Acórdão nº 1852/05-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução06 de Novembro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordão no Tribunal da Relação de Guimarães Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo ordinário nº489/03.6TBBCL, do 2º Juízo Cível de Barcelos.

Autor – "A".

Réus – "B" e mulher "C".

Pedido Que os Réus sejam condenados a restituir ao Autor: a) a importância de € 40 000, relativa ao empréstimo; b) a importância de € 71 627,38, relativa a juros vencidos; c) juros vincendos até integral pagamento da dívida.

Pedido Reconvencional Que seja declarado que o contrato de comodato junto com a Contestação deve converter-se em contrato promessa de usufruto, nos termos do artº 293º C.Civ.

Pedido Reconvencional Subsidiário Que o Autor seja condenado a, por via do abuso de direito ou por via da nulidade do negócio, a restituir aos RR. a quantia de € 60 853,34 (Esc. 12.200.000$00).

Tese do Autor Desde 1985 até 1987, emprestou aos RR. diversas quantias em dinheiro, através de transferência bancária.

Tal contrato é nulo por falta de forma.

Os RR. encontram-se em mora desde Janeiro de 1988, data a partir da qual a referida importância (o respectivo equivalente em escudos) lhes foi exigida pelo Autor.

Tese dos Réus Autor e RR. acordaram em construir, num terreno que os segundos possuíam, duas habitações geminadas , reservando o Autor para si o usufruto de uma delas. Para tanto, o Autor entregou aos RR. a quantia que agora peticiona na acção.

As habitações foram concluídas e inscritas na matriz em 1987.

O Autor permaneceu mais de um mês na casa que lhe cabia pelo acordo, no ano de 1990.

Quando os RR. propuseram ao Autor a outorga da escritura para constituição do usufruto, o Autor contrapropôs-lhes antes que outorgassem um contrato de comodato, por documento particular, a fim de não terem mais despesas. Por tal contrato, os RR. cederam ao Autor o prédio referido, a título vitalício, caducando o comodato com a morte do Autor.

O referido contrato de comodato deverá ser convertido em contrato promessa de usufruto, por, para tal, conter os requisitos essenciais de forma e substância e ser esse o fim prosseguido pelas partes.

A devolução das quantias, conforme peticionado, configura manifesto abuso de direito, tanto mais que a habitação está, há mais de dezasseis anos, à disposição do Autor.

A construção da habitação custou aos RR. cerca de 10 mil contos; em mobiliário despenderam mais 2 mil contos.

As despesas de manutenção do imóvel - € 3 491,58 (PTE 700.000$00) - têm vindo a ser suportadas pelos RR.

O valor de que os RR. se viram até à data privados, por força de terem disponibilizado a habitação ao Autor, desde a data da construção, ascenderá hoje à quantia total de € 47 385,80 (Esc. 9.500.000$00).

Sentença Na sentença proferida em 1ª instância, na procedência da excepção material de abuso de direito e na improcedência da invocada conversão do contrato, foram a acção e a reconvenção julgadas improcedentes, por não provadas.

Conclusões do Recurso de Apelação apresentado pelo Autor 1 – Em face do circunstancialismo fáctico, conclui o Mmº Juiz “a quo” que A. e RR. sempre pretenderam reservar para o Autor o usufruto vitalício do prédio e que os montantes entregues pelo Autor aos RR. foram como contrapartida do usufruto vitalício do prédio destes últimos.

2 - Tendo, porém, o Meritíssimo Juiz a quo decidido converter o contrato de mútuo em contrato de usufruto. Que mesmo não tendo os RR. cumprido a sua parte, dado que o prédio esteve sempre na posse e no uso dos RR., porque sempre o mesmo foi habitado por estes ou seus familiares.

3 - O A. entregou aos RR., as importâncias de 8.000.000$00, o equivalente a € 40.000,00, sem que estes entregassem ou proporcionassem àquele qualquer uso ou gozo do prédio, propriedade dos RR.

4 - Sempre concluindo e bem o Meritíssimo Juiz a quo, não poder haver qualquer conversão - optando pela nulidade do negócio - e assim sendo, pela restituição de tudo quanto...

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