Acórdão nº 808/06-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | ANA RESENDE |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório 1.
RUI T...
veio interpor recurso de agravo da decisão que o julgou parte ilegítima para os presentes autos que move a JOSÉ M...
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Nas suas alegações, formula as seguintes conclusões: - Os honorários são a retribuição do trabalho prestado pelo advogado, enquanto profissional livre, e não de uma qualquer sociedade de advogados; - O direito à sua fixação e ao seu recebimento é uma das garantias do exercício da advocacia; - O advogado, perante cliente a quem prestou o seu labor profissional, fixa os seus honorários e cobra-os, enquanto resultado concreto da sua profissão; - A sua eventual repartição, v.g. pelo exercício em comum desse labor profissional em sociedades de advogados, é mister definido já num segundo plano pela própria lei particular; - As receitas das sociedades de advogados são constituídas pela repartição, neste ou naquela medida mais particular, dos proventos ou remunerações cobradas e/ou auferidas pelos seus associados; - Pela presente acção, o Autor pretende cobrar a retribuição pelo labor profissional prestado pessoalmente ao Réu, sem a coadjuvação de outrem, enquanto associado duma sociedade de advogados; - Assim se o advogado tem o direito de fixar e cobrar os honorários que lhe são devidos, tem de poder exigi-los de quem tem o dever de os pagar; - Não há direito conferido por lei sem a possibilidade do seu exercício em juízo; - Os advogados associados em sociedades de advogados não se demitem desse direito nem da possibilidade do seu efectivo exercício, inerente aliás ao exercício da sua profissão; - Nesse concreto mister, não podem nem têm de sujeitar-se a critérios alheios, senão os que lhe são cometidos pela deontologia própria, que lhe é (também) eminentemente pessoal; - O mandato forense expresso na acção principal foi conferido ao ora Autor, a exercer embora a sua profissão associado em sociedade de advogados; - Desse modo, o ora Autor exerceu o patrocínio do ora Réu com independência de outrem e pela prestação do seu exclusivo labor, como se alega na acção; - À data da propositura da acção de honorários, o Autor já não era aliás, sócio da sociedade de advogados de então; - A boa cobrança destes honorários não pode estar ou ficar na dependência de outrem – v.g prescrição, p. ex – que não de si mesmo e da sua iniciativa própria; - Essa efectiva cobrança – como se busca nesta acção – é algo bem diferente da sua (posterior) repartição por quem de direito, coisa que é até alheia ao Réu; - A decisão de ilegitimidade tirada no tribunal a quo é por isso ilegal, violando o disposto no Regulamento dos Laudos de Honorários e no art.º 65 do Estatuto da Ordem dos Advogados e nos artigos 1º, 6º e 25º do DL 513-Q/79, de 26 de Dezembro (ora revogado pelo DL 229/04, de 10 de Dezembro - v.g. art.º 5 e 31), por erro de interpretação e ou aplicação; - É ainda precipitada, pois impede o Autor de fazer a prova dos factos alegados atinentes às eventualidades a que aludiu nos seus articulados e que são, em si mesmas, susceptíveis de ultrapassar o próprio juízo de ilegitimidade ali tirado, quando visto pelo prisma da sua própria economia decisória; - Tais factos, uma vez provados, vêm integrar exactamente aquela hipótese - prevista agora expressamente pela nova lei (cit. DL 229/04) mas já admitida pelo espírito da anterior – em que por deliberação dos sócios, a contraprestação da actividade profissional de advocacia dos mesmos não constitui, forçosamente, receita da sociedade; - Este (novo) dispositivo legal – cit. art.º 31 do DL 229/04, é assim claramente interpretativo da lei anterior e retira toda a razão àquela economia decisória, ora sindicanda.
- Acresce a consagração constitucional do direito à remuneração do trabalho que assiste a todo o cidadão nacional, princípio esse – v.g. art.º 59, n.º1, a) é afectado pela interpretação dada pelo tribunal a quo ao citado art.º 25, n.º1, do DL 513-Q/79, citado, tornando-se este preceito materialmente inconstitucional quando assim interpretado.
- Deve ordenar-se o prosseguimento da causa até final, em vista da declaração de legitimidade do Autor que se rquer.
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Não houve contra-alegações.
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Foi proferido despacho de sustentação.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
* II – Enquadramento facto - jurídico 1. Para a apreciação solicitada a este Tribunal, importa considerar seguintes ocorrências processuais: · Nos autos com o n.º 5543/2000 foi...
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