Acórdão nº 659/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução05 de Junho de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em audiência, na Secção Criminal do tribunal da Relação de Guimarães I) Relatório No processo comum singular nº115/04.6GEGMR do 1º Juízo Criminal da comarca de Guimarães, por sentença de 6.12.2005, foi para além do mais, decidido: Condenar o arguido CAMILO como co-autor de um crime de ofensa à integridade fisica p. e p. pelo art.143º nº 1, do Código Penal, numa pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 4,00 (quatro euros).

Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização formulado pelo demandante Manuel F...e, em consequência, condenou-se o demandado Camilo no pagamento da quantia de 1.629,61 euros.

Inconformado o arguido CAMILO interpôs recurso da sentença, concluindo na sua motivação: (transcrção) « 1 3 - A douta sentença em recurso é nula por ter condenado o Réu, ora recorrente, por factos diversos dos descritos na acusação, que foram substancialmente alterados, com. a consequente violação dos arts.359, n°1 e 379 nº1 al.b) do Código de Processo PenaI.

2ª - Assim, deve ser dec1arada a nulidade da sentença, com a consequente substituição por outra baseada somente nos factos e lesões referidos na acusação. ' 3ª - De qualquer forma, não ficou provado que, da agressão de que o recorrente foi acusado, tivesse resultado a fractura. coronária de qualquer dente do assistente.

4ª-Ficou todavia provado que o assistente se levantou da cadeira em que se encontrava. sentado à mesa do café e se dirigiu ao recorrente e o agrediu antes de ser por ele agredido; 5ª - Todavia.,o recorrente agiu apenas com a intenção de se defender da agressâo ilícita e actual de que estava a ser vítima por parte do assistente; 6ª - Por conseguinte, agiu em legítima defesa, o que exclui a ilicitude e, por -conseguinte a punibilidade do facto (artº31, nº9-1, aI. b e 32° do CódIgo Penal) 7ª - Ainda que assim não viesse a ser entendido mesmo assim deveria o assistente ser isento de qualquer pena, uma vez que houve agressão recíproca, e tanto mais quanto se provou ter sido o assistente o primeiro agressor; 8ª - Em caso de condenação, sempre a pena deveria ser reduzida ao mínimo, por o recorrente ter agido após provocação por prévia agressão do assistente, e as consequências da agressão terem sido mínimas.

9ª. - Em face do vem alegado, também. o pedido cível deve ser julgado improcedente ou reduzido de acordo com o que vier a ser decidido no processo-crime».

Termina requerendo a absolvição ou então pede a isenção de pena ou a sua redução, devendo em seu entender o pedido cível ser decidido em conformidade como o que vier a ser julgado na parte crime.

Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal recorrido, batendo-se pela manutenção do julgado, propugnando, no entanto, a,rejeição do recurso relativamente à matéria de facto, uma vez que o mesmo não satisfaz os requisitos a que alude o artº 412º , n° 3 do C.P.P.

Também o assistente Manuel T... respondeu ao recurso do -arguido, defendendo, em síntese a manutenção do julgado.

Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual aduz elaborada argumentação jurídica tendente a demonstrar a sem razão do recorrente, concluindo, assim, que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir.

*** o Tribunal a QUO deu como provada a seguinte factualidade: i) No dia 6 de Abril de 2004, pelas 22:00 horas, o assistente Manuel F... encontrava-se no interior do Café Desportivo, sito em S. Paio, Vizela, sentado numa mesa existente nesse estabelecimento na companhia de amigos seus.

ii) Nessa altura, entraram juntos no aludido estabeleCimento os arguidos Camilo e Adão, dirigindo ao balcão do dito estabelecimento a fim de tomarem café.

iii) Momentos volvidos, o arguido Camilo e o assistente Manuel T... envolveram-se em discussão verbal, na sequência do que o Manuel T....se levantou do local onde estava sentado, abeirando-se daquele arguido iv) Acto contínuo, o arguido Camilo e o assistente Manuel T... envolveram-se em confronto físico, com agressões mútuas, tendo aquele arguido atingido o assistente com vários murros na zona do rosto, nomeadamente no olho esquerdo, no nariz e maxilares, e com pontapés nos membros inferiores, ao mesmo passo que o Manuel T... atingiu também o arguido Camilo com um soco.

