Acórdão nº 1991/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelCRUZ BUCHO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: * I – Relatório No 2º juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima (Instrução n.º 37/04.0TAPTL), o assistente Abílio C..., com os demais sinais dos autos, veio requerer a abertura de instrução contra Joaquim C..., José B..., Ana P... e Maria M... imputando-lhes a prática de um crime de falsidade de testemunho p. e p. pelo artigo 360º do Código Penal.

Realizada a instrução, em 23 de Junho de 2006, foi proferido despacho de não pronúncia.

Inconformado com tal despacho, o assistente Abílio dele interpôs recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem: « 1º- O Juiz que tenha julgado determinado processo, está impedido de fazer julgamento ou instrução em processo intentado contra testemunha desse processo que nele tenha prestado falso testemunho.

  1. - Quando acontece de o mesmo Juiz do processo cível, ser também o Juiz de instrução do processo em que está a ser submetido à sua decisão pessoa que tenha prestado falso juramento ou depoimento, terá de ser anulado todo o processado.

  2. - A declaração de impedimento pode ser requerida pelo MP, pelo arguido ou pelo assistente em qualquer altura do processo (artº 41º do CPP - 43° CPP).

  3. Foram recolhidos nos autos todas as provas para que os arguidos sejam punidos por depoimento falso, no interessa da justiça de dos particulares lesados, como o assistente.

  4. - os depoimentos de arguidos suspeitos de terem cometido o crime do art.º 360° do CP, na pendência de instrução criminal em processo penal, provam-se pela sua gravação em julgamento, quando este tenha sido gravado, ou na sua falta, através de prova testemunhal.

  5. - quando falte a prova testemunhal da audiência e estado identificados as testemunhas na acta do julgamento, indicando a matéria a que respondem, e tendo o Tribunal com base nessas testemunhas, dado como verdadeiro certo facto que se demonstra ser falso, em sede de instrução, através de testemunhas conhecedores dos factos a que essas testemunhas falsas depuseram, existe a prova suficiente ou indícios suficientes para o julgamento e provável condenação.

  6. - Pelo que existe prova para a pronúncia, impondo-se que os arguidos sejam pronunciados.

  7. - o assistente tem o direito a ser ouvido, e tendo o juiz proferido despacho a designar data para a sua inquirição, não pode depois em sede de interrogatório, recusar com fundamento de que não é necessário.

  8. - com a decisão recorrida, o M.º Juiz violou o disposto no art.º 40º do CPP. , 41, 43° do CPP, 360°, do CP.» *O recurso foi admitido para o Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho de fls. 391.

*Respondeu o Ministério Público junto do tribunal opinando no sentido da improcedência do recurso.

*Nesta Relação o Exmo Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

*Cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP, não foi apresentada qualquer resposta.

*No exame preliminar a que alude o artigo 417º, n.º1 do CPP o relator suscitou a questão prévia da ilegitimidade do recorrente, por o crime de falso de testemunho não consentir a constituição de assistente.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* II- Fundamentação 1. Nos termos da alínea a) do n.º1 do artigo 68º do Código de Processo Penal “Podem constituir-se assistentes em processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito, os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de dezasseis anos".

O texto legal em vigor é idêntico ao artigo 4º, do DL. n.º 35 0007 que por seu turno reproduzia o artigo 11º do Código de Processo Penal de 1929, que acolhia os ensinamentos de Beleza dos Santos (“Partes particularmente ofendidas em processo criminal”, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 57º, pág. 3).

E a mesma noção transparece claramente no artigo 113º do Código Penal, ao definir os titulares do direito de queixa, quando no seu n.º1 estatui: “Quando o procedimento...

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