..., José B..., Ana P... e Maria M... imputando-lhes a prática de um crime de falsidade de testemunho p. e p. pelo artigo 360º do Código Penal.
Realizada a instrução, em 23 de Junho de 2006, foi proferido despacho de não pronúncia.
Inconformado com tal despacho, o assistente Abílio dele interpôs recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem: « 1º- O Juiz que tenha julgado determinado processo, está impedido de fazer julgamento ou instrução em processo intentado contra testemunha desse processo que nele tenha prestado falso testemunho.
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- Quando acontece de o mesmo Juiz do processo cível, ser também o Juiz de instrução do processo em que está a ser submetido à sua decisão pessoa que tenha prestado falso juramento ou depoimento, terá de ser anulado todo o processado.
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- A declaração de impedimento pode ser requerida pelo MP, pelo arguido ou pelo assistente em qualquer altura do processo (artº 41º do CPP - 43° CPP).
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Foram recolhidos nos autos todas as provas para que os arguidos sejam punidos por depoimento falso, no interessa da justiça de dos particulares lesados, como o assistente.
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- os depoimentos de arguidos suspeitos de terem cometido o crime do art.º 360° do CP, na pendência de instrução criminal em processo penal, provam-se pela sua gravação em julgamento, quando este tenha sido gravado, ou na sua falta, através de prova testemunhal.
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- quando falte a prova testemunhal da audiência e estado identificados as testemunhas na acta do julgamento, indicando a matéria a que respondem, e tendo o Tribunal com base nessas testemunhas, dado como verdadeiro certo facto que se demonstra ser falso, em sede de instrução, através de testemunhas conhecedores dos factos a que essas testemunhas falsas depuseram, existe a prova suficiente ou indícios suficientes para o julgamento e provável condenação.
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- Pelo que existe prova para a pronúncia, impondo-se que os arguidos sejam pronunciados.
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- o assistente tem o direito a ser ouvido, e tendo o juiz proferido despacho a designar data para a sua inquirição, não pode depois em sede de interrogatório, recusar com fundamento de que não é necessário.
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- com a decisão recorrida, o M.º Juiz violou o disposto no art.º 40º do CPP. , 41, 43° do CPP, 360°, do CP.» *O recurso foi admitido para o Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho de fls. 391.
*Respondeu o Ministério Público junto do tribunal opinando no sentido da improcedência do recurso.
*Nesta Relação o Exmo Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
*Cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP, não foi apresentada qualquer resposta.
*No exame preliminar a que alude o artigo 417º, n.º1 do CPP o relator suscitou a questão prévia da ilegitimidade do recorrente, por o crime de falso de testemunho não consentir a constituição de assistente.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* II- Fundamentação 1. Nos termos da alínea a) do n.º1 do artigo 68º do Código de Processo Penal “Podem constituir-se assistentes em processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito, os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de dezasseis anos".
O texto legal em vigor é idêntico ao artigo 4º, do DL. n.º 35 0007 que por seu turno reproduzia o artigo 11º do Código de Processo Penal de 1929, que acolhia os ensinamentos de Beleza dos Santos (“Partes particularmente ofendidas em processo criminal”, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 57º, pág. 3).
E a mesma noção transparece claramente no artigo 113º do Código Penal, ao definir os titulares do direito de queixa, quando no seu n.º1 estatui: “Quando o procedimento...
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