Acórdão nº 546/06-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução19 de Outubro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: Proc. N.º 546/06 Agravo Cível Tribunal Judicial de Esposende (2º Juízo) - Proc. N.º 13-A/1994 Recorrente: M .... e mulher C....

Recorridos: A .... e mulher D....

I.

A .... e mulher D....

intentaram os presentes autos de divisão de coisa comum, peticionando que o prédio misto composto de uma casa com um pavimento para habitação, logradouro e terreno para cultura com a área total de 3053m2, inscrito nas matrizes prediais urbana e rústica respectivamente sob os artigos 1638 (urbano), 235 (rústico) e 236 (rústico), descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o n.º 961/130292, pertencente, por força de escritura pública de partilhas celebrada no Cartório Notarial de Esposende em 09 de Outubro de 1981, na proporção de 1/3 para cada um, ao A. marido, à Ré C.... e ao Réu B ...., e que é indivisível em substância, deve ser adjudicado ou vendido.

Os RR. contestaram, impugnando a indivisibilidade do prédio, alegando que após a referida escritura de partilha dos bens deixados por óbito de seus pais haviam já feito por acordo entre AA. e RR. a divisão física do mesmo, com colocação de marcos, ficando cada um dos interessados com uma parte certa e determinada, à qual passou a corresponder um artigo matricial próprio, originando quatro prédios distintos: um do A... inscrito na matriz urbana sob o número 843; outro do A., inscrito na matriz rústica sob o art. 236; outro dos RR. M ... e mulher, inscrito na matriz rústica sob o art. 235, tendo, entretanto, estes, após adquirirem um outro terreno a nascente, nele construído uma casa inscrita na matriz urbana sob o art. 1638.

Assim, em reconvenção (que não foi admitida), pediram que se decida estarmos perante quatro prédios, pertencentes a AA. e RR. nos moldes indicados, por os terem adquirido por usucapião, ou, quando assim se não entenda, se reconheça que se verifica a acessão imobiliária industrial quanto aos prédios que aos réus B.. e C ... couberam, invocando ainda tal matéria a título de excepção.

Na 1ª Instância procedeu a referida excepção de usucapião, mas interposto recurso para o Tribunal da Relação, veio este a declarar improcedente tal excepção, o que foi confirmado na Revista interposta para o STJ (Ac. junto a fls. 116 e 117 destes autos.

Em 22.04.2005 os aqui RR. M ... e mulher C ... intentaram acção declarativa, sob a forma ordinária (processo n.º 781/05.5TBEPS deste juízo) contra os aqui AA.

A .... e mulher D...., pedindo a condenação destes a reconhecer os AA. como donos e legítimos proprietários do prédio inscrito na matriz urbana da freguesia da Apúlia sob o artigo 1638, pois o adquiriram por usucapião.

Caso assim se não entenda, pedem que seja reconhecido que a construção efectuada pelos AA. no terreno que detêm em compropriedade com A ... e B.... tem um valor muito superior a este, devendo considerar-se incorporado na construção, pagando os AA. aos RR. a quantia de € 1 000,00 (mil euros). Ou seja, pretendem adquirir a propriedade sobre tal parcela de terreno com base na acessão industrial imobiliária.

E vieram aos presentes autos requerer a suspensão da presente instância, alegando, em síntese, que: - na contestação à acção de divisão de coisa comum que lhes foi movida por A... e mulher, os RR. formularam um pedido reconvencional, no qual, além do mais, alegaram que construíram, a expensas suas, uma casa totalmente nova na parcela de terreno que, por acordo com os comproprietários, lhes foi destinada e que, portanto, tal parcela lhes pertenceria, pois a teriam adquirido por usucapião ou por ocorrer acessão industrial imobiliária; - o referido pedido reconvencional não foi admitido, dado que segue uma forma de processo comum, diferente e incompatível com a tramitação da acção especial de divisão de coisa comum; - não tendo chegado a acordo com os AA., intentaram contra estes uma acção, que corre termos neste 2.º Juízo sob o n.º 781/05.5TBEPS, pedindo a condenação daqueles no reconhecimento da propriedade dos requeridos sobre a referida casa de habitação, que se encontra registada na Conservatória do Registo Predial como fazendo parte do prédio cuja indivisibilidade se discute nos presentes autos, sendo, portanto, objecto da venda a efectuar nestes autos; - a decisão a proferir nessa acção ordinária é prejudicial em relação à presente causa, uma vez que colhendo...

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