Acórdão nº 1928/06-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | CRUZ BUCHO |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães:*No Tribunal Judicial de Caminha, no âmbito dos autos de instrução com o nº 119/04.9TACMN em que são arguidos M e N, por despacho de 27 de Março de 2006 foi rejeitado o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente A.
*Inconformado com tal despacho, o assistente dele interpôs recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem: 1. O despacho recorrido indeferiu o requerimento para a abertura da instrução com o fundamento de que o mesmo tinha sido assinado pelo próprio assistente, imitando a assinatura do seu mandatário, e não por este, pelo que é o dito requerimento legalmente inadmissível, invocando, para o efeito o disposto no artigo 287º-3 do CPP; 2. Diz este preceito, que é taxativo, que "o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou inadmissibilidade legal da instrução "; 3. Ora, o requerimento em causa foi apresentado tempestivamente e ao juiz competente para o efeito; 4. Acontecendo, por outro lado, que a requerida instrução é legalmente admissível, pois que respeita o disposto no artigo 286º do mesmo Código; 5, Na verdade, visou-se, com o requerimento para abertura de instrução, a comprovação judicial da decisão de arquivar o inquérito em ordem a submeter a causa a julgamento; 6. Sendo certo, por outro lado, que o presente processo não cai no âmbito do que dispõe o n.º 3 do mesmo preceito, pois que não é processo especial; 7. Assim sendo, desde logo se chega à fácil conclusão que o requerimento para abertura de instrução foi indeferido ilegalmente; 8. Pois que o motivo invocado não se integra, de forma alguma, no referido preceito; 9. Com efeito, diz o artigo 118º-1 do CPP que "a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei"; 10. Preceituando, por seu turno, o n.º 2 do mesmo preceito que “nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular"; 11. Ora, o fundamento invocado no despacho recorrido, de que o requerimento para abertura de instrução foi assinado pelo próprio assistente, imitando a assinatura do seu mandatário, o signatário, produz, tão só, uma mera irregularidade; 12. Que, por não afectar a validade do acto praticado, pode ser reparada, nos termos do artigo 123º-2 do CPP; 13. Pois que não está expressamente cominada a nulidade do mesmo; 14 Na verdade, o que aconteceu foi que o signatário, que se encontrava ausente quando o prazo para requerer a abertura de instrução chegou ao seu termo, solicitou ao próprio assistente, que é seu Colega de profissão, que assinasse por si o respectivo requerimento; 15. Aliás, por ele próprio elaborado, o que foi feito; 16. Há que dizer, contudo, que jamais houve intenção de falsificar a assinatura do signatário; 17. A qual foi feita a solicitação do signatário e sem qualquer preocupação de a imitar; 18. Como foi reconhecido pelo digno magistrado do MºPº que, por ter entendido estar-se em presença de falsificação grosseira, mandou arquivar o processo; 19. E a falsificação era tão grosseira que podia, como pôde, ser detectada à vista desarmada; 20. O único propósito foi poder apresentar o requerimento para abertura de instrução, como veio a acontecer, sem que de tal acto tenha resultado qualquer prejuízo fosse para quem fosse; 21. Por outro lado, se não tivesse sido, como foi, o próprio signatário a solicitar ao assistente para apor a sua assinatura no falado requerimento para abertura de instrução, só ele se podia queixar da mesma, o que não foi o caso; 22. Temos, pois, que o signatário aceita que a assinatura aposta naquele requerimento é como se fosse feita pelo seu próprio punho; 23. Desde já declarando que ratifica todo o processado subsequente ao mesmo; 24. Estando disposto a nele apor a sua assinatura, caso se entenda necessário; 25. O que, de modo nenhum, se aceita é que se tenha rejeitado o requerimento para abertura de instrução com o fundamento invocado no despacho recorrido; 26. Pois que o mesmo não se enquadra em nenhum dos três únicos fundamentos consignados no artigo 287°-3 do CPP, como se viu já; 27. Violaram-se as normas dos artigos 118º-1 e 2, 123º-2, 286º e 287º-3 do CPP.
*O recurso foi admitido, para o Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho constante de fls. 18.
*O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do julgado.
*Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer pronunciando-se igualmente no sentido de o recurso não merecer provimento.
*Cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP, foram colhidos os vistos legais.
*II- Fundamentação 1. É o seguinte o teor do despacho recorrido...
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