Acórdão nº 1978/05-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Dezembro de 2005
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Texto Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Agravo 1978/05 – 2ª Falência 72-D/1998 3º Juízo Cível Tribunal Judicial Comarca Guimarães Relator Des. Espinheira Baltar Adjuntos Des. Silva Rato; Carvalho Martins No processo de Falência em que é requerente A, e requerida B, na fase de liquidação da massa falida, foram apresentadas propostas para venda de duas verbas, e que depois de abertas, a 1 de Outubro de 2003, foi aceite a proposta da sociedade C, para a compra da verba n.º 2, pelo montante de 624.630,00 €, e foi notificada nesse dia de que tinha 15 dias para depositar o preço, com a cominação do artigo 898 do CPC ( fls. 94 e 95).
A proponente C., a fls. 110 veio requerer a desistência do negócio, porque só lhe interessava a compra das duas verbas. A pretensão foi indeferida pelo despacho de fls. 138 e 139, datado de 15 de Dezembro de 2003, em que de novo foi ordenada a sua notificação para, em 15 dias, depositar o preço, sob pena de incorrer nas sanções previstas no artigo 898 do CPC.
A 14 de Abril de 2004, a C, requereu ao tribunal a sua substituição pela D, na medida em que lhe cedeu a sua posição jurídica no negócio, devendo ser ela a depositar o respectivo preço. O requerimento foi indeferido pelo despacho de fls.195, datado de 21 de Abril de 2004 e notificado à requerente por carta de 23/04/2004; Por despacho proferido a 18 de Junho de 2004, perante a falta de pagamento do preço pela proponente C., foi determinado que a Comissão de Credores e o senhor Liquidatário Judicial fossem notificados para, em face do disposto no artigo 898 n.º 2 do CPC., requererem o que tivessem por conveniente, no prazo de 10 dias. A 19 de Julho de 2004, o senhor Liquidatário Judicial comunicou que, após convocação da Comissão de Credores, tinha sido posição consensual proceder a nova avaliação da verba n.º 2, promover nova venda através da modalidade de negociação particular coadjuvada pela empresa E, em valor que não poderia ser inferior ao da avaliação e responsabilizar o anterior proponente pela salvaguarda do diferencial do preço. A 3 de Novembro de 2004, o senhor Liquidatário comunicou a avaliação do prédio em 390.622,5 € e em 19 do mesmo mês a aceitação desse valor por deliberação maioritária da Comissão de Credores. A 20 de Dezembro juntou acta da abertura de propostas e resultando que fora aceite a proposta apresentada pelo senhor F, no valor do sinal de 450.00 €, dando conta da celebração de contrato promessa e recebimento...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO