Acórdão nº 460/06-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | PEREIRA DA ROCHA |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: Ângela «« propôs no Tribunal Judicial de Braga a presente acção de separação judicial de bens contra José «««, pedindo que seja decretada a separação judicial de bens, passando o regime de bens a ser o da separação e procedendo-se à partilha do património comum do casal como se o casamento tivesse sido dissolvido.
Distribuídos os autos, foi proferido despacho liminar, julgando incompetente em razão da matéria o Tribunal Judicial de Braga - Juízos de Competência Especializada Cível - e indeferindo liminarmente a petição, por considerar competente o Tribunal de Família e Menores de Braga.
Inconformada com o decidido, interpôs a Autora o respectivo recurso de agravo, formulando as seguintes conclusões: I. O tribunal competente para apreciar a presente acção de simples separação de bens são os Juízos Cíveis de Braga; II.
A competência material para as acções judiciais é fixada pela Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais; III.
As acções cuja competência é dos Tribunais de Família estão taxativamente previstas no art. 81.º da LOFTJ; IV.
A presente acção é uma acção de simples separação judicial de bens e não uma acção de separação judicial de pessoas e bens; V. As acções de simples separação judicial de bens não se subsumem a nenhuma das alíneas do art. 81.º da LOFTJ; VI.
Os Tribunais de competência específica são competentes quando a causa não deva ser apreciada por um tribunal de competência especializada; VVIl.
Assim, na medida em que a presente acção não deve ser - como ficou demonstrado - apreciada pelo Tribunal de Família de Braga, são competentes para a sua apreciação os Juízos Cíveis de Braga; VIII.
A competência dos juízos cíveis para a apreciação de acções de simples separação judicial de bens é defendida por toda a doutrina, sendo-o também pela Jurisprudência dominante; IX.
A presente acção deu entrada nos Juízos Cíveis de Braga; X.
Tendo a presente acção dado entrada no tribunal competente para a sua apreciação, não existe incompetência material; XI.
Em consequência, nenhum fundamento existe para o indeferimento liminar da petição inicial.
XII.
O douto despacho recorrido viola, entre outras, as disposições legais contidas no art. 67.º e art. 101.º do C.P.C., bem como no 81.º da LOFTJ e no art. 1768.º do Cód. Civil.
O agravado não apresentou contra alegações.
A Mma. Juiz sustentou o despacho.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*** Entendeu o tribunal "a quo" que é o...
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