Acórdão nº 187/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | VIEIRA E CUNHA |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo sumário nº328/03.8TBCMN, do Tribunal da Comarca de Caminha.
Autores – "A", "B", "C", "D" e "E".
Réus – Gabinete Português da Carta Verde, Cª de Seguros "F" e "G".
Pedido
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Que seja considerada plenamente válida a apólice de seguro que cobria danos causados a terceiro pelo condutor do veículo PO-....
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Que sejam considerados, o condutor do veículo PO-..., seguro na Cª de Seguros "F" Espanha, com a apólice de seguro nº1294418, bem como a menor Célia Cristina, como únicos causadores do sinistro descrito.
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Que sejam os RR. condenados da forma que o Tribunal entender, a pagar aos AA. competente indemnização por danos advindos do acidente dos autos, em valor a considerar em execução de sentença.
Tese dos Autores No dia 16/4/00, pelas 12,30H., ocorreu um acidente na E.N. nº13, comarca de Caminha, que consistiu na colisão entre os veículos ligeiros de passageiros PO-5... e PO-..., ambos de matrícula espanhola. A 1ª Autora era a proprietária do primeiro dito veículo, e respectiva tripulante.
O proprietário do segundo veículo havia transferido a respectiva responsabilidade por danos causados a terceiros na condução para a Cª "F" Espanha, de que a 2ª Ré é correspondente em Portugal.
Tais veículos circulavam em sentidos opostos e o acidente ficou a dever-se à conduta do tripulante do PO-..., por, após embater num velocípede a pedal, e por via dessa ocorrência, ter passado a circular pela metade esquerda da via, atento o respectivo sentido de marcha, tornando o embate inevitável.
Do acidente resultaram inúmeros danos na pessoa da Autora e dos demais AA. transportados, danos esses cuja extensão não é ainda hoje conhecida (os AA. ainda se não mostram restabelecidos do acidente).
Tese das Rés Gabinete Português da Carta Verde e Seguradora A culpa na ocorrência do acidente e consequentes danos fica a dever-se apenas à conduta da menor Célia C..., filha da 3ª Ré, quem intentou a travessia da via, em bicicleta, mesmo à frente do veículo PO-..., cujo condutor se viu forçado a invadir a hemi-faixa de rodagem contrária, em ordem a evitar o embate frontal na dita menor.
O artº 569º C.Civ. não dispensa os AA. de alegarem os factos que revelam a existência e a extensão dos danos, mas apenas de indicarem a exacta importância em que os avaliam.
A Ré seguradora, como mera correspondente em Portugal da "F", Compañia de Seguros e Reaseguros, S.A., não representa a verdadeira seguradora e deve ser considerada parte ilegítima.
Tese da Ré "G" Imputa a culpa na ocorrência do acidente e consequentes danos, em exclusivo, à condução imprudente, em velocidade excessiva, do tripulante do PO-....
Por despacho datado de 28/2/2005, o Mmº Juiz “a quo” considerou, em resumo, que “na espécie dos autos, os AA. não identificam especificadamente que danos sofreram, sofrerão e sofrem, nem sequer que tipo de danos são esses, limitando-se a uma alegação vaga e sem suporte material (“apresentam sequelas e não...
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