Acórdão nº 808/06-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelANA RESENDE
Data da Resolução17 de Maio de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório 1.

RUI T...

veio interpor recurso de agravo da decisão que o julgou parte ilegítima para os presentes autos que move a JOSÉ M...

.

  1. Nas suas alegações, formula as seguintes conclusões: - Os honorários são a retribuição do trabalho prestado pelo advogado, enquanto profissional livre, e não de uma qualquer sociedade de advogados; - O direito à sua fixação e ao seu recebimento é uma das garantias do exercício da advocacia; - O advogado, perante cliente a quem prestou o seu labor profissional, fixa os seus honorários e cobra-os, enquanto resultado concreto da sua profissão; - A sua eventual repartição, v.g. pelo exercício em comum desse labor profissional em sociedades de advogados, é mister definido já num segundo plano pela própria lei particular; - As receitas das sociedades de advogados são constituídas pela repartição, neste ou naquela medida mais particular, dos proventos ou remunerações cobradas e/ou auferidas pelos seus associados; - Pela presente acção, o Autor pretende cobrar a retribuição pelo labor profissional prestado pessoalmente ao Réu, sem a coadjuvação de outrem, enquanto associado duma sociedade de advogados; - Assim se o advogado tem o direito de fixar e cobrar os honorários que lhe são devidos, tem de poder exigi-los de quem tem o dever de os pagar; - Não há direito conferido por lei sem a possibilidade do seu exercício em juízo; - Os advogados associados em sociedades de advogados não se demitem desse direito nem da possibilidade do seu efectivo exercício, inerente aliás ao exercício da sua profissão; - Nesse concreto mister, não podem nem têm de sujeitar-se a critérios alheios, senão os que lhe são cometidos pela deontologia própria, que lhe é (também) eminentemente pessoal; - O mandato forense expresso na acção principal foi conferido ao ora Autor, a exercer embora a sua profissão associado em sociedade de advogados; - Desse modo, o ora Autor exerceu o patrocínio do ora Réu com independência de outrem e pela prestação do seu exclusivo labor, como se alega na acção; - À data da propositura da acção de honorários, o Autor já não era aliás, sócio da sociedade de advogados de então; - A boa cobrança destes honorários não pode estar ou ficar na dependência de outrem – v.g prescrição, p. ex – que não de si mesmo e da sua iniciativa própria; - Essa efectiva cobrança – como se busca nesta acção – é algo bem diferente da sua (posterior) repartição por quem de direito, coisa que é até alheia ao Réu; - A decisão de ilegitimidade tirada no tribunal a quo é por isso ilegal, violando o disposto no Regulamento dos Laudos de Honorários e no art.º 65 do Estatuto da Ordem dos Advogados e nos artigos 1º, 6º e 25º do DL 513-Q/79, de 26 de Dezembro (ora revogado pelo DL 229/04, de 10 de Dezembro - v.g. art.º 5 e 31), por erro de interpretação e ou aplicação; - É ainda precipitada, pois impede o Autor de fazer a prova dos factos alegados atinentes às eventualidades a que aludiu nos seus articulados e que são, em si mesmas, susceptíveis de ultrapassar o próprio juízo de ilegitimidade ali tirado, quando visto pelo prisma da sua própria economia decisória; - Tais factos, uma vez provados, vêm integrar exactamente aquela hipótese - prevista agora expressamente pela nova lei (cit. DL 229/04) mas já admitida pelo espírito da anterior – em que por deliberação dos sócios, a contraprestação da actividade profissional de advocacia dos mesmos não constitui, forçosamente, receita da sociedade; - Este (novo) dispositivo legal – cit. art.º 31 do DL 229/04, é assim claramente interpretativo da lei anterior e retira toda a razão àquela economia decisória, ora sindicanda.

    - Acresce a consagração constitucional do direito à remuneração do trabalho que assiste a todo o cidadão nacional, princípio esse – v.g. art.º 59, n.º1, a) é afectado pela interpretação dada pelo tribunal a quo ao citado art.º 25, n.º1, do DL 513-Q/79, citado, tornando-se este preceito materialmente inconstitucional quando assim interpretado.

    - Deve ordenar-se o prosseguimento da causa até final, em vista da declaração de legitimidade do Autor que se rquer.

  2. Não houve contra-alegações.

  3. Foi proferido despacho de sustentação.

  4. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    * II – Enquadramento facto - jurídico 1. Para a apreciação solicitada a este Tribunal, importa considerar seguintes ocorrências processuais: · Nos autos com o n.º 5543/2000 foi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT