Acórdão nº 1928/06-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelCRUZ BUCHO
Data da Resolução04 de Dezembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães:*No Tribunal Judicial de Caminha, no âmbito dos autos de instrução com o nº 119/04.9TACMN em que são arguidos M e N, por despacho de 27 de Março de 2006 foi rejeitado o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente A.

*Inconformado com tal despacho, o assistente dele interpôs recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem: 1. O despacho recorrido indeferiu o requerimento para a abertura da instrução com o fundamento de que o mesmo tinha sido assinado pelo próprio assistente, imitando a assinatura do seu mandatário, e não por este, pelo que é o dito requerimento legalmente inadmissível, invocando, para o efeito o disposto no artigo 287º-3 do CPP; 2. Diz este preceito, que é taxativo, que "o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou inadmissibilidade legal da instrução "; 3. Ora, o requerimento em causa foi apresentado tempestivamente e ao juiz competente para o efeito; 4. Acontecendo, por outro lado, que a requerida instrução é legalmente admissível, pois que respeita o disposto no artigo 286º do mesmo Código; 5, Na verdade, visou-se, com o requerimento para abertura de instrução, a comprovação judicial da decisão de arquivar o inquérito em ordem a submeter a causa a julgamento; 6. Sendo certo, por outro lado, que o presente processo não cai no âmbito do que dispõe o n.º 3 do mesmo preceito, pois que não é processo especial; 7. Assim sendo, desde logo se chega à fácil conclusão que o requerimento para abertura de instrução foi indeferido ilegalmente; 8. Pois que o motivo invocado não se integra, de forma alguma, no referido preceito; 9. Com efeito, diz o artigo 118º-1 do CPP que "a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei"; 10. Preceituando, por seu turno, o n.º 2 do mesmo preceito que “nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular"; 11. Ora, o fundamento invocado no despacho recorrido, de que o requerimento para abertura de instrução foi assinado pelo próprio assistente, imitando a assinatura do seu mandatário, o signatário, produz, tão só, uma mera irregularidade; 12. Que, por não afectar a validade do acto praticado, pode ser reparada, nos termos do artigo 123º-2 do CPP; 13. Pois que não está expressamente cominada a nulidade do mesmo; 14 Na verdade, o que aconteceu foi que o signatário, que se encontrava ausente quando o prazo para requerer a abertura de instrução chegou ao seu termo, solicitou ao próprio assistente, que é seu Colega de profissão, que assinasse por si o respectivo requerimento; 15. Aliás, por ele próprio elaborado, o que foi feito; 16. Há que dizer, contudo, que jamais houve intenção de falsificar a assinatura do signatário; 17. A qual foi feita a solicitação do signatário e sem qualquer preocupação de a imitar; 18. Como foi reconhecido pelo digno magistrado do MºPº que, por ter entendido estar-se em presença de falsificação grosseira, mandou arquivar o processo; 19. E a falsificação era tão grosseira que podia, como pôde, ser detectada à vista desarmada; 20. O único propósito foi poder apresentar o requerimento para abertura de instrução, como veio a acontecer, sem que de tal acto tenha resultado qualquer prejuízo fosse para quem fosse; 21. Por outro lado, se não tivesse sido, como foi, o próprio signatário a solicitar ao assistente para apor a sua assinatura no falado requerimento para abertura de instrução, só ele se podia queixar da mesma, o que não foi o caso; 22. Temos, pois, que o signatário aceita que a assinatura aposta naquele requerimento é como se fosse feita pelo seu próprio punho; 23. Desde já declarando que ratifica todo o processado subsequente ao mesmo; 24. Estando disposto a nele apor a sua assinatura, caso se entenda necessário; 25. O que, de modo nenhum, se aceita é que se tenha rejeitado o requerimento para abertura de instrução com o fundamento invocado no despacho recorrido; 26. Pois que o mesmo não se enquadra em nenhum dos três únicos fundamentos consignados no artigo 287°-3 do CPP, como se viu já; 27. Violaram-se as normas dos artigos 118º-1 e 2, 123º-2, 286º e 287º-3 do CPP.

*O recurso foi admitido, para o Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho constante de fls. 18.

*O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do julgado.

*Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer pronunciando-se igualmente no sentido de o recurso não merecer provimento.

*Cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP, foram colhidos os vistos legais.

*II- Fundamentação 1. É o seguinte o teor do despacho recorrido...

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