Acórdão nº 2479/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Março de 2006
Magistrado Responsável | PROEN |
Data da Resolução | 22 de Março de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: Francisco ... e Conceição ..., residentes na Rua ..., propuseram contra Aida ... e Bernardino .., residentes na Rua ..., a presente acção com processo comum sumário, pedindo a condenação dos RR. a: a) cortar a copa dos seus pinheiros que se estendem ou propendem sobre a propriedade dos AA.; b)arrancar os eucaliptos e as austrálias existentes na sua propriedade e que distam menos de 30 m da propriedade dos AA.; c) fazer limpeza e arrancar o mato e as silvas que crescem na sua propriedade e que passam para o lado da propriedade dos AA.; d) indemnizar os AA. com a quantia de 500 euros por ano, desde 01/01/2000 até ao integral cumprimento dos pedidos referidos.
Alegam, em síntese, serem proprietários de um prédio urbano de rés-do-chão, anexos e quintal de lavradio, sito na morada do seu domicílio, que confronta do Norte, Nascente e Poente com um prédio dos RR., prédio este a bravio, com pinheiros, eucaliptos, austrálias e mato, encontrando-se os eucaliptos e as austrálias plantadas a menos de 30 mts da propriedade dos AA.; os RR. há muito não cortam os pinheiros, pinheiros, eucaliptos austrálias e silvas, permitindo que as suas copas se estendam para o espaço aéreo da propriedade dos AA., nem fazem a limpeza das silvas e do mato, pelo que caem no quintal folhas e faúlhas das referidas árvores e invadem-no raízes das mesmas, e cresce mato e silvas para o lado da propriedade dos AA., provocando danos.
Citados os RR. contestaram, excepcionado a sua ilegitimidade para acção, e impugnando, no essencial dizendo que os AA. podem, eles próprios, cortar as árvores em causa e que as mesmas já têm mais de 100 anos, existindo no local muito antes de os AA. terem adquirido o prédio. Concluem pela improcedência total da acção.
Os AA. responderam à excepção de ilegitimidade, pugnando pela sua improcedência.
No despacho saneador - sem organização da matéria de facto assente e elaboração da base instrutória -,foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade passiva invocada pelos RR..
Efectuada inspecção ao local e realizada a audiência de julgamento, com gravação da prova nela produzida, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção, condenando os RR. a proceder, sempre que tal se revele necessário, à limpeza do terreno descrito no facto 6.º da matéria de facto e a arrancar o mato e silvas que nele se encontrem, e absolvendo-os RR. quanto a todo o restante peticionado.
Inconformados com o decidido, interpuseram os RR. recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: l. A decisão recorrida na parte em que condena os réus "a proceder, sempre que tal se revele necessário, à limpeza do terreno descrito no facto 6.° da matéria de facto e a arrancar o mato e silvas que nele se encontrem, constitui uma condenação em quantidade superior à pedida pelos autores; 2. Com efeito, os autores, pediram apenas que os réus fossem condenados " a fazer a limpeza ou a cortar o mato e silvas que crescem na sua propriedade e que passam para o lado da propriedade dos AA., sendo aquele " e" uma locução conjuntiva (v. alínea c) do pedido), não tendo pedido que fossem os réus condenados a proceder, sempre que se revele necessário, à limpeza do seu prédio e a arrancar o mato e silvas que nele se encontrem; 3. O DL. N.° 156/2004, de 30/6 não tem qualquer aplicação ao prédio e ao caso dos autos, pois, conforme decorre dos seus artigos 1.° e 2.° tem por objecto " as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra incêndios" e " a levar a cabo pelas entidades públicas com competências na defesa da floresta contra incêndios e entidades privadas com intervenção no sector florestal." : 4. O DL. 156/2004 também só tem aplicação em determinadas ZONAS de país e em períodos críticos, onde existam constituídas Comissões Municipais de Defesa da Floresta e onde exista um Plano de Defesa das Floresta (v. art. 16.° e 8.° do DL 156/2004 Cfr. o documento l junto com a petição inicial), não criando as respectivas normas obrigações de limpeza aos proprietários de prédios florestais, mas antes ás entidades que tenham a sua administração dentro daquele Sistema; 5. Ao decidir com fundamento legal nas normas do referido DL 156/2004 e ao condenar os RR. na limpeza, sempre que se revele necessário, dos matos e silvas que nasçam no seu prédio, o tribunal recorrido conheceu duma questão que não lhe foi colocada; 6. A decisão recorrida retira aos réus a possibilidade de beneficiar do disposto no referido artigo 1366.° do Código Civil, pois não lhes permite deixar nascer no seu prédio, espontaneamente, matos e silvas, nem lhes permite que deixem que tais matos e silvas invadam a propriedade dos autores, para que estes, após os notificar, procedam, no prazo de 3 dias, ao corte das partes que invadam a sua propriedade, sendo certo que o mato é um arbusto e a silva uma planta silvestre que dá fruto, sendo o mato e as silvas incluídas no universo das árvores e arbustos previstos no referido artigo 1366.° do C.C.; 7. A decisão recorrida decorre, no nosso entendimento, duma incorrecta interpretação do âmbito e do objecto do DL. n.° 156/2004, de 30/6, decorre duma incorrecta interpretação e aplicação do artigo 1366.° do Código Civil, violando tal preceito legal, decorre ainda do facto do tribunal conhecer de questões que não lhe foram colocadas (risco de incêndio), constitui uma condenação em quantidade superior à que foi pedida pelos autores, tendo o tribunal " a quo" , consequentemente, incorrido, ao proferir a sentença em apreço, nas nulidades previstas nas alíneas d) e e) do n.° l, do artigo 668.°...
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