  1. .De seguida, com o propósito de por termo à contenda, o arguido Adão agarrou e maníetou o assistente Manuel Femando, arrastando-o para o exterior do dito Café.

    vi) Quando se encontrava já no exterior do café, o assistente Manuel T... foi ainda atingido pelo arguido Camilo com um cinzeiro na zona da cabeça.

    vii) Com as referidas agressões, o arguido Camilo provocou ao assistente Manuel T... dores corporais, hematoma na região frontal à esquerda e no olho esquerdo, escoriação no nariz, hematoma no maxilar e equimose no membro inferior esquerdo, assim como deslocação de um dente incisivo, lesões essas que foram causa directa e necessária de doença por dez dias, sem incapacidade para o trabalho geral e profissional.

    viii) O arguido Camilo agiu de vontade .livre e consciente, com o propósito de molestar o Manuel T... na sua integridade física e de lhe causar as mencionadas dores e ferimentos corporais, bem sabendo que a sua conduta não era permitida.

    ix) A contenda entre o arguido Camilo e o assistente Manuel T... ocorreu na presença de várias pessoas que se encontravam no Café Desportivo, em S. Paio, onde vive e reside o assistente, o que o deixou vexado e humilhado; tendo sido o sucedido objecto de falatório na freguesia, o que também o envergonhou.

  2. Na sequência da agressão de que foi vítima por parte do arguido Camilo , o assistente recebeu tratamento hospitalar no serviço de urgência do Hospital de Felgueiras, com o que despendeu a quantia de € 13,00.

    xi) Despendeu ainda o assistente a quantia de € 16,61 com medicamentos que adquiriu para tratamento das lesões sofridas em consequência da conduta do arguido. Camilo.

    xii) Em virtude dos murros que esse arguido lhe desferiu na cara, o assistente sofreu uma fractura num dente incisivo, tendo-lhe sido diagnosticada fractura coronária com exposição pulpar e aconselhado tratamento com colocação de coroa metalo-cerâmica, tratamento que o assistente realizou e pelo qual pagou a quantia de € 600,00.

    xiii) O arguido Adão pratica desportos de combate, encontrando-se inscrito na Federação Portuguesa de Full Contact.

    xiv) O arguido Camilo é casado.

    xv) Trabalha com a sua esposa numa confecção explorada por esta e na qual têm ao seu serviço uma funcionária; xvi) É pai de três filhos menores.

    xvii) Vive em casa própria, suportando uma prestação. mensal de € 430,00 para amortização de um .crédito bancário contraído para aquisição da mesma.

    xviii) Possui a 4ª classe como habilitações literárias.

    xix) O arguido Adão é solteiro.

    xx) Vive com os pais.

    xxi) Trabalha como monitor num ginásio, em part-time, auferindo. uma retribuição no valor mensal de € 350,00.

    xxii) Possui o 9° ano de escolaridade como habilitações literárias.

    xxiii) Os arguidos não têm antecedentes criminais.

    FACTOS CONSIDERADOS COMO NÃO PROVADOS: xxiv) O arguido Adão mantinha agarrado pelas costas o assistente Manuel T..., enquanto o arguido Camilo, de comum acordo e em conjugação de esforços com aquele, lhe desferia vários murros na cabeça e pontapés em várias partes do corpo.

    xxv) o arguido Adão actuou de forma concertada com o arguido Camilo, com o propósito de molestar o assistente Manuel T... na sua integridade física e de lhe causar as mencionadas dores e ferimentos corporais, bem sabendo que a sua - conduta não era permitida.

    xxvi) O arguido Adão...

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