Acórdão nº 1364/06-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: José e mulher Maria intentaram no T.J. da comarca de Celorico de Basto - processo n.º 167/2000 - a presente acção declarativa de condenação, com processo comum e forma sumária, contra M... Lurdes, pedindo que, na procedência da acção, seja resolvido o contrato de arrendamento referido no art. 11.° da petição inicial e, em consequência, seja a ré condenada a despejar imediatamente o locado, deixando-o livre de pessoas e bens, seja a ré condenada a pagar a indemnização articulada em 31.° a 35.° da petição inicial, que perfaz a quantia de 360.000$00 à data de interposição da presente acção, acrescida de juros legais até integral pagamento e seja a ré condenada a pagar a quantia articulada em 31.° a 35.° de 20.000$00/mensal, até à entrega do estabelecimento, acrescido de juros legais até integral pagamento.
Alegam, em síntese, que deram de arrendamento à Ré, por escritura de 20.07.1998, o rés-do-chão, destinado a exercer a actividade comercial de minimercado, a Rodrigo S..., marido da R. que veio a falecer em 1.12.98 e que, em data que não sabem precisar, a ré transmitiu a sua posição de arrendatária a M... Luz, estando os AA. convencidos que esta era empregada do estabelecimento, pois que a ré continuou a pagar as rendas até ao mês de Julho de 1999.
Mais alegam que, em Fevereiro de 2000, a referida M... Luz lhes comunicou que a ré tinha prometido trespassar o estabelecimento e que entrou na posse do mesmo em Janeiro de 1999, passando a exercer a actividade por sua conta e risco.
Assim sendo, a cedência do arrendado a outrem sem consentimento e autorização do senhorio são fundamentos para a resolução do contrato de arrendamento, pelo que os AA. têm direito a ver decretado o despejo imediato do locado.
Finalmente alegam que a R. paga uma renda mensal de 30.000$00 e que os AA. conseguem actualmente celebrar um contrato de arrendamento pela quantia mensal de 50.000$00 pelo que, desde Janeiro de 1999, estão com um prejuízo mensal de 20.000$00.
António da Silva Gonçalves Narciso Machado Gomes da Silva A Ré contestou alegando que comunicou aos senhorios, após o falecimento do seu marido, a sua intenção de desistir da exploração do minimercado instalado no prédio dos AA., tendo estes referido que serviria melhor ambas as partes o aparecimento de uma terceira pessoa que assumisse a continuidade do estabelecimento a explorar, o que lhes garantiria o recebimento da renda, uma vez que antes, o local estava devoluto há muito tempo.
Mais alega que, em data anterior a 29.12.98, se dirigiu, juntamente com a referida M... Luz, ao local do estabelecimento e à residência dos AA., a quem transmitiram a vontade de uma em ceder e da outra em tomar o estabelecimento de trespasse. E por isso acordaram em outorgar um contrato promessa de trespasse de estabelecimento, a favor da referida M... Luz, sendo que a Ré perguntou aos senhorios se consentiam naquela promessa e informou-os que seria a M... Luz quem de imediato entraria na posse do estabelecimento, ao que os senhorios deram o seu acordo expresso.
A Ré tentou que a M... Luz outorgasse a escritura definitiva, mas esta não apareceu, tendo entretanto alegado que estava convencida que a Ré era proprietária do imóvel. Mais alegou que os senhorios sempre receberam daquela M... Luz a renda e impugnou os restantes factos alegados.
Conclui pela improcedência da acção.
Na resposta, os AA. mantêm o alegado na p.i., impugnando que tenha havido qualquer comunicação ou conversa com os AA. a propósito da promessa de trespasse celebrada.
Por despacho de fls. 167/168, foram declarados habilitados para prosseguir na presente acção os herdeiros do A. José X....
Foi proferido despacho saneador, foram fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento e, a final, o Ex.mo Juiz proferiu sentença em que, julgando a acção improcedente, absolveu a ré dos pedidos contra ela formulados.
Inconformados com esta sentença recorreram os autores que alegaram e concluíram do modo seguinte: 1.
O que está em causa na presente acção é a transmissão do direito ao arrendamento titulada por um contrato de promessa de trespasse junto pelos réus aos autos na sua contestação sob o doc. n.° 1, contrato este celebrado em 29 de Dezembro de 1998, tal como consta do documento referido e dado como facto...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO