Acórdão nº 712/06-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelNAZAR
Data da Resolução12 de Outubro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Recurso nº 712/2006 Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães.

No procº 97/02.9 GBFLG, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, o arguido José, através do requerimento de fls. 588, veio requerer a fixação dos honorários devidos ao defensor pela realização da audiência, quer em primeira quer em segunda instância, invocando, para tanto, que, pelo despacho de fls. 142, lhe foi concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça, custas e pagamento de honorários ao seu defensor.

Debruçando-se sobre o requerido, o Exmº Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “Fls 588 e 29: Nada a determinar em face da procuração”, o qual foi posteriormente aclarado pelo despacho de fls. 607 : “Como resulta bem de ver, o contrato de mandato formalizado pela procuração faz impender sobre o mandante a obrigação de pagar a retribuição respectiva – leia-se o artº 1167, alínea b) do CC. Pelo exposto, nada a acrescentar ao já decidido.” *** Inconformados com o despacho, interpuseram o arguido e o seu ilustre mandatário recurso, findando a motivação conjunta, com as seguintes conclusões: “ 1- O primeiro recorrente solicitou a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça, custas e pagamento de honorários ao defensor escolhido, sendo que por douto despacho de fls 139 foi deferido o pedido de apoio judiciário na modalidade requerida, pelo que assim sendo o segundo recorrente não cobrou qualquer quantia ao primeiro recorrente.

2 - Ora, tendo sido requerido o apoio na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça, custas e pagamento de honorários ao defensor escolhido, outra interpretação não se pode retirar de tal despacho que não seja a de que o arguido passaria a partir da prolação de tal despacho a beneficiar do apoio judiciário nas modalidades de dispensa total de pagamento de taxa de justiça, custas e pagamento de honorários ao defensor escolhido.

3 - Não tendo sido o douto despacho de fls. 130 alvo de recurso ou reclamação nos prazos legais, tal despacho, salvo melhor opinião, transitou em julgado em Junho de 2003 (cfr. artº 677º do Código Processo Civil), sendo que tal decisão passou a ter força obrigatória dentro do processo (cfr. o artº 671º, nº 1 do Código de Processo Civil).

4 - Além disso, o tribunal recorrido ao proferir os despachos postos em crise violou o princípio do esgotamento do poder jurisdicional (cfr. o artº 666º, nº 1 do Código de Processo Civil).

5 - Assim, tendo sido concedido ao arguido o benefício do apoio judiciário nas modalidades de dispensa total de pagamento de taxa de justiça, custas e pagamento de honorários ao defensor escolhido – tal como havia requerido – não podia o tribunal recorrido alterar a sua decisão, como o fez, através dos despachos recorridos, violando-se o caso julgado e os arts 666º, nº 1, 671º, nº 1 e 677º do Código de processo Civil.

Sem prescindir, 6 - Ainda que se pretenda que o despacho de fls. 139 não decidiu o pedido de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários ao defensor, a razão não está do lado do tribunal recorrido uma vez que quer se aplique o DL 387-B/87 quer a Lei 30-E/00 tal pedido deveria ser deferido.

7- De facto entendem os recorrentes que quando o nº 3 do artº 57º da Lei 30-E/00 estipula que o pedido de apoio judiciário formulado pelo arguido em processo penal, até à entrada em vigor de um diploma complementar (que nunca existiu) continua a ser apresentado, instruído, apreciado e...

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