Acórdão nº 2001/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | TERESA BALTAZAR |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, CAUSAem conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: - Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Felgueiras (1º juízo - Proc. n.º 167/01.0TB.FLG).
- Recorrentes: Os arguidos José A e José M - Objecto do recurso: No processo n.º 167/01.0TB.FLG do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Felgueiras, por despacho de 26/01/2006, proferido em acta (cfr. fls. 14 e 15 destes autos), foram consideradas as faltas dos arguidos (à audiência de 26/01/2006 ), como injustificadas e, em consequência, foi, cada um, condenado na multa de 2 Uc.s.
*Inconformados, pois, com a supra referida decisão, os arguidos dela interpuseram recurso, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: "I - Os arguidos justificaram as suas faltas de forma fundada factual e legalmente.
II - Como consta dos autos, o advogado signatário começou por apresentar um requerimento no dia 17 de Janeiro que foi complementado por mais dois no dia 24, invocando e provando questões de saúde que impossibilitavam a sua deslocação no dia designado para a audiência.
III - Na véspera da audiência, da parte da tarde, os arguidos, através de fax recebido no escritório do s/patrono tomaram conhecimento do despacho "Oportunamente me pronunciarei".
IV - Desta forma, os arguidos se comparecessem na audiência do dia 26 de Janeiro corriam o risco de lhes ser nomeado um defensor oficioso, nos termos do art. 330° n° 1 do C.P.P. e ter início o seu julgamento, por isso redigiram e enviaram para o tribunal o requerimento de fls ...
v - Independentemente de se entender que sempre deveria ter sido adiada: a audiência com fundamento no alegado pelos arguidos, ora recorrentes, por ser a única forma de garantir o seu direito de defesa, sempre se dirá que, não o tendo sido, nunca os ora arguidos deverão ser penalizados pela sua não comparência.
VI - Na verdade, o tribunal adiou a audiência por motivos atinentes ao funcionamento do próprio tribunal que, se este funcionasse bem, teriam sido verificados antes do início da audiência do julgamento nos presentes autos e determinado o seu adiamento prévio.
VII - Deverá ser revogada o douto despacho em apreço, por o mesmo violar o disposto no artº 117° do C.P.P., interpretando este num sentido contrário ao determinado nos art°s 32° n° 1 e 3 da C.R.P.” *O Mº Pº respondeu ( cfr. fls. 31 a 34 ), concluindo que no seu entender o recurso não deverá merecer provimento, devendo manter-se a decisão recorrida.
*A fls. 35 foi proferido despacho, no qual se sustenta a decisão recorrida (art. 414º, n.º 4 do C. P. P. ).
*O Ex.mo Procurador Geral Adjunto, nesta Relação emitiu parecer ( cfr. fls. 39 e 40 ), no qual conclui que o recurso não merece provimento.
* Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, não veio a ser apresentada resposta.
* Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.
* Cumpre apreciar e decidir:
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Estipula o artigo 330º, n.º 1, do Código de Processo Penal: "1 - Se, no início da audiência, não estiver presente o Ministério Público ou o defensor, o presidente procede, sob pena de nulidade insanável, à substituição do Ministério Público pelo substituto legal e do defensor por outro advogado ou advogado estagiário, aos quais pode conceder, se assim o requererem, algum tempo para examinarem o processo e prepararem a intervenção." Neste preceito prevê-se, pois, "(...) a falta do...
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