Acórdão nº 2157/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução23 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No Processo comum com intervenção do tribunal singular 219/02.OTAFLG do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, foi proferida sentença que: 1 - Condenou o arguido, "A", como autor imediato de um crime de emissão de cheque sem provisão qualificado, p.p. pelo art.º 11.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, do D.L. n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na pena de trezentos e cinquenta dias de multa, à taxa diária de trinta e cinco euros; 2 - Condenou o arguido, "A", como autor imediato de um crime de emissão de cheque sem provisão qualificado, p.p. pelo art.º 11.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, do D.L. n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na pena de trezentos e cinquenta dias de multa, à taxa diária de trinta e cinco euros; 3 - Condenou o arguido "A", em cúmulo jurídico, na pena única de seiscentos dias de multa, à taxa diária de trinta e cinco euros, no total de vinte e um mil euros; 4 - Condenou o demandado "A" a pagar ao demandante "B" a quantia de cinquenta mil euros, acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais de 7% (até 30 de Abril de 2003) e 4% (a partir de 1 de Maio de 2003), contados desde a data de vencimento do cheque até efectivo e integral pagamento; 5 - Condenou o demandado "A" a pagar ao demandante "C" a quantia de cinquenta mil euros, acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais de 7% (até 30 de Abril de 2003) e 4% (a partir de 1 de Maio de 2003), contados desde a data de vencimento do cheque até efectivo e integral pagamento; 6 - Condenou o arguido "A" no pagamento das custas criminais, nos termos do art.º 514.º, n.ºs 1 e 3, do C.P.P., fixando-se a taxa de justiça criminal em 5 UC, de acordo com o disposto nos art.ºs 85.º, n.º 1, e 82.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, e a procuradoria criminal, que se fixa em 1/2 da taxa de justiça - art.º 95.º, n.º 1, do C.C.J. - a que acresce 1% nos termos do disposto no art.º 13.º, n.º 3, do D.L. n.º 423/91, de 30 de Outubro; e 7 - Condenou os demandantes "B" e "C" no pagamento das custas cíveis.

* Os assistentes e demandantes cíveis "B" e "C" interpuseram recurso desta sentença.

Suscitam as seguintes questões: - a espécie de pena aplicada ao arguido, que defendem ser privativa da liberdade e não de multa; e - a condenação dos assistentes nas custas dos pedidos cíveis, que defendem ser da responsabilidade do arguido.

* Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso na parte criminal e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT