Acórdão nº 1558/06-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução12 de Outubro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: O Banco “A” instaurou execução contra “B” pedindo o pagamento da quantia de € 505.834,24 acrescida de juros de mora, à taxa legal.

No âmbito desta execução, foi designada venda judicial dos bens penhorados (fracção autónoma, como verba nº 1 e veículo automóvel, como verba nº 2) mediante propostas em carta fechada, sendo o valor a anunciar 70% dos valores constantes do auto de penhora (€ 23.976,00 para a fracção e € 10.000,00 para o veículo).

O Banco “A” apresentou proposta no valor de € 110.000,00 para a aquisição da fracção penhorada, requerendo, designadamente, para o caso de lhe ser adjudicado o imóvel, a dispensa do pagamento do preço nos termos do art. 887 do CPC.

No dia designado para a abertura, das treze propostas apresentadas não foram aceites as primeiras nove, por não virem acompanhadas de cheque visado como caução, tendo sido consideradas aceites, por serem de valor superior ao anunciado para venda e a qualquer outra das propostas apresentadas, a do proponente “C” para a verba nº 2 e a de “D” para a verba nº 2.

Após o que a Mmª Juiz proferiu o seguinte despacho: “ Aceito as propostas apresentadas pelos proponentes “C” e “D”.

Notifique os proponentes, para em quinze dias depositar a totalidade do preço, nos termos do nº 2 do Artº 897º do C.P.C.

Uma vez entregue os cheques – caução pelos proponentes, da verba nº um e da verba nº dois, devidamente visados, aceito as propostas por eles oferecidas adjudicando os bens penhorados, livres de quaisquer ónus ou encargos aos proponentes supra identificados. Para o efeito, a S.E. emitirá de seguida título de transmissão nos termos do nº 1 do artº 900 do C.P.C., declarando a isenção das obrigações fiscais, nomeadamente as previstas no artº 9 do C.I.M.T., para a verba nº um.

Relativamente á não aceitação da proposta apresentada pela exequente”A” importa considerar que nos termos do Artº 897º, nº 1 do C.P.C. “ Os proponentes devem juntar à sua proposta, como caução, um cheque visado, à ordem do solicitador de execução, ou na sua falta, da secretaria, no montante correspondente a 20% do valor base, ou garantia bancária no mesmo valor”. Assim sendo, não considero válida a proposta apresentada pelo exequente. Na verdade o requisito supra mencionado, é condição de admissibilidade da validade da proposta, ou seja, não sendo o cheque - caução junto à proposta, a mesma não terá validade enquanto tal.

Questão diversa era a da dispensa do preço pelo proponente, situação que só seria apreciada após a aceitação de proposta válida.

A adoptarmos entendimento diverso do supra explanado, a norma prevista no artº 897º nº 1 do C.P.C., não teria qualquer tipo de utilidade, já que competiria ao julgador caso a caso decidir da necessidade ou não da junção do cheque – caução à proposta para a mesma ter validade, sendo que a enveredar por tal solução, violar-se-ia o princípio da igualdade, já que relativamente aos demais proponentes exige-se o aludido cheque – caução. Ora o proponente”A”, ainda que ocupe a posição processual de exequente, ao não se exigir tal cheque – caução, estaríamos a tratá-lo privilegiadamente.“ Não se conformou o exequente que deste despacho interpôs recurso formulando, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: “1. o douto despacho recorrido deve ser revogado pois nele se fez, salvo o devido respeito, errada aplicação do direito.

  1. Em 23 de Fevereiro de 2005 o Banco Agravante intentou acção executiva, com processo ordinário, para execução de sentença condenatória, contra “B”, peticionando o pagamento da quantia de Eur. 505.834,24 (quinhentos e cinco mil oitocentos e trinta e quatro euros e vinte e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos.

  2. A fls. do processo foi...

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