Acórdão nº 417/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelMARIA AGUGUSTA
Data da Resolução15 de Maio de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Registo n.º12/06 Processo n.º 417/06 - 1ª Secção Relatora: Maria Augusta Fernandes Adjuntos: Des. Tomé Branco Des. Miguez Garcia Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.

No processo comum singular nº1058/04.9GCBRG, do 2º Juízo Criminal de Braga, por sentença datada de 04/11/05 e depositada na mesma data, foi a arguida/recorrente CLÁÚDIA B...

condenada pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelos artºs 143º nº1 do C.P., na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 4,00.

***** Inconformada, recorreu a arguida terminando a sua motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. A Recorrente não praticou o crime de ofensa à integridade física pelo qual veio condenada.

  1. Efectivamente, apenas se defendeu das agressões inesperadas e sem motivo da Arguida Adelaide I... que a empurrou para o chão do hall de entrada do prédio onde ambas habitam, na presença da filha menor de 3 anos da Recorrente e da testemunha Mª José Malheiro, esmurrando-a, esbofeteando-a, pontapeando-a, arranhando-a com as unhas na face e no peito 3. A Recorrente segurou as mãos da sua agressora, inviabilizando novas agressões, conforme o relato da única testemunha presencial das agressões e os depoimentos de todos os Arguidos, 4. e procurou acalmar a Arguida, tendo-a soltado mesmo antes da chegada das autoridades policiais, o que resultou em novas agressões.

  2. Pelo que ocorreu erro notório na apreciação da prova que devia ter considerado verificada a causa justificativa de legítima defesa face, designadamente, à anterioridade da agressão de que foi vítima (premeditada, continuada, indiscriminada e inesperada).

  3. Mesmo que assim se não entenda, a ocorrer excesso de legítima defesa, esta decorreria de medo ou perturbação não censuráveis, nomeadamente, pela presença da filha menor de 3 anos da Recorrente, pelo que deveria ter sido dispensada da pena, 7. ou, pelo menos, considerada a atenuação especial da mesma prevista na lei.

  4. Assim, é injusta a condenação em 100 dias de multa idêntica à da outra Arguida, que deveria ser substancialmente reduzida (no caso de não se entender inaplicável qualquer pena), 9. bem como não está fundamentado o quantitativo diário de 4 € aplicado em concreto à Recorrente por não constarem dos autos quaisquer elementos acerca dos seus rendimentos ou situação económica.

  5. Acresce que se justificava a condenação da Arguida Adelaide I... no ressarcimento dos danos não patrimoniais infligidos à Recorrente, 11. considerando a manifesta relevância dos mesmos, reforçada pela própria condenação criminal, muito mais exigente.

  6. Ao decidir desta forma, a douta sentença em crise, violou as normas dos arts. 13º, 31º nº1 e 2 alínea a), 32º, 33º, 47º nº1 e 2, 71º, 72º e 143º do Código Penal e o disposto no nº2 do art.410º alíneas a) e c) do Código de Processo Penal, ofendendo o princípio constitucional da “nulla poena sine culpa” previsto no art. 29º da Constituição da República.

    ***** O recurso foi admitido por despacho de fls.309.

    ***** O MºPº respondeu, concluindo pela sua parcial procedência, considerando que a medida da pena aplicada à arguida/recorrente deve ser reduzida para 60 dias, mantendo-se o quantum diário.

    ***** O Exmo Procurador–Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no qual conclui pela insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito e, consequentemente, pelo reenvio dos autos à 1ª Instância para que aí seja colmatada tal falha.

    ***** Foi cumprido o disposto no artigo 417º n.º 2 do C.P.P..

    ***** Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para a audiência, na qual foram observados todos os formalismos legais.

    ***** Cumpre decidir: Matéria de facto provada, não provada e fundamentação de facto (transcrição): 1. No dia 08/09/2004, pelas 14h15, na zona da entrada do prédio sito no n.º 100 da Rua António Fernandes Ferreira Gomes, em Braga, a arguida Adelaide I... dirigiu-se à sua vizinha, a arguida Cláudia B..., e por razões relacionadas com o barulho que o cão dos arguidos Cláudia B... e João B... estaria a fazer, empurrou-a.

