Acórdão nº 2001/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelTERESA BALTAZAR
Data da Resolução11 de Dezembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, CAUSAem conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: - Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Felgueiras (1º juízo - Proc. n.º 167/01.0TB.FLG).

- Recorrentes: Os arguidos José A e José M - Objecto do recurso: No processo n.º 167/01.0TB.FLG do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Felgueiras, por despacho de 26/01/2006, proferido em acta (cfr. fls. 14 e 15 destes autos), foram consideradas as faltas dos arguidos (à audiência de 26/01/2006 ), como injustificadas e, em consequência, foi, cada um, condenado na multa de 2 Uc.s.

*Inconformados, pois, com a supra referida decisão, os arguidos dela interpuseram recurso, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: "I - Os arguidos justificaram as suas faltas de forma fundada factual e legalmente.

II - Como consta dos autos, o advogado signatário começou por apresentar um requerimento no dia 17 de Janeiro que foi complementado por mais dois no dia 24, invocando e provando questões de saúde que impossibilitavam a sua deslocação no dia designado para a audiência.

III - Na véspera da audiência, da parte da tarde, os arguidos, através de fax recebido no escritório do s/patrono tomaram conhecimento do despacho "Oportunamente me pronunciarei".

IV - Desta forma, os arguidos se comparecessem na audiência do dia 26 de Janeiro corriam o risco de lhes ser nomeado um defensor oficioso, nos termos do art. 330° n° 1 do C.P.P. e ter início o seu julgamento, por isso redigiram e enviaram para o tribunal o requerimento de fls ...

v - Independentemente de se entender que sempre deveria ter sido adiada: a audiência com fundamento no alegado pelos arguidos, ora recorrentes, por ser a única forma de garantir o seu direito de defesa, sempre se dirá que, não o tendo sido, nunca os ora arguidos deverão ser penalizados pela sua não comparência.

VI - Na verdade, o tribunal adiou a audiência por motivos atinentes ao funcionamento do próprio tribunal que, se este funcionasse bem, teriam sido verificados antes do início da audiência do julgamento nos presentes autos e determinado o seu adiamento prévio.

VII - Deverá ser revogada o douto despacho em apreço, por o mesmo violar o disposto no artº 117° do C.P.P., interpretando este num sentido contrário ao determinado nos art°s 32° n° 1 e 3 da C.R.P.” *O Mº Pº respondeu ( cfr. fls. 31 a 34 ), concluindo que no seu entender o recurso não deverá merecer provimento, devendo manter-se a decisão recorrida.

*A fls. 35 foi proferido despacho, no qual se sustenta a decisão recorrida (art. 414º, n.º 4 do C. P. P. ).

*O Ex.mo Procurador Geral Adjunto, nesta Relação emitiu parecer ( cfr. fls. 39 e 40 ), no qual conclui que o recurso não merece provimento.

* Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, não veio a ser apresentada resposta.

* Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.

* Cumpre apreciar e decidir:

  1. Estipula o artigo 330º, n.º 1, do Código de Processo Penal: "1 - Se, no início da audiência, não estiver presente o Ministério Público ou o defensor, o presidente procede, sob pena de nulidade insanável, à substituição do Ministério Público pelo substituto legal e do defensor por outro advogado ou advogado estagiário, aos quais pode conceder, se assim o requererem, algum tempo para examinarem o processo e prepararem a intervenção." Neste preceito prevê-se, pois, "(...) a falta do...

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