Acórdão nº 2421/05-.1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução18 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nos autos de execução n.º 3117/2003, em que é exequente, Cândido M... , e executados, Cândido M... e mulher, Celeste A..., Luís A... e mulher, Maria da C...., face à falência de Vitor M... e mulher, Celeste A..., decretada no processo nº 824/2004 do 4º Juízo Cível da Comarca de Viana do Castelo, por sentença proferida em 19.10.2004 e transitada em julgado em 29.11.2004, foi proferido despacho que ordenou a extracção de traslado dos autos quantos aos executados falidos e o prosseguimento da execução contra os restantes executados.

Inconformados com este despacho, dele agravaram os executados, Luís A... e mulher, Maria da C...., terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1a- Não se conformam os recorrentes com o despacho que ordenou que fosse extraído traslado dos autos quanto aos Executados falidos e que os mesmos continuassem quanto aos ora Recorrentes.

2a - Estes foram fiadores dos Devedores Principais, ora declarados falidos.

3a- E, como tal, consideram que, se alteraram significativamente as circunstâncias existentes à data da fiança, uma vez que os Executados – Devedores Principais - ao se tomarem falidos, adquiriram outro estatuto jurídico, motivo pelo qual, foram excluídos da instância.

4a - Os fiadores, quando assumiram a fiança, não era, nem poderia ser de pessoa falida.

5a - Não poderão, por isso, ser responsabilizados por dívidas cuja obrigação primeira de pagamento incumbe ao falido.

6a - Os excluídos respondem em primeira linha e os fiadores sempre em segunda linha (conforme Acórdão da Relação do Porto de 03/10/1996 que refere que "A prestação de fiança pressupõe que alguém se obrigou ao cumprimento de uma determinada obrigação (o devedor) e que outrem - terceiro, não credor nem devedor - assegurou o cumprimento da obrigação debitória, sendo a obrigação do fiador acessória da que recai sobre o principal devedor.").

7a - não poderão, assim, ser os primeiros desresponsabilizados em virtude de terem sido declarados falidos, sem que tal afecte também a posição dos fiadores.

8a - Resulta do art. 644° do Código Civil que "O fiador que cumprir a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que estes forem por ele satisfeitos" e também do Acórdão da Relação do Porto de 28/09/2000 "Em acção Executiva instaurada contra o devedor principal e o fiador, este, depois de pagar a quantia exequenda pode requerer a sua habilitação para substituição do Exequente, com fundamento em transmissão de crédito por sub-rogação" 9a - O que se torna impossível na situação de falência dos devedores principais.

10a - Tornar-se-ia, assim totalmente...

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