Acórdão nº 749/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelRICARDO SILVA
Data da Resolução09 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães,I.

  1. Por decisão instrutória proferida, em 2005/02/02, no processo de instrução n.º 956/03.1TABRG, a correr termos no 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, foi decidido não pronunciar o arguido Abílio C... (() Todas as pessoas referidas apenas pelos seus nomes, se encontram devidamente identificadas no processo.

    ) pelos factos e disposições legais enunciados na acusação de fls. 76 a 80, ou seja, pela autoria de um crime p. e p. pelo art.º 180.º, n.º 1, do Código Penal (CP), agravado nos termos do disposto nos art.os 183.º, n.º 2, e 184.º, ambos do C. P.

  2. Inconformado com esta decisão, dela recorreu o assistente e acusador particular, José D....

    Rematou a motivação do recurso que apresentou com a formulação das seguintes conclusões: « 1a O despacho de 13/01/2003, em causa, assenta em factos que não permitiam ao seu autor formular os juízos imputados; « 2a Não provados na generalidade os factos vertidos no requerimento de instrução; « 3a Este despacho não podia ter sido publicado no Diário da República; « 4a O arguido conhecia, e tinha obrigação de conhecer, a verdade dos factos; « 5a O arguido é pessoa culta e tem, com certeza, a noção de lei e da sua responsabilidade; « 6a Estava necessariamente bem assessorado; « 7a O arguido formulou juízos e afirmou factos que sabia não caberem na conduta do arguido; « 8a Juízos e factos esses ofensivos da honra e consideração devidas do recorrente; « 9a Agiu com manifesto dolo e leviandade e culpa; « 10a Mesmo tratando-se de acto administrativo, não é apenas a natureza e conteúdo injurioso dos termos usados, que é susceptível de apreciação de âmbito criminal; « 11a Também os juízos formulados são, no caso, ofensivos e têm idêntica gravidade penal; « 12. A não permitir a sua apreciação em sede de processo penal, ficaria o ofendido sem poder exercer o seu direito de queixa e acusação, dado o curto prazo prescricional; « 13. Os autos revelam, assim, indícios suficientes de que o arguido cometeu o crime de que é acusado; « 14. A sua formação, cargo, idade e cultura exigem-lhe um especial cuidado no que afirma e na forma porque o faz; « 15. A douta decisão instrutória violou o disposto no art. 308° do Código de Processo Penal; « 16. Uma injustiça feita a um homem é um crime contra a Humanidade.

    Terminou pelo pedido de provimento do recurso e de que seja ordenada a pronúncia do arguido.

  3. Admitido o recurso, o Ministério Público apresentou resposta no sentido de lhe ser negado provimento.

  4. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto foi de parecer de que o recurso não merece provimento.

  5. Também o arguido respondeu ao recurso, no mesmo sentido do não provimento.

  6. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do C. P. P., o recorrente respondeu, pugnado pelas posições já tomadas no recurso.

  7. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo decidir.

    II.

  8. São os seguintes, em breve síntese, os termos da questão: O arguido, no exercício das suas funções de Presidente do Instituto Superior Politécnico de Viana do Castelo, exonerou o assistente do Cargo de Director da Escola Superior de Ciências Empresariais de Valença, por despacho de 2002/07/18. Posteriormente, foi publicado no Diário da República, II série, de 2003/01/24, o despacho n.º 1570/2003 (2.ª série) a ratificar aquele despacho de 2002/07/18, o despacho IPVC-P- 19/2002, e a aduzir-lhe o fundamento necessário que, por mero lapso, dele não constava conforme o disposto no artigo 137.º do Código de Procedimento Administrativo. Isto nos termos do próprio despacho n.º 1570/2003 (2.ª série).

    Neste despacho, ratificativo e adutor da fundamentação em falta naqueloutro, foram usadas expressões que o denunciante tem como ofensivas da honra e consideração que lhe são devidas, a saber: « (...) a forma como foi desenvolvendo a sua actividade directiva demonstrou, logo de...

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