Acórdão nº 2181/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | CRUZ BUCHO |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: *I- Relatório No processo comum colectivo n.º 618/04.2JABRG do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, o arguido José A..., com os demais sinais dos autos, foi acusado da prática de: - um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22.°, 23.°, 131° e 132.°, n.ºl e n.º.2, alínea c), todos do Código Penal; - dois crimes de ofensa à integridade física qualificada na forma consumada, previstos e puníveis pelos artigos 146.º com referência aos artigos 143° e 132°, n.° l e n.°2, alíneas c) e f), todos do Código Penal; - dois crimes de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada, previstos e puníveis pelo artigo 22.°, 23.° e 146.°, com referência aos artigos 143° e 132°, n.º l e n.º 2, alíneas c) e f), todos do Código Penal e; - um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punível pelo artigo 6°, n°l, da Lei n.° 22/97, de 26 de Julho.
*Alzira M... e José R..., na qualidade de representantes legais de Isabel R... deduziram, com fundamento nos factos constantes da acusação, pedido de indemnização contra o arguido, requerendo a condenação deste a pagar à referida Isabel, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 5.000, acrescida de juros, à taxa legal, desde a notificação do pedido cível até integral pagamento.
José M... Rodrigues deduziu igualmente, com fundamento nos factos constantes da acusação, pedido de indemnização contra o arguido, requerendo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 21.055,19 -sendo 16.000 € o montante correspondente aos salários que alegadamente deixou de auferir (8 meses x 2.000 €),5.000 € como compensação por danos não patrimoniais e a quantia de 55,19 € relativa a despesas médicas e medicamentosas -, valor aquele acrescido de juros, à taxa legal, desde a notificação do pedido cível até integral pagamento.
De igual modo, Filipe P... deduziu, com fundamento nos factos constantes da acusação, pedido de indemnização contra o arguido, requerendo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 29.000 € - sendo 16.000 € o montante correspondente aos salários que alegadamente deixou de auferir (8 meses x 2.000 €), 10.000 € como compensação por danos não patrimoniais e 3.000 € pelo facto de ter ficado sem dois dentes e com uma cicatriz no rosto, o que qualifica como dano patrimonial -, acrescida de juros, à taxa legal, desde a notificação do pedido cível até integral pagamento.
O Hospital de S. José de Fafe deduziu pedido de indemnização contra o arguido, requerendo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 2.164,05, acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, até integral pagamento, invocando, para o efeito, que os ofendidos José R... e Filipe P... foram assistidos no dito Hospital, tendo esta entidade despendido no seu tratamento a aludida quantia.
*A final, por acórdão de 21 de Julho de 2006, o tribunal colectivo, para além do mais, decidiu: (transcrição) a) condena o arguido pela prática de um crime de homicídio simples, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22.°, 23.° e 131°, todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; b) condena o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada na forma consumada, previstos e puníveis pelos artigos 146.º do Código Penal com referência aos artigos 143.°e 132.°, n.°l e n.°2, alínea g), do Código Penal, perpetrado contra José R..., na pena de l (um) ano de prisão; c) condena o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada na forma consumada, previstos e puníveis pelos artigos 146.° do Código Penal com referência aos artigos 143.°. e 132.°, n.°l e n.°2, alínea g), do Código Penal, perpetrado contra Isabel R..., na pena de 6 (seis) meses de prisão; d) absolve o arguido da prática dos dois crimes de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada, previstos e puníveis pelo artigo 22.°, 23.° e 146.° do Código Penal com referência aos artigos 143.°e 132.°, n.° l e n.° 2, alíneas c) e f), do Código Penal que lhe eram imputados; e) condena o arguido pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punível pelo artigo 6.°, n.°l da Lei n.° 22/97, de 26/7, na pena de 6 (seis) meses de prisão; f) procedendo ao cúmulo jurídico das penas supra aplicadas, condena o arguido na pena única de 3 (três) anos de prisão, cuja execução suspende por um período...
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