Acórdão nº 1247/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução11 de Setembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No Processo de Inquérito 590/05.1GAFLG-A dos Serviços do Ministério Público de Felgueiras, os arguidos Maria A...

e José D...

requereram a substituição da defensora oficiosa nomeada, dra. Rute Rodrigues, pelo advogado dr.

Carlos P...

.

O sr. juiz proferiu despacho a deferir a substituição requerida.

A magistrada do MP junto daquele tribunal interpôs recurso.

A questão a decidir no recurso é a de saber se existe fundamente legal que permita requerida substituição de defensor.

Não houve resposta ao recurso.

* Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido do recurso merecer provimento. Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO Aquando da acusação, após indicação nesse sentido pela Ordem dos Advogados, a magistrada do MP nomeou a dra. Rute R.... defensora oficiosa dos arguidos.

Posteriormente, os arguidos requereram a substituição daquela defensora pelo dr. Carlos P..., invocando o seguinte: - o advogado indicado é conhecido de longa data; - tem com os arguidos uma estrita relação de confiança; - acompanhou-os noutros processos em que foram intervenientes.

Finalmente, a favor da sua pretensão, invocam a norma do art. 32 nº 3 da CRP.

* O despacho recorrido e a motivação do recurso distraem-se na questão de saber se na nomeação da defensora dra. Rute R... foram observadas todas as regras previstas na Lei 34/04 de 29-6.

Mas a legalidade da nomeação daquela defensora nunca foi posta em causa pelos arguidos. Por isso, não pode agora tratar-se dela, conhecendo-se dos argumentos, num e noutro sentido, do despacho recorrido e da motivação do recurso. Nos direitos processuais existe o princípio da preclusão, segundo o qual o processo tem ciclos, mais ou menos rígidos, dentro dos quais os actos devem ser praticados e as questões suscitadas.

Repete-se: o que os arguidos requereram foi a substituição da defensora oficiosa com os fundamentos acima discriminados, sem questionarem se a nomeação havia sido correctamente feita. A questão a decidir é só a de saber os motivos invocados podem justificar a substituição.

A resposta é negativa.

O art. 39 nº 1 da Lei 34/04 de 29-7 é taxativo: “a nomeação do defensor nomeado, a dispensa de patrocínio e a substituição são feitas nos termos do Código de Processo Penal e em conformidade com os artigos seguintes”.

Nos artigos «seguintes» ao 39 daquela Lei, apenas está prevista a cessação das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT