Acórdão nº 2181/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelCRUZ BUCHO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: *I- Relatório No processo comum colectivo n.º 618/04.2JABRG do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, o arguido José A..., com os demais sinais dos autos, foi acusado da prática de: - um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22.°, 23.°, 131° e 132.°, n.ºl e n.º.2, alínea c), todos do Código Penal; - dois crimes de ofensa à integridade física qualificada na forma consumada, previstos e puníveis pelos artigos 146.º com referência aos artigos 143° e 132°, n.° l e n.°2, alíneas c) e f), todos do Código Penal; - dois crimes de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada, previstos e puníveis pelo artigo 22.°, 23.° e 146.°, com referência aos artigos 143° e 132°, n.º l e n.º 2, alíneas c) e f), todos do Código Penal e; - um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punível pelo artigo 6°, n°l, da Lei n.° 22/97, de 26 de Julho.

*Alzira M... e José R..., na qualidade de representantes legais de Isabel R... deduziram, com fundamento nos factos constantes da acusação, pedido de indemnização contra o arguido, requerendo a condenação deste a pagar à referida Isabel, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 5.000, acrescida de juros, à taxa legal, desde a notificação do pedido cível até integral pagamento.

José M... Rodrigues deduziu igualmente, com fundamento nos factos constantes da acusação, pedido de indemnização contra o arguido, requerendo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 21.055,19 -sendo 16.000 € o montante correspondente aos salários que alegadamente deixou de auferir (8 meses x 2.000 €),5.000 € como compensação por danos não patrimoniais e a quantia de 55,19 € relativa a despesas médicas e medicamentosas -, valor aquele acrescido de juros, à taxa legal, desde a notificação do pedido cível até integral pagamento.

De igual modo, Filipe P... deduziu, com fundamento nos factos constantes da acusação, pedido de indemnização contra o arguido, requerendo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 29.000 € - sendo 16.000 € o montante correspondente aos salários que alegadamente deixou de auferir (8 meses x 2.000 €), 10.000 € como compensação por danos não patrimoniais e 3.000 € pelo facto de ter ficado sem dois dentes e com uma cicatriz no rosto, o que qualifica como dano patrimonial -, acrescida de juros, à taxa legal, desde a notificação do pedido cível até integral pagamento.

O Hospital de S. José de Fafe deduziu pedido de indemnização contra o arguido, requerendo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 2.164,05, acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, até integral pagamento, invocando, para o efeito, que os ofendidos José R... e Filipe P... foram assistidos no dito Hospital, tendo esta entidade despendido no seu tratamento a aludida quantia.

*A final, por acórdão de 21 de Julho de 2006, o tribunal colectivo, para além do mais, decidiu: (transcrição) a) condena o arguido pela prática de um crime de homicídio simples, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22.°, 23.° e 131°, todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; b) condena o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada na forma consumada, previstos e puníveis pelos artigos 146.º do Código Penal com referência aos artigos 143.°e 132.°, n.°l e n.°2, alínea g), do Código Penal, perpetrado contra José R..., na pena de l (um) ano de prisão; c) condena o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada na forma consumada, previstos e puníveis pelos artigos 146.° do Código Penal com referência aos artigos 143.°. e 132.°, n.°l e n.°2, alínea g), do Código Penal, perpetrado contra Isabel R..., na pena de 6 (seis) meses de prisão; d) absolve o arguido da prática dos dois crimes de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada, previstos e puníveis pelo artigo 22.°, 23.° e 146.° do Código Penal com referência aos artigos 143.°e 132.°, n.° l e n.° 2, alíneas c) e f), do Código Penal que lhe eram imputados; e) condena o arguido pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punível pelo artigo 6.°, n.°l da Lei n.° 22/97, de 26/7, na pena de 6 (seis) meses de prisão; f) procedendo ao cúmulo jurídico das penas supra aplicadas, condena o arguido na pena única de 3 (três) anos de prisão, cuja execução suspende por um período...

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