Acórdão nº 2107/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução18 de Dezembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: O Digno Magistrado do Ministério Público junto desta Relação veio requerer a resolução do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado entre os Ex.mos Juízes do 5.º Juízo Cível do T.J. da comarca de Guimarães e do Tribunal de Família e Menores de Braga com os seguintes fundamentos: Ambos os Magistrados atribuem reciprocamente a competência, negando a própria, para proceder ao julgamento do processo tutelar comum n.º 3701/06.6TBGMR/5.º Juízo Cível do T.J. da comarca de Guimarães, respeitante ao menor Rui M...

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Notificados os Magistrados em conflito (art.º 118.º, n.º 1 e 2, do C.P.C.), estes nada disseram.

O Digno Magistrado do Ministério Público junto desta Relação pronunciou-se no sentido de que, porque não estamos perante um verdadeiro conflito negativo de competência - os conflitos de competência têm sempre na sua base uma situação de incompetência absoluta, nos termos do disposto no art.º 101.º do C.P.Civil - a questão suscitada deverá resolver-se de acordo com o estatuído do art.º 675.º do C.P.Civil, isto é, deve prevalecer a decisão que transitou em julgado em primeiro lugar, ou seja, o processo deverá continuar a sua tramitação no Tribunal de Família e Menores de Braga.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

Com interesse para a decisão do conflito estão assentes os factos seguintes: 1.

O Ministério Público, em representação do menor Rui M...

, residente na Oficina de S. José (Instituição Particular de Solidariedade Social), Rua do R..., 47-95, Apartado 512, 4711-914 Braga, nos termos dos artigos 3°, n.º 1, a), da Lei n.º 47/86, com as alterações da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, 1918.º do Código Civil e 210° da OTM e com vista à confiança a terceira pessoa, instaurou acção tutelar comum contra os requeridos António G...

, casado, desempregado, residente na rua P.., n.° 4224, Caldas de V..., V... e Maria M...

, casada, reformada, residente na rua da Formigosa, 250, S. João, Vizela.

  1. Valendo-se do disposto no art.º 155°,n.º 1 da O.T.M., mais precisamente que o Tribunal competente para decretar as providências é o da residência do menor no momento em que o processo é instaurado, com o fundamento em que o menor Rui M...

    reside há mais de um ano na área do Tribunal de Família e Menores de Braga, por despacho de 13.06.2006 o Ex.mo Juiz do 5.º Juízo Cível do T.J. da comarca de Guimarães julgou territorialmente incompetente o T. J. da comarca de Guimarães para a acção e ordenou a remessa do...

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