Acórdão nº 97/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelMIGUEZ GARCIA
Data da Resolução06 de Março de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães Na comarca de Vieira do Minho, o Ministério Público deduziu acusação contra "A" por crime de difamação agravada dos artigos 180º, nº 1, 182º e 184º do CP, a que aderiu o assistente "B", que igualmente deduziu pedido de indemnização.

A acusação foi recebida e mandou-se cumprir o disposto no artigo 78º do CPP quando ao pedido.

A acta de fls. 78 mostra que o julgamento se iniciou em 11 de Maio de 2004 com a audição da arguida, mas logo se ordenou perícia ao estado psíquico da mesma, para o que se interrompeu a audiência, com expressa menção da sua continuação “aquando da chegada do requerido relatório”.

Junto o relatório pericial que concluía por anomalia psíquica na forma de “esquizofrenia paranóide” na pessoa da arguida, e acrescentada a informação de ser a mesma “inimputável”, o despacho de fls. 201 concluiu pela inutilidade da continuação da audiência de julgamento, pois, “em resultado da anomalia psíquica, a arguida nem percebe que está a ser julgada”; por outro lado “ela assumiu nos autos a prática do facto”, que “é de média gravidade”, não sendo de recear que a mesma “venha a cometer facto da mesma espécie, de que, aliás, não constam antecedentes”. Por isso mesmo, ordenou-se o arquivamento dos autos, dada a conclusão de ser a arguida incapaz de avaliar a ilicitude do facto praticado ou de se determinar de acordo com essa avaliação”, conforme o disposto no artigo 20º, nº 1, do CP.

Reage o Ministério Público em recurso para esta Relação. Diz sucessivamente que a audiência (interrompida) deveria ter prosseguido, ainda que verificando-se se algum dos actos realizados deveria ser repetido; o relatório pericial foi junto no decorrer da audiência mas escapou a todo e qualquer contraditório; por fim, o juízo de culpabilidade, ainda que pela negativa, envolve um primeiro juízo sobre a factualidade, a ocorrer em audiência e a apreciar em sentença, sob pena de se violar o artigo 376º do CPP. Além deste, apontam-se como violados os artigos 351º, 328º, 327º, 158º, 368º, 374º, 91º a 108º, 124º, nº 1, 328º, nº 6, 344º, 321º e 328º, do mesmo Código.

O Ex.mo Procurador Geral Adjunto observa que a forma seguida situou a questão da inimputabilidade da arguida no quadro do artigo 338º, nº 1, do CPP, como questão prévia, mas incorrectamente, por ter a precedê-la o acertamento da questão fáctica, que só com o mecanismo da audiência pode operar. É patente a irregularidade que afecta o valor do acto...

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