Acórdão nº 1441/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução09 de Novembro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

B... Manuel , residente no lugar de S. João Baptista, freguesia da Correlhã, intentou a presente acção contra F... Matos, residente no lugar de Carvalhal, freguesia de Rebordões Stª Maria, com pedido de apoio judiciário e citação prévia.

A acção tem como pedido uma indemnização no montante de 40.000,00 € por danos patrimoniais e morais emergentes duma agressão física do réu ao autor.

O autor apresentou documento comprovativo de que requereu na Segurança Social o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento prévio de taxa de justiça e mais encargos.

O réu foi citado previamente, e apresentou contestação a 23 de Junho de 2004.

O autor respondeu à excepção de prescrição deduzida pelo réu.

O tribunal solicitou ao Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo, a 13 de Outubro de 2004, informação sobre o deferimento ou indeferimento do pedido de apoio judiciário requerido pelo autor. E foi informado pela respectiva instituição, que o pedido de apoio judiciário requerido pelo autor foi indeferido, cuja decisão lhe foi comunicada a 21/7/2004, por carta registada com aviso de recepção ( doc. . fls. 35).

O autor, a 21 de Outubro de 2004, veio requerer ao tribunal um prazo de 15 dias para juntar prova de deferimento dum novo pedido de apoio judiciário ( doc. fls. 36).

A 29 de Outubro de 2004, o juiz proferiu o despacho de fls. 38, onde ordena a notificação do autor para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido da taxa de justiça, acrescida de multa de igual montante, nunca inferior a 1 unidade de conta e nem superior a 10 unidades de conta, com base na interpretação analógica do artigo 486-A do CPC., aplicável ao caso, porque se está perante uma situação que não pode ser desentranhada a petição inicial, nos termos do artigo 467 n.º 5 do CPC. E refere que o pagamento terá de ser realizado independentemente do autor ter deduzido novo pedido de apoio judiciário.

Face a esta notificação, o autor vem a fls. 44 requerer que lhe seja dispensado o pagamento das guias da taxa de justiça, ou, pelo menos, permitir-lhe o pagamento em prestações mensais.

O juiz, a fls. 51, proferiu dois despachos datados de 26/11/2004, um a indeferir o pedido de fls. 44 e outro a ordenar a notificação do autor para, no prazo de 10 dias, pagar a taxa de justiça em falta, acrescida de multa igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 10 unidades de conta, ao abrigo do disposto no artigo 686-A n.º 5 do CPC., com a advertência de que, se não pagasse, o tribunal ordenaria o desentranhamento da petição inicial.

O autor, notificado destes despachos, veio a fls. 54, interpor recurso de agravo, com efeito suspensivo, cujo requerimento está datado de 15 de Dezembro de 2004.

Foi liquidada a multa de 489,5 €, ao abrigo do disposto no artigo 145 n.º 6 do CPC. que deveria ser paga até 12/01/2005.

A 17 de Dezembro de 2004, o autor, face à notificação da liquidação da multa, veio requerer a isenção do pagamento da multa pelo atraso na interposição do recurso, alegando que não tem capacidade económica, cuja prova está no facto de ter pedido novamente apoio judiciário, e poderá apresentar atestado da Junta de Freguesia ( fls. 55 a 60).

A 13 de Janeiro de 2005, pelo requerimento de fls. 65, requer, ao abrigo do disposto no artigo 145 n.º 7 do CPC. isenção do pagamento da multa, por incapacidade económica.

A 20 de Fevereiro de 2005, o juiz profere dois despachos. O primeiro a conhecer o recurso interposto pelo autor a fls. 54, que não admite, pelo facto de o despacho recorrido não ser desfavorável ao autor em valor superior a metade da alçada do tribunal da 1ª instância, e, além disso, porque foi interposto no 2º dia útil após o termo do prazo legal, não tendo pago a multa nos termos do artigo 145 n.º 5 do CPC, que deveria ser sempre liquidada mesmo que beneficiasse de apoio judiciário.

No segundo despacho o juiz ordena o desentranhamento da petição inicial e a sua entrega ao autor, por força do artigo 486-A do CPC., aplicável, “ ex vi” do artigo 10º n.ºs 1 e 2 do C.Civil. E julga prejudicado o conhecimento do requerido a fls. 65, face ao decidido.

A 1 de Fevereiro de 2005, o autor, apresentou o seguinte requerimento “ Notificado do douto despacho que ordenou que a petição fosse desentranhada, por falta de pagamento de taxa de justiça, e por falta de pagamento da taxa e multa do recurso interposto a fls. dos autos, dele pretende interpor recurso...

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