Acórdão nº 2157/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No Processo comum com intervenção do tribunal singular 219/02.OTAFLG do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, foi proferida sentença que: 1 - Condenou o arguido, "A", como autor imediato de um crime de emissão de cheque sem provisão qualificado, p.p. pelo art.º 11.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, do D.L. n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na pena de trezentos e cinquenta dias de multa, à taxa diária de trinta e cinco euros; 2 - Condenou o arguido, "A", como autor imediato de um crime de emissão de cheque sem provisão qualificado, p.p. pelo art.º 11.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, do D.L. n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na pena de trezentos e cinquenta dias de multa, à taxa diária de trinta e cinco euros; 3 - Condenou o arguido "A", em cúmulo jurídico, na pena única de seiscentos dias de multa, à taxa diária de trinta e cinco euros, no total de vinte e um mil euros; 4 - Condenou o demandado "A" a pagar ao demandante "B" a quantia de cinquenta mil euros, acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais de 7% (até 30 de Abril de 2003) e 4% (a partir de 1 de Maio de 2003), contados desde a data de vencimento do cheque até efectivo e integral pagamento; 5 - Condenou o demandado "A" a pagar ao demandante "C" a quantia de cinquenta mil euros, acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais de 7% (até 30 de Abril de 2003) e 4% (a partir de 1 de Maio de 2003), contados desde a data de vencimento do cheque até efectivo e integral pagamento; 6 - Condenou o arguido "A" no pagamento das custas criminais, nos termos do art.º 514.º, n.ºs 1 e 3, do C.P.P., fixando-se a taxa de justiça criminal em 5 UC, de acordo com o disposto nos art.ºs 85.º, n.º 1, e 82.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, e a procuradoria criminal, que se fixa em 1/2 da taxa de justiça - art.º 95.º, n.º 1, do C.C.J. - a que acresce 1% nos termos do disposto no art.º 13.º, n.º 3, do D.L. n.º 423/91, de 30 de Outubro; e 7 - Condenou os demandantes "B" e "C" no pagamento das custas cíveis.
* Os assistentes e demandantes cíveis "B" e "C" interpuseram recurso desta sentença.
Suscitam as seguintes questões: - a espécie de pena aplicada ao arguido, que defendem ser privativa da liberdade e não de multa; e - a condenação dos assistentes nas custas dos pedidos cíveis, que defendem ser da responsabilidade do arguido.
* Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso na parte criminal e...
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