Acórdão nº 1978/05-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução14 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Texto Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Agravo 1978/05 – 2ª Falência 72-D/1998 3º Juízo Cível Tribunal Judicial Comarca Guimarães Relator Des. Espinheira Baltar Adjuntos Des. Silva Rato; Carvalho Martins No processo de Falência em que é requerente A, e requerida B, na fase de liquidação da massa falida, foram apresentadas propostas para venda de duas verbas, e que depois de abertas, a 1 de Outubro de 2003, foi aceite a proposta da sociedade C, para a compra da verba n.º 2, pelo montante de 624.630,00 €, e foi notificada nesse dia de que tinha 15 dias para depositar o preço, com a cominação do artigo 898 do CPC ( fls. 94 e 95).

A proponente C., a fls. 110 veio requerer a desistência do negócio, porque só lhe interessava a compra das duas verbas. A pretensão foi indeferida pelo despacho de fls. 138 e 139, datado de 15 de Dezembro de 2003, em que de novo foi ordenada a sua notificação para, em 15 dias, depositar o preço, sob pena de incorrer nas sanções previstas no artigo 898 do CPC.

A 14 de Abril de 2004, a C, requereu ao tribunal a sua substituição pela D, na medida em que lhe cedeu a sua posição jurídica no negócio, devendo ser ela a depositar o respectivo preço. O requerimento foi indeferido pelo despacho de fls.195, datado de 21 de Abril de 2004 e notificado à requerente por carta de 23/04/2004; Por despacho proferido a 18 de Junho de 2004, perante a falta de pagamento do preço pela proponente C., foi determinado que a Comissão de Credores e o senhor Liquidatário Judicial fossem notificados para, em face do disposto no artigo 898 n.º 2 do CPC., requererem o que tivessem por conveniente, no prazo de 10 dias. A 19 de Julho de 2004, o senhor Liquidatário Judicial comunicou que, após convocação da Comissão de Credores, tinha sido posição consensual proceder a nova avaliação da verba n.º 2, promover nova venda através da modalidade de negociação particular coadjuvada pela empresa E, em valor que não poderia ser inferior ao da avaliação e responsabilizar o anterior proponente pela salvaguarda do diferencial do preço. A 3 de Novembro de 2004, o senhor Liquidatário comunicou a avaliação do prédio em 390.622,5 € e em 19 do mesmo mês a aceitação desse valor por deliberação maioritária da Comissão de Credores. A 20 de Dezembro juntou acta da abertura de propostas e resultando que fora aceite a proposta apresentada pelo senhor F, no valor do sinal de 450.00 €, dando conta da celebração de contrato promessa e recebimento...

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