  7. Acto contínuo, a arguida Adelaide I... atingiu a arguida Cláudia B... com bofetadas, murros e unhadas, na face e no peito.

  8. De seguida, a arguida Cláudia agarrou a ofendida, prendendo-lhe os braços e agarrando-lhe os cabelos, empurrando-a para baixo, obrigando-a a prostrar-se e a deitar-se no solo, aí a imobilizando.

  9. Devido à actuação da arguida Adelaide I..., a arguida Cláudia B... sofreu os seguintes ferimentos: na face, escoriações lineares, sendo uma de três centímetros, outra de dois centímetros e meio de comprimento na face direita, escoriação de 0,5X0,5 cm no lábio superior do lado direito; no pescoço, hematoma de 4X3 cm na região cervical posterior; no membro superior direito, edema do braço, perímetro do braço: 32 cm, contralateral: 29,5 cm; no membro superior esquerdo, equimose de 1x1 cm no terço superior e antero interno do braço, equimose de 4,5x0,5 cm, equimose de 4x2 cm, no terço médio e posterior.

  10. Estas lesões determinaram a Cláudia B... um período de seis dias de doença sem afectação da capacidade de trabalho geral e com afectação da capacidade de trabalho profissional.

  11. Ao agir como descrito, a arguida Cláudia B... causou na arguida Adelaide I... as seguintes lesões: no crânio, equimose de 4x3 cm na região occipital esquerda; no membro superior direito, equimose de 1x1 cm no terço superior e antero interno do braço, equimose de 0,5x0,5 cm no terço inferior e antero interno do braço; no membro superior esquerdo, equimose de 0,5x0,5 cm no terço médio do braço, equimose de 1x1 cm no terço superior e antero interno do antebraço, equimose de 1x1 cm no terço superior e antero externo do antebraço; no membro inferior direito, equimose de 2x1 cm no terço inferior e antero interno da coxa, equimose de 1x1 cm na face anterior do joelho, equimose de 1x1 cm no terço superior e posterior da perna; no membro inferior esquerdo, duas equimoses de 0,5 cm de diâmetro na face antero interna do joelho.

  12. Estas lesões determinaram à arguida Adelaide I... um período de seis dias de doença, sem afectação da capacidade de trabalho geral e com afectação da capacidade de trabalho profissional.

  13. A arguida Adelaide I... agiu livre e conscientemente, com o propósito concretizado de molestar fisicamente a ofendida Cláudia B..., produzindo-lhe dores e ferimentos, sabendo que a sua conduta era proibida por lei.

  14. A arguida Cláudia B... agiu com o propósito concretizado de lesar a integridade física da ofendida Adelaide I... e de lhe provocar ferimentos e lesões dos tipos dos verificados.

  15. A arguida Cláudia B... agiu com vontade livre e consciente e com perfeito conhecimento da censurabilidade da sua conduta.

    Resultou igualmente provado que: 11. A arguida Adelaide I... é solteira e doméstica.

  16. Não tem antecedentes criminais.

  17. A arguida Cláudia B... é casada, tem dois filhos menores, exercendo a profissão de educadora de infância.

  18. Não tem antecedentes criminais.

  19. A arguida Adelaide I... é pessoa habitualmente bem comportada e educada, gozando de boa reputação junto de familiares e amigos.

  20. A arguida Cláudia B... é pessoa habitualmente bem comportada e educada, bem considerada junto da sua vizinhança e de amigos. Ficou ainda provado que: 17. Adelaide I... padeceu de dores físicas no momento da agressão; 18. Cláudia B... padeceu de dores físicas no momento da agressão e, nos dias seguintes a esta, sentiu-se perturbada e incomodada com a agressão que sofreu.

    FACTOS NÃO PROVADOS Não resultou provado: a) Que o arguido João B... tenha tido qualquer intervenção na agressão...

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