Acórdão nº 2537/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Março de 2006
Magistrado Responsável | RICARDO SILVA |
Data da Resolução | 13 de Março de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães I.
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Em 2004/04/12, faleceu Ana C..., melhor identificada nos autos (Cfr. fls. 3 e 4).
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Na sequência desta morte instaurou-se o inquérito n.º 6161/04.1TAGMR, da 2.ª secção do Ministério Público (MP) de Guimarães.
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Por despacho de 2004/11/12, foi determinado o arquivamento do referido inquérito, por, em resumo, não se afigurar ter sido cometido qualquer crime, nem haver outras diligências úteis a realizar (cfr. fls. 87/ 88).
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Em 2004/12/10 – via “fax” – António C..., viúvo da falecida (cfr. fls. 152/ 153), veio constituir-se assistente e requerer a abertura de instrução.
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Sobre tal requerimento veio a recair o despacho judicial de 2005/10/28, que indeferiu a abertura de instrução, por, em resumo: o requerimento não identificar os agentes dos crimes; o requerimento não imputar condutas típicas a pessoas concretas, com indicação das disposições penais aplicáveis; não terem sido descritos factos integradores de violação das legis artis médicas – relativamente ao tipo legal do art.º 150.º do Código Penal (CP) –, nem do elemento subjectivo – tipos legais dos art.os 150.º, 154.º, 155.º e 156.º; o requerimento não obedecer, assim, às prescrições do art.º 283.º, n.º 3, al. b), impostas pelo art.º 287.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal (CPP) e ser, como tal, nulo, cabendo a situação no conceito de inadmissibilidade legal, como fundamento de indeferimento do requerimento de abertura de instrução; e, além disso, não ser legalmente admissível o convite ao aperfeiçoamento do requerimento.
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Não se conformando com este despacho, o assistente veio dele interpor recurso.
Rematou a motivação do recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões: « I – Não foi obtido o consentimento da D. Ana C... para a realização da cirurgia, sendo que esta era maior e se encontrou sempre consciente e, portanto, só ela o poderia prestar, o que consubstancia o crime de intervenção médico-cirúrgica arbitrária, o que expressamente o assistente invocou no RAI; « II – O consentimento que o Dr. Mário A... tentou extorquir pela ameaça da força policial, aos familiares da D. Ana C... e que estes não podiam legalmente prestar porque esta era maior e estava consciente, consubstancia em relação a estes policias e ao Dr. Mário A..., o crime de coacção grave, o que expressamente o assistente invocou no RAI; « III – Os documentos juntos aos autos pelo assistente indiciam contradições incontornáveis e que devem legalmente ser apuradas, quer quanto à causa da morte, quer quanto às circunstâncias que rodeiam a cirurgia a que a D. Ana C... foi submetida, o que expressamente o assistente invocou no RAI; « IV – O assistente indicou expressa e inequivocamente a identificação dos médicos e profissionais de saúde que deveriam ser constituídos arguidos pelos crimes de má prática médica decorridos durante a cirurgia a que a D. Ana C... foi submetida; « V – O assistente produziu, por todo o supra-exposto, no seu RAI algo de semelhante a uma acusação, nas mesmas exactas condições que o n.° 3 do Art.° 283.° do Código de Processo Penal (C.P.P.) prevê para uma acusação do Ministério Público.
« VI – O assistente, no seu articulado 5.° do RAI, imputou concretamente a existência de "fortes indícios de terem sido cometidos os crimes descritos sem prejuízo dos que possam juridicamente enquadrar os factos descritos." « VII – Até à presente data não foi esclarecida a causa de morte da D. Ana C..., sendo certo que o relatório médico-legal indica como causa de morte "um hemoperitoneu de 300 cc", o que não é causa de morte.
VIII – Todas estas discrepâncias foram peremptoriamente afirmadas pelo assistente e devem ser suficientes para que o Meritíssimo juiz a quo entendesse estarmos perante uma situação...
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