Acórdão nº 97/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Março de 2006
Magistrado Responsável | MIGUEZ GARCIA |
Data da Resolução | 06 de Março de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães Na comarca de Vieira do Minho, o Ministério Público deduziu acusação contra "A" por crime de difamação agravada dos artigos 180º, nº 1, 182º e 184º do CP, a que aderiu o assistente "B", que igualmente deduziu pedido de indemnização.
A acusação foi recebida e mandou-se cumprir o disposto no artigo 78º do CPP quando ao pedido.
A acta de fls. 78 mostra que o julgamento se iniciou em 11 de Maio de 2004 com a audição da arguida, mas logo se ordenou perícia ao estado psíquico da mesma, para o que se interrompeu a audiência, com expressa menção da sua continuação “aquando da chegada do requerido relatório”.
Junto o relatório pericial que concluía por anomalia psíquica na forma de “esquizofrenia paranóide” na pessoa da arguida, e acrescentada a informação de ser a mesma “inimputável”, o despacho de fls. 201 concluiu pela inutilidade da continuação da audiência de julgamento, pois, “em resultado da anomalia psíquica, a arguida nem percebe que está a ser julgada”; por outro lado “ela assumiu nos autos a prática do facto”, que “é de média gravidade”, não sendo de recear que a mesma “venha a cometer facto da mesma espécie, de que, aliás, não constam antecedentes”. Por isso mesmo, ordenou-se o arquivamento dos autos, dada a conclusão de ser a arguida incapaz de avaliar a ilicitude do facto praticado ou de se determinar de acordo com essa avaliação”, conforme o disposto no artigo 20º, nº 1, do CP.
Reage o Ministério Público em recurso para esta Relação. Diz sucessivamente que a audiência (interrompida) deveria ter prosseguido, ainda que verificando-se se algum dos actos realizados deveria ser repetido; o relatório pericial foi junto no decorrer da audiência mas escapou a todo e qualquer contraditório; por fim, o juízo de culpabilidade, ainda que pela negativa, envolve um primeiro juízo sobre a factualidade, a ocorrer em audiência e a apreciar em sentença, sob pena de se violar o artigo 376º do CPP. Além deste, apontam-se como violados os artigos 351º, 328º, 327º, 158º, 368º, 374º, 91º a 108º, 124º, nº 1, 328º, nº 6, 344º, 321º e 328º, do mesmo Código.
O Ex.mo Procurador Geral Adjunto observa que a forma seguida situou a questão da inimputabilidade da arguida no quadro do artigo 338º, nº 1, do CPP, como questão prévia, mas incorrectamente, por ter a precedê-la o acertamento da questão fáctica, que só com o mecanismo da audiência pode operar. É patente a irregularidade que afecta o valor do acto...
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