Acórdão nº 1364/06-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução12 de Julho de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: José e mulher Maria intentaram no T.J. da comarca de Celorico de Basto - processo n.º 167/2000 - a presente acção declarativa de condenação, com processo comum e forma sumária, contra M... Lurdes, pedindo que, na procedência da acção, seja resolvido o contrato de arrendamento referido no art. 11.° da petição inicial e, em consequência, seja a ré condenada a despejar imediatamente o locado, deixando-o livre de pessoas e bens, seja a ré condenada a pagar a indemnização articulada em 31.° a 35.° da petição inicial, que perfaz a quantia de 360.000$00 à data de interposição da presente acção, acrescida de juros legais até integral pagamento e seja a ré condenada a pagar a quantia articulada em 31.° a 35.° de 20.000$00/mensal, até à entrega do estabelecimento, acrescido de juros legais até integral pagamento.

Alegam, em síntese, que deram de arrendamento à Ré, por escritura de 20.07.1998, o rés-do-chão, destinado a exercer a actividade comercial de minimercado, a Rodrigo S..., marido da R. que veio a falecer em 1.12.98 e que, em data que não sabem precisar, a ré transmitiu a sua posição de arrendatária a M... Luz, estando os AA. convencidos que esta era empregada do estabelecimento, pois que a ré continuou a pagar as rendas até ao mês de Julho de 1999.

Mais alegam que, em Fevereiro de 2000, a referida M... Luz lhes comunicou que a ré tinha prometido trespassar o estabelecimento e que entrou na posse do mesmo em Janeiro de 1999, passando a exercer a actividade por sua conta e risco.

Assim sendo, a cedência do arrendado a outrem sem consentimento e autorização do senhorio são fundamentos para a resolução do contrato de arrendamento, pelo que os AA. têm direito a ver decretado o despejo imediato do locado.

Finalmente alegam que a R. paga uma renda mensal de 30.000$00 e que os AA. conseguem actualmente celebrar um contrato de arrendamento pela quantia mensal de 50.000$00 pelo que, desde Janeiro de 1999, estão com um prejuízo mensal de 20.000$00.

António da Silva Gonçalves Narciso Machado Gomes da Silva A Ré contestou alegando que comunicou aos senhorios, após o falecimento do seu marido, a sua intenção de desistir da exploração do minimercado instalado no prédio dos AA., tendo estes referido que serviria melhor ambas as partes o aparecimento de uma terceira pessoa que assumisse a continuidade do estabelecimento a explorar, o que lhes garantiria o recebimento da renda, uma vez que antes, o local estava devoluto há muito tempo.

Mais alega que, em data anterior a 29.12.98, se dirigiu, juntamente com a referida M... Luz, ao local do estabelecimento e à residência dos AA., a quem transmitiram a vontade de uma em ceder e da outra em tomar o estabelecimento de trespasse. E por isso acordaram em outorgar um contrato promessa de trespasse de estabelecimento, a favor da referida M... Luz, sendo que a Ré perguntou aos senhorios se consentiam naquela promessa e informou-os que seria a M... Luz quem de imediato entraria na posse do estabelecimento, ao que os senhorios deram o seu acordo expresso.

A Ré tentou que a M... Luz outorgasse a escritura definitiva, mas esta não apareceu, tendo entretanto alegado que estava convencida que a Ré era proprietária do imóvel. Mais alegou que os senhorios sempre receberam daquela M... Luz a renda e impugnou os restantes factos alegados.

Conclui pela improcedência da acção.

Na resposta, os AA. mantêm o alegado na p.i., impugnando que tenha havido qualquer comunicação ou conversa com os AA. a propósito da promessa de trespasse celebrada.

Por despacho de fls. 167/168, foram declarados habilitados para prosseguir na presente acção os herdeiros do A. José X....

Foi proferido despacho saneador, foram fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento e, a final, o Ex.mo Juiz proferiu sentença em que, julgando a acção improcedente, absolveu a ré dos pedidos contra ela formulados.

Inconformados com esta sentença recorreram os autores que alegaram e concluíram do modo seguinte: 1.

O que está em causa na presente acção é a transmissão do direito ao arrendamento titulada por um contrato de promessa de trespasse junto pelos réus aos autos na sua contestação sob o doc. n.° 1, contrato este celebrado em 29 de Dezembro de 1998, tal como consta do documento referido e dado como facto...

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