Acórdão nº 1500/05-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | MANSO RA |
Data da Resolução | 02 de Novembro de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães: A intentou, pelo tribunal da comarca de Guimarães, acção com processo na forma ordinária contra Freguesia de B, peticionando que fosse esta condenada a reconhecer que o A. é dono e legítimo possuidor dos prédios que indica, bem como do muro que os vedava, a reconhecer que as obras que a R. ali procedeu foram feitas sem o consentimento do A., a restituir ao A. a parcela de terreno que ocupou, a restituir ao A. a pedra que retirou do muro e de que se apropriou, a reconstruir o muro que derrubou, e a indemnizar o A. pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.
Alegou para o efeito, em síntese, que é dono do conjunto predial que identifica. A sul, esse conjunto era vedado por um muro, também pertença do A.. Acontece que a R. derrubou o muro, arrancou as videiras da ramada apoiada no mesmo muro e destruiu os ferros da ramada. O que tudo fez com o argumento de que tinha ordens da Câmara Municipal de Guimarães para o efeito. A seguir a R. procedeu à construção de outro muro, mas que foi implantar para dentro dos prédios do A., de sorte que o A. ficou privado de uma área de 145 m2. O A. ficou ainda privado da pedra do seu muro.
Contestou a R., concluindo pela improcedência da acção.
Disse, em síntese, que agiu no âmbito de um acordo que fez com o A., nos termos do qual este cedeu uma faixa de terreno para o efeito de se proceder ao alargamento de um caminho vicinal que corre a sul da propriedade do A.. A R. ficou com o encargo de demolir o muro existente e de retirar a ramada, bem como de construir um muro novo, o que fez. O A. acompanhou os trabalhos e aceitou as obras, que respeitaram fielmente o acordado.
Replicou o A., negando a existência desse acordo e dizendo que só “aceitou” (sic) a demolição do muro porque agiu convencido, por efeito do que lhe foi dito pela R., de que existiam ordens da Câmara nesse sentido. Mais disse que tal acordo, respeitando a bem imóvel, sempre seria nulo por não ter sido reduzido a escritura pública.
A final foi proferida sentença que, em procedência parcial da acção, declarou o A. dono dos prédios e muro em causa, declarou nulo o acordo estabelecido e condenou a R. a restituir ao A. a parcela em disputa, a demolir o novo muro e a repor o muro anterior.
Inconformada com o assim decidido, apela a R.
Da respectiva alegação extrai as seguintes conclusões: PRIMEIRA: Tendo a Ré procedido à ampliação de um caminho público mediante a integração de uma faixa de terreno do Autor com a área 145 m2, derrubado um muro em pedra e construído um outro muro, com a retirada da ramada que cobria o referido caminho, tudo à sua exclusiva custa, mediante autorização e consentimento do referido Autor, consubstanciam actos materiais de afectação ao domínio público (da circulação) da Ré.
SEGUNDA: A ampliação do citado caminho, com a integração da referida faixa de terreno do Autor não constitui uma relação jurídica de direito privado, já que o caminho se encontra afecto ao uso público, passando a parcela a ter também a natureza de coisa pública (art. 202.°, nº 2, do Código Civil).
TERCEIRA: Deve, pois, considerar-se extinto por renuncia ou abandono do proprietário o direito de propriedade privada do Autor sobre a parcela em causa.
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