Acórdão nº 1528/06-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães O Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação requereu a resolução do conflito negativo de competência criado entre o Ex.mo Juiz do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães e o Ex. mo Juiz de Execução do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, os quais se atribuem mutuamente a competência, negando a própria, para preparar e julgar a acção de execução de alimentos devidos a menor a correr termos com o nº. 2069/06.5TBGMR.
Notificados, os Juízes em conflito para responderem, nenhum deles respondeu.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, pronunciando-se no sentido da atribuição da competência ao Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Tendo em conta as certidões junta a fls. 5 a 8 dos presentes autos, os factos a considerar são os seguintes: 1º- Pelo 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, correu termos execução especial por alimentos devidos a menores, fixados em acção de regulação do exercício do poder paternal, contra o executado João S...; 2º- Por despacho de 22-03-2006, proferido neste processo, o Mmº Juiz do 4º Juízo Cível do Tribunal de Guimarães, considerando-se este juízo incompetente para a tramitação subsequente do processo de execução face à instalação do Juízo de Execução da Comarca de Guimarães, ordenou a remessa dos autos de execução e respectivos apensos bem como do traslado das necessárias peças processuais da acção declarativa, para o Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Guimarães.
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- Remetidos os autos, o Mmº Juiz do Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Guimarães, proferiu despacho que declarou este Juízo absolutamente competente, em razão da matéria, para o processamento da referida acção executiva.
Para a resolução desta questão e uma vez que no caso em análise inexiste na circunscrição judicial onde o conflito foi suscitado, Tribunal de Família e Menores (cfr DL nº. 186-A/99, de 31 de Maio, alterado pelo DL nº. 178/2000, de 9 de Agosto de 2000- Reg. da Lei nº. 3/99, de 13 de Janeiro - LOFTJ), impõe-se analisar os normativos respeitantes à competência de cada um destes tribunais.
Estipula o art.82º, nº. 1, al. e) da LOFTJ que compete aos tribunais de família “fixar os alimentos devidos a menores (…) e preparar e julgar as execuções por alimentos.
Estabelece o artigo 94° da LOFTJ que "Aos juízos de competência especializada cível compete a...
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