Acórdão nº 2127/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | ANA RESENDE |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - Relatório 1. "A", LDA demandou "B", SA, pedindo que a Ré seja condenada a pagar ao A. a importância de 9.186,30€, e as quantias que tiver de despender com o veículo de aluguer desde 21 de Junho de 2004, até que a R. proceda ao pagamento da reparação do veículo da primeira, à razão diária de 20,00€, indemnização esta a liquidar em execução de sentença, tudo acrescido de juros de mora legais, a contar da citação até integral reembolso.
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Alega para tanto que no dia 15 de Abril de 2004, o veículo ligeiro de mercadorias que adquirira em 18 de Dezembro de 2000, e que utilizava profissionalmente no transporte de mercadorias, ao desfazer uma curva para a esquerda, entrou em derrapagem, abandonando a hemi-faixa de rodagem por onde circulava, transpôs a berma direita da estrada, prosseguindo desgovernado, acabando por embater numa árvore, aí se imobilizando.
O acidente provocou danos em toda a frente, na parte lateral direita e parte de trás do veículo, tendo o custo das peças e acessórios necessários à reparação, acrescido da mão-de-obra sido orçamentados no montante de 9.784,74€.
A oficina encarregada da reparação iniciou-a em 28 de Abril de 2004 e concluiu-a em 19 de Junho de 2004, sendo forçada a contratar o aluguer de um veículo que substituísse o sinistrado, passando a pagar a quantia diária de 20€.
A Ré, com a qual celebrou um contrato de seguro do ramo automóvel, titulando, para além do mais, a responsabilidade obrigatória e danos próprios, fez saber que apenas se dispunha a indemnizá-la da importância de 3.806,97€, correspondente ao valor comercial que a mesma atribui ao veículo, deduzido do valor dos salvados, assim como a franquia contratualmente prevista de 20%.
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Citada, veio a R. contestar.
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A A. veio responder 5. Realizado julgamento foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a R. a pagar à A. a quantia de 8.426€,30€, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo a R. do mais peticionado.
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Inconformada, veio a R. interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações as seguintes conclusões: · Não se conforma a recorrente com a douta sentença proferida nos presentes autos, que decidiu no sentido de a condenar a pagar à recorrida o montante de 8.426,30€, sendo 7.827,74€, correspondente ao valor da reparação do veículo QT (já deduzida a franquia contratual de 20%) e a quantia de 598,50 a título de privação do uso de tal veículo; · O custo das peças e acessórios necessários à reparação do veículo da recorrida, acrescido de mão-de-obra, pintura e IVA, foi orçamentado na quantia global de 9.784,74€ e da instrução da causa resultou também provado que o veículo QT, à data do acidente, tinha o valor de 12.000€; · O artigo 16, n.º1, alínea b) do DL 2/98, de 3 de Janeiro dispõe que “entende-se por salvado o veículo a motor que em consequência de acidente, entre na esfera patrimonial de uma companhia de seguros por força de contrato de seguro e cujo valor de reparação seja superior a 70% do valor venal do veículo à data do sinistro”.
· O valor necessário à reparação do veículo QT representa 81,54% do valor venal do veículo; · Decorre do disposto no art.º 4 n.º2, da Condição Especial 2 do seguro facultativo _ “choque, colisão e capotamento” que: “ A seguradora pode optar pela reparação do veículo ou pela sua substituição ou, ainda, pela atribuição de um valor em dinheiro, dentro dos limites de valor respectivos…” · Assim, afigura-se legítima a opção pela regularização do sinistro com base na perda total da viatura garantida; · Ao atribuir uma indemnização à recorrida no montante de 7.827,74€ (já deduzida a...
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