Acórdão nº 2557/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
* Aquando de um interrogatório judicial (1º cfr. art. 141º do CPP) a arguido detido foi proferido o seguinte despacho: A detenção foi legal porque efectuada em flagrante delito, nos termos do disposto nos art°s 255º e 256° do C. P. Penal.
Dos elementos até este momento recolhidos nos autos, designadamente dos depoimentos da menor Sara B... e de sua mãe, bem como da sua conjugação com as declarações do arguido, entendemos haver indícios suficientes da prática por "A", em concurso real, de um crime de violação p. e p. pelo art° 164°, n° 1, do C. Penal e de um crime de abuso sexual de criança p. e p. pelos art°s 172°, n°, 1, e 177º, n° 1, a), a), do mesmo diploma legal.
Tais crimes são objectivamente graves, o que se revela desde logo pelas respectivas molduras legais aplicáveis.
A natureza desses ilícitos, a circunstância em que foram praticados e as pessoas das vitimas - mulher e filha de treze anos do arguido -, bem como as motivações que o mesmo apresenta - a prática -, indiciam, em concreto, um justo e sério receio de continuação da actividade criminosa.
Por outro lado os crimes em causa, nomeadamente aquele de que foi vítima a filha de treze anos do arguido são, pela sua natureza, susceptíveis de desencadear grande alarme social.
Ponderando todo este circunstancialismo, afigura-se-nos que a única medida de coacção adequada e proporcional às exigências cautelares que o caso requer ó a medida de prisão preventiva, mostrando-se aliás inadequadas e insuficientes quaisquer outras medidas de coacção.
Peio que, ao abrigo do disposto nos art°s 193°, 194°, 196°, 202°, n" 1, al. a) e 204°, ai. c) do CPP, determino que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo em prisão preventiva.
Considerando porém que, em face das declarações que prestou, o arguido aparenta sofrer de anomalia psíquica grave, deverá o mesmo ser submetido, com urgência, a exame psiquiátrico no respectivo inquérito e, caso se comprove tal anomalia psíquica, nos termos do arr° 202°, n* 2, do C. P. Penal, desde já determino o seu internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado, adoptando-se as cautelas necessárias para prevenir os perigos de fuga e do cometimento de novos crimes.
Notifique, cumprindo o disposto no n° 3, do arf 194°, do C. P. Penal.
No acto da notificação deste despacho deverá o arguido também prestar TIR.
Passe os competentes mandados de condução do...
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