Acórdão nº 749/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | RICARDO SILVA |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães,I.
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Por decisão instrutória proferida, em 2005/02/02, no processo de instrução n.º 956/03.1TABRG, a correr termos no 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, foi decidido não pronunciar o arguido Abílio C... (() Todas as pessoas referidas apenas pelos seus nomes, se encontram devidamente identificadas no processo.
) pelos factos e disposições legais enunciados na acusação de fls. 76 a 80, ou seja, pela autoria de um crime p. e p. pelo art.º 180.º, n.º 1, do Código Penal (CP), agravado nos termos do disposto nos art.os 183.º, n.º 2, e 184.º, ambos do C. P.
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Inconformado com esta decisão, dela recorreu o assistente e acusador particular, José D....
Rematou a motivação do recurso que apresentou com a formulação das seguintes conclusões: « 1a O despacho de 13/01/2003, em causa, assenta em factos que não permitiam ao seu autor formular os juízos imputados; « 2a Não provados na generalidade os factos vertidos no requerimento de instrução; « 3a Este despacho não podia ter sido publicado no Diário da República; « 4a O arguido conhecia, e tinha obrigação de conhecer, a verdade dos factos; « 5a O arguido é pessoa culta e tem, com certeza, a noção de lei e da sua responsabilidade; « 6a Estava necessariamente bem assessorado; « 7a O arguido formulou juízos e afirmou factos que sabia não caberem na conduta do arguido; « 8a Juízos e factos esses ofensivos da honra e consideração devidas do recorrente; « 9a Agiu com manifesto dolo e leviandade e culpa; « 10a Mesmo tratando-se de acto administrativo, não é apenas a natureza e conteúdo injurioso dos termos usados, que é susceptível de apreciação de âmbito criminal; « 11a Também os juízos formulados são, no caso, ofensivos e têm idêntica gravidade penal; « 12. A não permitir a sua apreciação em sede de processo penal, ficaria o ofendido sem poder exercer o seu direito de queixa e acusação, dado o curto prazo prescricional; « 13. Os autos revelam, assim, indícios suficientes de que o arguido cometeu o crime de que é acusado; « 14. A sua formação, cargo, idade e cultura exigem-lhe um especial cuidado no que afirma e na forma porque o faz; « 15. A douta decisão instrutória violou o disposto no art. 308° do Código de Processo Penal; « 16. Uma injustiça feita a um homem é um crime contra a Humanidade.
Terminou pelo pedido de provimento do recurso e de que seja ordenada a pronúncia do arguido.
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Admitido o recurso, o Ministério Público apresentou resposta no sentido de lhe ser negado provimento.
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Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto foi de parecer de que o recurso não merece provimento.
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Também o arguido respondeu ao recurso, no mesmo sentido do não provimento.
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Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do C. P. P., o recorrente respondeu, pugnado pelas posições já tomadas no recurso.
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Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo decidir.
II.
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São os seguintes, em breve síntese, os termos da questão: O arguido, no exercício das suas funções de Presidente do Instituto Superior Politécnico de Viana do Castelo, exonerou o assistente do Cargo de Director da Escola Superior de Ciências Empresariais de Valença, por despacho de 2002/07/18. Posteriormente, foi publicado no Diário da República, II série, de 2003/01/24, o despacho n.º 1570/2003 (2.ª série) a ratificar aquele despacho de 2002/07/18, o despacho IPVC-P- 19/2002, e a aduzir-lhe o fundamento necessário que, por mero lapso, dele não constava conforme o disposto no artigo 137.º do Código de Procedimento Administrativo. Isto nos termos do próprio despacho n.º 1570/2003 (2.ª série).
Neste despacho, ratificativo e adutor da fundamentação em falta naqueloutro, foram usadas expressões que o denunciante tem como ofensivas da honra e consideração que lhe são devidas, a saber: « (...) a forma como foi desenvolvendo a sua actividade directiva demonstrou, logo de...
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