Acórdão nº 460/06-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA ROCHA
Data da Resolução12 de Julho de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: Ângela «« propôs no Tribunal Judicial de Braga a presente acção de separação judicial de bens contra José «««, pedindo que seja decretada a separação judicial de bens, passando o regime de bens a ser o da separação e procedendo-se à partilha do património comum do casal como se o casamento tivesse sido dissolvido.

Distribuídos os autos, foi proferido despacho liminar, julgando incompetente em razão da matéria o Tribunal Judicial de Braga - Juízos de Competência Especializada Cível - e indeferindo liminarmente a petição, por considerar competente o Tribunal de Família e Menores de Braga.

Inconformada com o decidido, interpôs a Autora o respectivo recurso de agravo, formulando as seguintes conclusões: I. O tribunal competente para apreciar a presente acção de simples separação de bens são os Juízos Cíveis de Braga; II.

A competência material para as acções judiciais é fixada pela Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais; III.

As acções cuja competência é dos Tribunais de Família estão taxativamente previstas no art. 81.º da LOFTJ; IV.

A presente acção é uma acção de simples separação judicial de bens e não uma acção de separação judicial de pessoas e bens; V. As acções de simples separação judicial de bens não se subsumem a nenhuma das alíneas do art. 81.º da LOFTJ; VI.

Os Tribunais de competência específica são competentes quando a causa não deva ser apreciada por um tribunal de competência especializada; VVIl.

Assim, na medida em que a presente acção não deve ser - como ficou demonstrado - apreciada pelo Tribunal de Família de Braga, são competentes para a sua apreciação os Juízos Cíveis de Braga; VIII.

A competência dos juízos cíveis para a apreciação de acções de simples separação judicial de bens é defendida por toda a doutrina, sendo-o também pela Jurisprudência dominante; IX.

A presente acção deu entrada nos Juízos Cíveis de Braga; X.

Tendo a presente acção dado entrada no tribunal competente para a sua apreciação, não existe incompetência material; XI.

Em consequência, nenhum fundamento existe para o indeferimento liminar da petição inicial.

XII.

O douto despacho recorrido viola, entre outras, as disposições legais contidas no art. 67.º e art. 101.º do C.P.C., bem como no 81.º da LOFTJ e no art. 1768.º do Cód. Civil.

O agravado não apresentou contra alegações.

A Mma. Juiz sustentou o despacho.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

*** Entendeu o tribunal "a quo" que é o...

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