Acórdão nº 2479/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelPROEN
Data da Resolução22 de Março de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: Francisco ... e Conceição ..., residentes na Rua ..., propuseram contra Aida ... e Bernardino .., residentes na Rua ..., a presente acção com processo comum sumário, pedindo a condenação dos RR. a: a) cortar a copa dos seus pinheiros que se estendem ou propendem sobre a propriedade dos AA.; b)arrancar os eucaliptos e as austrálias existentes na sua propriedade e que distam menos de 30 m da propriedade dos AA.; c) fazer limpeza e arrancar o mato e as silvas que crescem na sua propriedade e que passam para o lado da propriedade dos AA.; d) indemnizar os AA. com a quantia de 500 euros por ano, desde 01/01/2000 até ao integral cumprimento dos pedidos referidos.

Alegam, em síntese, serem proprietários de um prédio urbano de rés-do-chão, anexos e quintal de lavradio, sito na morada do seu domicílio, que confronta do Norte, Nascente e Poente com um prédio dos RR., prédio este a bravio, com pinheiros, eucaliptos, austrálias e mato, encontrando-se os eucaliptos e as austrálias plantadas a menos de 30 mts da propriedade dos AA.; os RR. há muito não cortam os pinheiros, pinheiros, eucaliptos austrálias e silvas, permitindo que as suas copas se estendam para o espaço aéreo da propriedade dos AA., nem fazem a limpeza das silvas e do mato, pelo que caem no quintal folhas e faúlhas das referidas árvores e invadem-no raízes das mesmas, e cresce mato e silvas para o lado da propriedade dos AA., provocando danos.

Citados os RR. contestaram, excepcionado a sua ilegitimidade para acção, e impugnando, no essencial dizendo que os AA. podem, eles próprios, cortar as árvores em causa e que as mesmas já têm mais de 100 anos, existindo no local muito antes de os AA. terem adquirido o prédio. Concluem pela improcedência total da acção.

Os AA. responderam à excepção de ilegitimidade, pugnando pela sua improcedência.

No despacho saneador - sem organização da matéria de facto assente e elaboração da base instrutória -,foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade passiva invocada pelos RR..

Efectuada inspecção ao local e realizada a audiência de julgamento, com gravação da prova nela produzida, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção, condenando os RR. a proceder, sempre que tal se revele necessário, à limpeza do terreno descrito no facto 6.º da matéria de facto e a arrancar o mato e silvas que nele se encontrem, e absolvendo-os RR. quanto a todo o restante peticionado.

Inconformados com o decidido, interpuseram os RR. recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: l. A decisão recorrida na parte em que condena os réus "a proceder, sempre que tal se revele necessário, à limpeza do terreno descrito no facto 6.° da matéria de facto e a arrancar o mato e silvas que nele se encontrem, constitui uma condenação em quantidade superior à pedida pelos autores; 2. Com efeito, os autores, pediram apenas que os réus fossem condenados " a fazer a limpeza ou a cortar o mato e silvas que crescem na sua propriedade e que passam para o lado da propriedade dos AA., sendo aquele " e" uma locução conjuntiva (v. alínea c) do pedido), não tendo pedido que fossem os réus condenados a proceder, sempre que se revele necessário, à limpeza do seu prédio e a arrancar o mato e silvas que nele se encontrem; 3. O DL. N.° 156/2004, de 30/6 não tem qualquer aplicação ao prédio e ao caso dos autos, pois, conforme decorre dos seus artigos 1.° e 2.° tem por objecto " as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra incêndios" e " a levar a cabo pelas entidades públicas com competências na defesa da floresta contra incêndios e entidades privadas com intervenção no sector florestal." : 4. O DL. 156/2004 também só tem aplicação em determinadas ZONAS de país e em períodos críticos, onde existam constituídas Comissões Municipais de Defesa da Floresta e onde exista um Plano de Defesa das Floresta (v. art. 16.° e 8.° do DL 156/2004 Cfr. o documento l junto com a petição inicial), não criando as respectivas normas obrigações de limpeza aos proprietários de prédios florestais, mas antes ás entidades que tenham a sua administração dentro daquele Sistema; 5. Ao decidir com fundamento legal nas normas do referido DL 156/2004 e ao condenar os RR. na limpeza, sempre que se revele necessário, dos matos e silvas que nasçam no seu prédio, o tribunal recorrido conheceu duma questão que não lhe foi colocada; 6. A decisão recorrida retira aos réus a possibilidade de beneficiar do disposto no referido artigo 1366.° do Código Civil, pois não lhes permite deixar nascer no seu prédio, espontaneamente, matos e silvas, nem lhes permite que deixem que tais matos e silvas invadam a propriedade dos autores, para que estes, após os notificar, procedam, no prazo de 3 dias, ao corte das partes que invadam a sua propriedade, sendo certo que o mato é um arbusto e a silva uma planta silvestre que dá fruto, sendo o mato e as silvas incluídas no universo das árvores e arbustos previstos no referido artigo 1366.° do C.C.; 7. A decisão recorrida decorre, no nosso entendimento, duma incorrecta interpretação do âmbito e do objecto do DL. n.° 156/2004, de 30/6, decorre duma incorrecta interpretação e aplicação do artigo 1366.° do Código Civil, violando tal preceito legal, decorre ainda do facto do tribunal conhecer de questões que não lhe foram colocadas (risco de incêndio), constitui uma condenação em quantidade superior à que foi pedida pelos autores, tendo o tribunal " a quo" , consequentemente, incorrido, ao proferir a sentença em apreço, nas nulidades previstas nas alíneas d) e e) do n.° l, do artigo 668.°...

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