Acórdão nº 2537/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelRICARDO SILVA
Data da Resolução13 de Março de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães I.

  1. Em 2004/04/12, faleceu Ana C..., melhor identificada nos autos (Cfr. fls. 3 e 4).

  2. Na sequência desta morte instaurou-se o inquérito n.º 6161/04.1TAGMR, da 2.ª secção do Ministério Público (MP) de Guimarães.

  3. Por despacho de 2004/11/12, foi determinado o arquivamento do referido inquérito, por, em resumo, não se afigurar ter sido cometido qualquer crime, nem haver outras diligências úteis a realizar (cfr. fls. 87/ 88).

  4. Em 2004/12/10 – via “fax” – António C..., viúvo da falecida (cfr. fls. 152/ 153), veio constituir-se assistente e requerer a abertura de instrução.

  5. Sobre tal requerimento veio a recair o despacho judicial de 2005/10/28, que indeferiu a abertura de instrução, por, em resumo: o requerimento não identificar os agentes dos crimes; o requerimento não imputar condutas típicas a pessoas concretas, com indicação das disposições penais aplicáveis; não terem sido descritos factos integradores de violação das legis artis médicas – relativamente ao tipo legal do art.º 150.º do Código Penal (CP) –, nem do elemento subjectivo – tipos legais dos art.os 150.º, 154.º, 155.º e 156.º; o requerimento não obedecer, assim, às prescrições do art.º 283.º, n.º 3, al. b), impostas pelo art.º 287.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal (CPP) e ser, como tal, nulo, cabendo a situação no conceito de inadmissibilidade legal, como fundamento de indeferimento do requerimento de abertura de instrução; e, além disso, não ser legalmente admissível o convite ao aperfeiçoamento do requerimento.

  6. Não se conformando com este despacho, o assistente veio dele interpor recurso.

    Rematou a motivação do recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões: « I – Não foi obtido o consentimento da D. Ana C... para a realização da cirurgia, sendo que esta era maior e se encontrou sempre consciente e, portanto, só ela o poderia prestar, o que consubstancia o crime de intervenção médico-cirúrgica arbitrária, o que expressamente o assistente invocou no RAI; « II – O consentimento que o Dr. Mário A... tentou extorquir pela ameaça da força policial, aos familiares da D. Ana C... e que estes não podiam legalmente prestar porque esta era maior e estava consciente, consubstancia em relação a estes policias e ao Dr. Mário A..., o crime de coacção grave, o que expressamente o assistente invocou no RAI; « III – Os documentos juntos aos autos pelo assistente indiciam contradições incontornáveis e que devem legalmente ser apuradas, quer quanto à causa da morte, quer quanto às circunstâncias que rodeiam a cirurgia a que a D. Ana C... foi submetida, o que expressamente o assistente invocou no RAI; « IV – O assistente indicou expressa e inequivocamente a identificação dos médicos e profissionais de saúde que deveriam ser constituídos arguidos pelos crimes de má prática médica decorridos durante a cirurgia a que a D. Ana C... foi submetida; « V – O assistente produziu, por todo o supra-exposto, no seu RAI algo de semelhante a uma acusação, nas mesmas exactas condições que o n.° 3 do Art.° 283.° do Código de Processo Penal (C.P.P.) prevê para uma acusação do Ministério Público.

    « VI – O assistente, no seu articulado 5.° do RAI, imputou concretamente a existência de "fortes indícios de terem sido cometidos os crimes descritos sem prejuízo dos que possam juridicamente enquadrar os factos descritos." « VII – Até à presente data não foi esclarecida a causa de morte da D. Ana C..., sendo certo que o relatório médico-legal indica como causa de morte "um hemoperitoneu de 300 cc", o que não é causa de morte.

    VIII – Todas estas discrepâncias foram peremptoriamente afirmadas pelo assistente e devem ser suficientes para que o Meritíssimo juiz a quo entendesse estarmos perante uma situação...

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