Acórdão nº 2127/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelANA RESENDE
Data da Resolução30 de Novembro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - Relatório 1. "A", LDA demandou "B", SA, pedindo que a Ré seja condenada a pagar ao A. a importância de 9.186,30€, e as quantias que tiver de despender com o veículo de aluguer desde 21 de Junho de 2004, até que a R. proceda ao pagamento da reparação do veículo da primeira, à razão diária de 20,00€, indemnização esta a liquidar em execução de sentença, tudo acrescido de juros de mora legais, a contar da citação até integral reembolso.

  1. Alega para tanto que no dia 15 de Abril de 2004, o veículo ligeiro de mercadorias que adquirira em 18 de Dezembro de 2000, e que utilizava profissionalmente no transporte de mercadorias, ao desfazer uma curva para a esquerda, entrou em derrapagem, abandonando a hemi-faixa de rodagem por onde circulava, transpôs a berma direita da estrada, prosseguindo desgovernado, acabando por embater numa árvore, aí se imobilizando.

    O acidente provocou danos em toda a frente, na parte lateral direita e parte de trás do veículo, tendo o custo das peças e acessórios necessários à reparação, acrescido da mão-de-obra sido orçamentados no montante de 9.784,74€.

    A oficina encarregada da reparação iniciou-a em 28 de Abril de 2004 e concluiu-a em 19 de Junho de 2004, sendo forçada a contratar o aluguer de um veículo que substituísse o sinistrado, passando a pagar a quantia diária de 20€.

    A Ré, com a qual celebrou um contrato de seguro do ramo automóvel, titulando, para além do mais, a responsabilidade obrigatória e danos próprios, fez saber que apenas se dispunha a indemnizá-la da importância de 3.806,97€, correspondente ao valor comercial que a mesma atribui ao veículo, deduzido do valor dos salvados, assim como a franquia contratualmente prevista de 20%.

  2. Citada, veio a R. contestar.

  3. A A. veio responder 5. Realizado julgamento foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a R. a pagar à A. a quantia de 8.426€,30€, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo a R. do mais peticionado.

  4. Inconformada, veio a R. interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações as seguintes conclusões: · Não se conforma a recorrente com a douta sentença proferida nos presentes autos, que decidiu no sentido de a condenar a pagar à recorrida o montante de 8.426,30€, sendo 7.827,74€, correspondente ao valor da reparação do veículo QT (já deduzida a franquia contratual de 20%) e a quantia de 598,50 a título de privação do uso de tal veículo; · O custo das peças e acessórios necessários à reparação do veículo da recorrida, acrescido de mão-de-obra, pintura e IVA, foi orçamentado na quantia global de 9.784,74€ e da instrução da causa resultou também provado que o veículo QT, à data do acidente, tinha o valor de 12.000€; · O artigo 16, n.º1, alínea b) do DL 2/98, de 3 de Janeiro dispõe que “entende-se por salvado o veículo a motor que em consequência de acidente, entre na esfera patrimonial de uma companhia de seguros por força de contrato de seguro e cujo valor de reparação seja superior a 70% do valor venal do veículo à data do sinistro”.

    · O valor necessário à reparação do veículo QT representa 81,54% do valor venal do veículo; · Decorre do disposto no art.º 4 n.º2, da Condição Especial 2 do seguro facultativo _ “choque, colisão e capotamento” que: “ A seguradora pode optar pela reparação do veículo ou pela sua substituição ou, ainda, pela atribuição de um valor em dinheiro, dentro dos limites de valor respectivos…” · Assim, afigura-se legítima a opção pela regularização do sinistro com base na perda total da viatura garantida; · Ao atribuir uma indemnização à recorrida no montante de 7.827,74€ (já deduzida a...

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