Acórdão nº 2421/05-.1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nos autos de execução n.º 3117/2003, em que é exequente, Cândido M... , e executados, Cândido M... e mulher, Celeste A..., Luís A... e mulher, Maria da C...., face à falência de Vitor M... e mulher, Celeste A..., decretada no processo nº 824/2004 do 4º Juízo Cível da Comarca de Viana do Castelo, por sentença proferida em 19.10.2004 e transitada em julgado em 29.11.2004, foi proferido despacho que ordenou a extracção de traslado dos autos quantos aos executados falidos e o prosseguimento da execução contra os restantes executados.
Inconformados com este despacho, dele agravaram os executados, Luís A... e mulher, Maria da C...., terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1a- Não se conformam os recorrentes com o despacho que ordenou que fosse extraído traslado dos autos quanto aos Executados falidos e que os mesmos continuassem quanto aos ora Recorrentes.
2a - Estes foram fiadores dos Devedores Principais, ora declarados falidos.
3a- E, como tal, consideram que, se alteraram significativamente as circunstâncias existentes à data da fiança, uma vez que os Executados – Devedores Principais - ao se tomarem falidos, adquiriram outro estatuto jurídico, motivo pelo qual, foram excluídos da instância.
4a - Os fiadores, quando assumiram a fiança, não era, nem poderia ser de pessoa falida.
5a - Não poderão, por isso, ser responsabilizados por dívidas cuja obrigação primeira de pagamento incumbe ao falido.
6a - Os excluídos respondem em primeira linha e os fiadores sempre em segunda linha (conforme Acórdão da Relação do Porto de 03/10/1996 que refere que "A prestação de fiança pressupõe que alguém se obrigou ao cumprimento de uma determinada obrigação (o devedor) e que outrem - terceiro, não credor nem devedor - assegurou o cumprimento da obrigação debitória, sendo a obrigação do fiador acessória da que recai sobre o principal devedor.").
7a - não poderão, assim, ser os primeiros desresponsabilizados em virtude de terem sido declarados falidos, sem que tal afecte também a posição dos fiadores.
8a - Resulta do art. 644° do Código Civil que "O fiador que cumprir a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que estes forem por ele satisfeitos" e também do Acórdão da Relação do Porto de 28/09/2000 "Em acção Executiva instaurada contra o devedor principal e o fiador, este, depois de pagar a quantia exequenda pode requerer a sua habilitação para substituição do Exequente, com fundamento em transmissão de crédito por sub-rogação" 9a - O que se torna impossível na situação de falência dos devedores principais.
10a - Tornar-se-ia, assim totalmente...
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