Acórdão nº 2045/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
* Por sentença, datada de 24/05/04, foram os arguidos condenados: 1. CONSTRUÇÕES "A", idª no processo, pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art°23° n°s1, 2 al.c) e n°4 do RJIFNA, na pena de €16,831,94; 2. "B", idº no processo, pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art°23° n°s1, 2 al.c) e n°4 do RJIFNA, na pena de € 16 831,94, a que correspondem 200 dias de prisão alternativa; 3. "C", idº no processo, pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art°23° n°s1, 2 al.c) e n°4 do RJIFNA, na pena de € 16 831,94, a que correspondem 200 dias de prisão alternativa; 4. "D", idº no processo, pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art°230 n°s1, 2 al.c) e n°4 do RJIFNA, na pena de € 5 258,06, a que correspondem 133 dias de prisão alternativa; 5. "E", idº no processo, pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art°23° n°s1, 2 al.c) e n°4 do RJIFNA, na pena de € 16 831,94, a que correspondem 166 dias de prisão alternativa; 6. "F", idº no processo, pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art°23° n°s1, 2 al.c) e n°4 do RJIFNA, na pena de € 3 603,81, a que correspondem 80 dias de prisão alternativa.
O arguido "G" foi absolvido.
* O Magistrado do Mº Pº interpôs recurso da sobredita decisão e apresentou as seguintes conclusões: 1 - A despeito dos arguidos terem sido condenados pela prática do crime de fraude fiscal na forma continuada, não se deu como provada matéria que permita suportar a tese da continuação criminosa; 2 - Pois que, manifestamente, não se provou um quadro fáctico revelador de que a culpa se mostra consideravelmente diminuída, mercê de factores exógenos, que facilitaram a reiteração das condutas por banda dos arguidos; 3 - Nem, por outra banda, que hajam sido diversas as resoluções criminosas na reiteração do comportamento desvalioso; 4 - Pelo contrário, pêlos factos dados como provados, designadamente os insertos sob os n.°s 5, 6 e 7 da sentença verifica-se que a existência de uma conexão temporal unificadora da respectiva actividade e em que os arguidos actuaram de forma reiterada e concertada entre si e de acordo com um plano previamente delineado, susceptível de integrar um único crime; 5 - Verifica-se pela factualidade dada como provada que nada alheio aos arguidos criou condições favoráveis à prática do crime, por forma a poder afirmar-se que as respectivas actividades resultaram como que uma "fatalidade" gerada de forma e que assim degradou as respectivas culpas; 6 - Ao invés, resultou provado que os mesmos, na ânsia da obtenção do maior lucro ou rendimento, foram eles próprios que "estudaram" as circunstâncias do crime, procurando sempre ocultar a natureza fraudulenta da sua actividade e obviar a que a mesma fosse atempadamente descoberta pela administração fiscal; 7 - Perante as elevadíssimas necessidades de prevenção geral, as elevadas necessidades de prevenção especial, os factos dados como provados, o período assinalado em que decorreu a actividade delituosa, o dolo intenso, a não confissão dos factos, o prejuízo causado à Fazenda Nacional, é evidente que a pena de multa relativamente aos arguidos "B", "C", "D" e "E", não realiza de fornia adequada e suficiente as finalidades da punição; 8 - A opção por tal pena não corresponde às expectativas comunitárias na medida em que enfraquece o seu sentimento da justiça e de confiança na validade das normas violadas.
9 - Tudo visto e ponderado, e atentos os critérios consignados no artigo 70.° do Código Penal, deve-se optar por aplicar àqueles arguidos pena privativa de liberdade.
10 - E, face ao disposto nos artigos 10.° do RJIFNA, 70.° e 71.° do Código Penal, a pena a aplicar, a cada um dos arguidos "D" e "E", deve ser em medida não inferior a um ano de prisão e aos arguidos "B" e "C", em medida não inferior a 18 meses.
11 - Todavia, tendo em conta as exigências de prevenção especial e da culpa, tal pena de prisão deve ser suspensa na respectiva execução por um período de três anos e ficar condicionada ao pagamento do montante dos benefícios indevidamente obtidos.
12 - Contudo, mesmo que assim se não conceba e se mantenha a opção pela pena de multa e pelo crime continuado seguidos pela sentença, a conduta mais grave a atender para efeitos do artigo 79.° do Código Penal será a relativa ao terceiro trimestre de 1998, isto é 5.819.678$00 (€29.028,43) a qual corresponde ao valor mais elevado das declarações apresentadas perante a administração fiscal (momento da consumação do crime); 13 - E, no caso de se manter a opção pela pena de multa mas seguindo a tese do crime único, deverá ser mantida a condenação nos dias de multa fixados na sentença relativamente a cada um dos arguidos singulares, sendo que, contudo, o valor global da pena de multa a considerar por força do disposto no n.°4 do artigo 23.° do RJIFNA nunca deverá ser inferior para os arguidos "B" e "C" a 80.306,41 €, para o arguido "D" a 15 727,68 €, para o arguido "E" a 44.53 1,97 € e para o arguido "F" a 3.603,81 €.
14 - Sendo que, no que se refere à sociedade arguida, por idênticas razões, e independentemente de pena a aplicar aos arguidos, deverá ser mantida a condenação na multa de 600 dias à taxa diária de 25 € elevado por imperativo legal para aquele valor global de 80.306,41 €.
15 - A douta sentença recorrida violou, assim, o disposto nos artigos 30.°, n.°2, 40.°, n.°1, 70.°, 71.° e 79.°, todos do Código Penal e 10.° e 23.° do RJIFNA.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado, e, em consequência revogar-se a douta sentença proferida nos autos e substitui-la por outra que condene os arguidos "B", "C", "D", "E" e "F" pela prática de um único crime de fraude fiscal, em co-autoria e na forma consumada, previsto e punível pelo artigo 23°, n.° l,n.°2 alíneas a) e c), n.°3, alíneas a), b) e f) e n.° 4, do RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 20-A/90, de 15/01, devendo aos dois primeiros ser fixada uma pena de prisão não inferior a 1 8 meses e os dois seguintes uma pena de prisão não inferior a 12 meses.
* Os arguidos "B" e "C" interpuseram, também, recurso da supra referida sentença e apresentaram as seguintes conclusões: I - Não existe fundamentação da decisão da matéria de facto, o que torna a sentença nula nos termos dos art°s 374, n.° 2 e 379, n.° l ai. a) do C.P.P..
II - Ao entender-se que existe alguma fundamentação tal não cumpre a necessidade de convencer que os factos provados resultem desse mínimo de fundamentação exigível, havendo contradição insanável entre a fundamentação e os factos provados sobre o n.° 5, 15, 16 e 17, com violação da ai. b), n.° 2 do art° 410 C.P.P.
III - Daí resultando insuficiência para a decisão, nos termos da al. a), n.° 2 do art° 410 do C.P.P.
IV - Existindo sempre o erro notório na apreciação da matéria de facto que levou à fixação daqueles factos 5, 15, 16 e 17 por tal resultar de factos e juízos errados, tais como "os artistas, só podem facturar 5.000€ mensais" e da ilegal presunção da culpa e "presunção de violação da lei pêlos arguidos".
V - Com efeito, a não existência da estrutura empresarial não impede que as pessoas constituam equipas de...
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