Acórdão nº 1528/06-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução28 de Setembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães O Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação requereu a resolução do conflito negativo de competência criado entre o Ex.mo Juiz do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães e o Ex. mo Juiz de Execução do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, os quais se atribuem mutuamente a competência, negando a própria, para preparar e julgar a acção de execução de alimentos devidos a menor a correr termos com o nº. 2069/06.5TBGMR.

Notificados, os Juízes em conflito para responderem, nenhum deles respondeu.

O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, pronunciando-se no sentido da atribuição da competência ao Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Tendo em conta as certidões junta a fls. 5 a 8 dos presentes autos, os factos a considerar são os seguintes: 1º- Pelo 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, correu termos execução especial por alimentos devidos a menores, fixados em acção de regulação do exercício do poder paternal, contra o executado João S...; 2º- Por despacho de 22-03-2006, proferido neste processo, o Mmº Juiz do 4º Juízo Cível do Tribunal de Guimarães, considerando-se este juízo incompetente para a tramitação subsequente do processo de execução face à instalação do Juízo de Execução da Comarca de Guimarães, ordenou a remessa dos autos de execução e respectivos apensos bem como do traslado das necessárias peças processuais da acção declarativa, para o Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Guimarães.

  1. - Remetidos os autos, o Mmº Juiz do Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Guimarães, proferiu despacho que declarou este Juízo absolutamente competente, em razão da matéria, para o processamento da referida acção executiva.

Para a resolução desta questão e uma vez que no caso em análise inexiste na circunscrição judicial onde o conflito foi suscitado, Tribunal de Família e Menores (cfr DL nº. 186-A/99, de 31 de Maio, alterado pelo DL nº. 178/2000, de 9 de Agosto de 2000- Reg. da Lei nº. 3/99, de 13 de Janeiro - LOFTJ), impõe-se analisar os normativos respeitantes à competência de cada um destes tribunais.

Estipula o art.82º, nº. 1, al. e) da LOFTJ que compete aos tribunais de família “fixar os alimentos devidos a menores (…) e preparar e julgar as execuções por alimentos.

Estabelece o artigo 94° da LOFTJ que "Aos juízos de competência especializada cível compete a...

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