Acórdão nº 1500/05-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelMANSO RA
Data da Resolução02 de Novembro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães: A intentou, pelo tribunal da comarca de Guimarães, acção com processo na forma ordinária contra Freguesia de B, peticionando que fosse esta condenada a reconhecer que o A. é dono e legítimo possuidor dos prédios que indica, bem como do muro que os vedava, a reconhecer que as obras que a R. ali procedeu foram feitas sem o consentimento do A., a restituir ao A. a parcela de terreno que ocupou, a restituir ao A. a pedra que retirou do muro e de que se apropriou, a reconstruir o muro que derrubou, e a indemnizar o A. pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.

Alegou para o efeito, em síntese, que é dono do conjunto predial que identifica. A sul, esse conjunto era vedado por um muro, também pertença do A.. Acontece que a R. derrubou o muro, arrancou as videiras da ramada apoiada no mesmo muro e destruiu os ferros da ramada. O que tudo fez com o argumento de que tinha ordens da Câmara Municipal de Guimarães para o efeito. A seguir a R. procedeu à construção de outro muro, mas que foi implantar para dentro dos prédios do A., de sorte que o A. ficou privado de uma área de 145 m2. O A. ficou ainda privado da pedra do seu muro.

Contestou a R., concluindo pela improcedência da acção.

Disse, em síntese, que agiu no âmbito de um acordo que fez com o A., nos termos do qual este cedeu uma faixa de terreno para o efeito de se proceder ao alargamento de um caminho vicinal que corre a sul da propriedade do A.. A R. ficou com o encargo de demolir o muro existente e de retirar a ramada, bem como de construir um muro novo, o que fez. O A. acompanhou os trabalhos e aceitou as obras, que respeitaram fielmente o acordado.

Replicou o A., negando a existência desse acordo e dizendo que só “aceitou” (sic) a demolição do muro porque agiu convencido, por efeito do que lhe foi dito pela R., de que existiam ordens da Câmara nesse sentido. Mais disse que tal acordo, respeitando a bem imóvel, sempre seria nulo por não ter sido reduzido a escritura pública.

A final foi proferida sentença que, em procedência parcial da acção, declarou o A. dono dos prédios e muro em causa, declarou nulo o acordo estabelecido e condenou a R. a restituir ao A. a parcela em disputa, a demolir o novo muro e a repor o muro anterior.

Inconformada com o assim decidido, apela a R.

Da respectiva alegação extrai as seguintes conclusões: PRIMEIRA: Tendo a Ré procedido à ampliação de um caminho público mediante a integração de uma faixa de terreno do Autor com a área 145 m2, derrubado um muro em pedra e construído um outro muro, com a retirada da ramada que cobria o referido caminho, tudo à sua exclusiva custa, mediante autorização e consentimento do referido Autor, consubstanciam actos materiais de afectação ao domínio público (da circulação) da Ré.

SEGUNDA: A ampliação do citado caminho, com a integração da referida faixa de terreno do Autor não constitui uma relação jurídica de direito privado, já que o caminho se encontra afecto ao uso público, passando a parcela a ter também a natureza de coisa pública (art. 202.°, nº 2, do Código Civil).

TERCEIRA: Deve, pois, considerar-se extinto por renuncia ou abandono do proprietário o direito de propriedade privada do Autor sobre a parcela em causa.

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