Acórdão nº 187/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo sumário nº328/03.8TBCMN, do Tribunal da Comarca de Caminha.

Autores – "A", "B", "C", "D" e "E".

Réus – Gabinete Português da Carta Verde, Cª de Seguros "F" e "G".

Pedido

  1. Que seja considerada plenamente válida a apólice de seguro que cobria danos causados a terceiro pelo condutor do veículo PO-....

  2. Que sejam considerados, o condutor do veículo PO-..., seguro na Cª de Seguros "F" Espanha, com a apólice de seguro nº1294418, bem como a menor Célia Cristina, como únicos causadores do sinistro descrito.

  3. Que sejam os RR. condenados da forma que o Tribunal entender, a pagar aos AA. competente indemnização por danos advindos do acidente dos autos, em valor a considerar em execução de sentença.

Tese dos Autores No dia 16/4/00, pelas 12,30H., ocorreu um acidente na E.N. nº13, comarca de Caminha, que consistiu na colisão entre os veículos ligeiros de passageiros PO-5... e PO-..., ambos de matrícula espanhola. A 1ª Autora era a proprietária do primeiro dito veículo, e respectiva tripulante.

O proprietário do segundo veículo havia transferido a respectiva responsabilidade por danos causados a terceiros na condução para a Cª "F" Espanha, de que a 2ª Ré é correspondente em Portugal.

Tais veículos circulavam em sentidos opostos e o acidente ficou a dever-se à conduta do tripulante do PO-..., por, após embater num velocípede a pedal, e por via dessa ocorrência, ter passado a circular pela metade esquerda da via, atento o respectivo sentido de marcha, tornando o embate inevitável.

Do acidente resultaram inúmeros danos na pessoa da Autora e dos demais AA. transportados, danos esses cuja extensão não é ainda hoje conhecida (os AA. ainda se não mostram restabelecidos do acidente).

Tese das Rés Gabinete Português da Carta Verde e Seguradora A culpa na ocorrência do acidente e consequentes danos fica a dever-se apenas à conduta da menor Célia C..., filha da 3ª Ré, quem intentou a travessia da via, em bicicleta, mesmo à frente do veículo PO-..., cujo condutor se viu forçado a invadir a hemi-faixa de rodagem contrária, em ordem a evitar o embate frontal na dita menor.

O artº 569º C.Civ. não dispensa os AA. de alegarem os factos que revelam a existência e a extensão dos danos, mas apenas de indicarem a exacta importância em que os avaliam.

A Ré seguradora, como mera correspondente em Portugal da "F", Compañia de Seguros e Reaseguros, S.A., não representa a verdadeira seguradora e deve ser considerada parte ilegítima.

Tese da Ré "G" Imputa a culpa na ocorrência do acidente e consequentes danos, em exclusivo, à condução imprudente, em velocidade excessiva, do tripulante do PO-....

Por despacho datado de 28/2/2005, o Mmº Juiz “a quo” considerou, em resumo, que “na espécie dos autos, os AA. não identificam especificadamente que danos sofreram, sofrerão e sofrem, nem sequer que tipo de danos são esses, limitando-se a uma alegação vaga e sem suporte material (“apresentam sequelas e não...

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