Acórdão nº 546/06-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | CONCEI |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: Proc. N.º 546/06 Agravo Cível Tribunal Judicial de Esposende (2º Juízo) - Proc. N.º 13-A/1994 Recorrente: M .... e mulher C....
Recorridos: A .... e mulher D....
I.
A .... e mulher D....
intentaram os presentes autos de divisão de coisa comum, peticionando que o prédio misto composto de uma casa com um pavimento para habitação, logradouro e terreno para cultura com a área total de 3053m2, inscrito nas matrizes prediais urbana e rústica respectivamente sob os artigos 1638 (urbano), 235 (rústico) e 236 (rústico), descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o n.º 961/130292, pertencente, por força de escritura pública de partilhas celebrada no Cartório Notarial de Esposende em 09 de Outubro de 1981, na proporção de 1/3 para cada um, ao A. marido, à Ré C.... e ao Réu B ...., e que é indivisível em substância, deve ser adjudicado ou vendido.
Os RR. contestaram, impugnando a indivisibilidade do prédio, alegando que após a referida escritura de partilha dos bens deixados por óbito de seus pais haviam já feito por acordo entre AA. e RR. a divisão física do mesmo, com colocação de marcos, ficando cada um dos interessados com uma parte certa e determinada, à qual passou a corresponder um artigo matricial próprio, originando quatro prédios distintos: um do A... inscrito na matriz urbana sob o número 843; outro do A., inscrito na matriz rústica sob o art. 236; outro dos RR. M ... e mulher, inscrito na matriz rústica sob o art. 235, tendo, entretanto, estes, após adquirirem um outro terreno a nascente, nele construído uma casa inscrita na matriz urbana sob o art. 1638.
Assim, em reconvenção (que não foi admitida), pediram que se decida estarmos perante quatro prédios, pertencentes a AA. e RR. nos moldes indicados, por os terem adquirido por usucapião, ou, quando assim se não entenda, se reconheça que se verifica a acessão imobiliária industrial quanto aos prédios que aos réus B.. e C ... couberam, invocando ainda tal matéria a título de excepção.
Na 1ª Instância procedeu a referida excepção de usucapião, mas interposto recurso para o Tribunal da Relação, veio este a declarar improcedente tal excepção, o que foi confirmado na Revista interposta para o STJ (Ac. junto a fls. 116 e 117 destes autos.
Em 22.04.2005 os aqui RR. M ... e mulher C ... intentaram acção declarativa, sob a forma ordinária (processo n.º 781/05.5TBEPS deste juízo) contra os aqui AA.
A .... e mulher D...., pedindo a condenação destes a reconhecer os AA. como donos e legítimos proprietários do prédio inscrito na matriz urbana da freguesia da Apúlia sob o artigo 1638, pois o adquiriram por usucapião.
Caso assim se não entenda, pedem que seja reconhecido que a construção efectuada pelos AA. no terreno que detêm em compropriedade com A ... e B.... tem um valor muito superior a este, devendo considerar-se incorporado na construção, pagando os AA. aos RR. a quantia de € 1 000,00 (mil euros). Ou seja, pretendem adquirir a propriedade sobre tal parcela de terreno com base na acessão industrial imobiliária.
E vieram aos presentes autos requerer a suspensão da presente instância, alegando, em síntese, que: - na contestação à acção de divisão de coisa comum que lhes foi movida por A... e mulher, os RR. formularam um pedido reconvencional, no qual, além do mais, alegaram que construíram, a expensas suas, uma casa totalmente nova na parcela de terreno que, por acordo com os comproprietários, lhes foi destinada e que, portanto, tal parcela lhes pertenceria, pois a teriam adquirido por usucapião ou por ocorrer acessão industrial imobiliária; - o referido pedido reconvencional não foi admitido, dado que segue uma forma de processo comum, diferente e incompatível com a tramitação da acção especial de divisão de coisa comum; - não tendo chegado a acordo com os AA., intentaram contra estes uma acção, que corre termos neste 2.º Juízo sob o n.º 781/05.5TBEPS, pedindo a condenação daqueles no reconhecimento da propriedade dos requeridos sobre a referida casa de habitação, que se encontra registada na Conservatória do Registo Predial como fazendo parte do prédio cuja indivisibilidade se discute nos presentes autos, sendo, portanto, objecto da venda a efectuar nestes autos; - a decisão a proferir nessa acção ordinária é prejudicial em relação à presente causa, uma vez que colhendo...
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