Acórdão nº 1927/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 02 de Novembro de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nos presentes autos de reclamação de créditos foi a fls. 500 proferido despacho saneador, julgando-se verificados os seguintes créditos: 1 - Fernando S... – 69.000.000$00 por incumprimento de um contrato promessa relativo ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial nº00497/041187, Marinhas, inscrito na matriz sob o art. 3.179, alegando direito de retenção sobre o imóvel com base na tradição da coisa; 2 – Fernando S... Sociedade de Advogados – 212.932$00 por serviços de advocacia prestados; 3 – Centro Regional de S S N – 1.391.194$00, sendo 774.952$00 a título de contribuições de Julho de 1995 e 616.242$00 de juros de mora até 30/06/2000; 4 – A.... Generali – 399.143$00, sendo 29.085$00 de capital e 150.058$00 de juros de mora, pelo exercício da sua actividade de seguradora; 5 – Irmãos F... - 29.917.206$00, resultante da realização de um contrato de mútuo de 17.000.000$00, ao juro anual de 15%, acrescido de 4% em caso de mora, sendo 12.917.206$00 a título de juros, gozando alegadamente de hipoteca sobre: a) o imóvel inscrito na matriz predial sob o art. 861 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende, Marinhas sob o nº832; b) o imóvel inscrito na matriz predial sob o art. 2.602 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende, Marinhas sob o nº481; c) o imóvel inscrito na matriz predial sob o art. 2.402 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende, Marinhas sob o nº483; d) o imóvel inscrito na matriz predial sob o art. 2.408 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende, Marinhas sob o nº484; e) o imóvel inscrito na matriz predial sob o art. 2.409 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende, Marinhas sob o nº485; f) o imóvel inscrito na matriz predial sob o art. 2.716 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende, Marinhas sob o nº1.437; 6 – João E... – 50.000.0000$00 por incumprimento de um contrato promessa relativo ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial nº00481, Marinhas, com a área de 696m2, alegando direito de retenção sobre o imóvel, com base na tradição da coisa; 7 – Ministério Público – 262.400$00 de custas.
8 – Processos de execução fiscal: a) execução fiscal nº 0396 – 95/100894.3, da Repartição de Finanças de Esposende, em que se exige a quantia de 870.105$00, acrescida de juros compensatórios, custas e juros de mora desde Novembro de 1994, relativa a contribuições para a Segurança Social; b) execução fiscal nº 0396 – 97/100181.7, da Repartição de Finanças de Esposende, em que se exige a quantia de 1.075.885$00 de contribuição autárquica de 1995, juros, custas e juros de mora; c) execução fiscal nº 0396 – 97/100886.7, da Repartição de Finanças de Esposende, em que se exige a quantia de 1.07.770$00 de contribuição autárquica de 1997, juros, custas e juros de mora; d) execução fiscal nº 0396 – 97/100316.0, da Repartição de Finanças de Esposende, em que se exige a quantia de 41.2625$00 de contribuição autárquica de 1997, juros, custas e juros de mora; e) execução fiscal nº 0396 – 97/100655.0, da Repartição de Finanças de Esposende, em que se exige a quantia de 324.844$00 de contribuição autárquica de 1994, juros, custas e juros de mora; f) execução fiscal nº 0396 – 97/100315.0, da Repartição de Finanças de Esposende, em que se exige a quantia de 272.994$00 de contribuição autárquica de 1998, juros, custas e juros de mora.
9 – Banco Espírito S..., pelo valor do capital de 8.500.000$00, resultante da subscrição de uma livrança com vencimento em 31/03/97, acrescida de 238.516$00 de imposto de selo, acrescido dos juros à taxa anual de 20% que se venceram até 15/10/99, gozando alegadamente de hipoteca até ao valor de 12.000.000$000 sobre o imóvel inscrito na matriz predial sob o art. 2.602 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende, Marinhas sob o nº 481; 10 – Banco I..., pelo valor do capital de: a) 11.500.0000$00, pela subscrição de uma livrança com vencimento em 21/03/97, acrescido dos juros que se venceram, à taxa de 10% até 17/04/99 e desde então e até 15/10/99 à taxa de 7% e imposto de selo; b) 25.000.000$00, pela concessão de crédito, acrescida de juros contratuais vencidos à taxa anual de 11,75% desde 01/01/97 até 13/05/98 e juros de mora vencidos desde 14/05/98 até 15/10/99 à taxa de 11,75%, acrescida da sobretaxa de 2%, e 444.356$00 de imposto de selo, gozando alegadamente de hipoteca sobre o imóvel inscrito na matriz predial sob o art. 861 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende, Marinhas sob o nº15.341; 11 – Banco BP..., pelo valor do capital: a) 23.189.629$60 resultante de um mútuo, acrescido de juros de mora à taxa de 17,504% desde 09/08/96 até 15/10/99, imposto de selo de 585.789$00 e 202.611$00 de prémios de seguro, alegando a existência de hipoteca sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial nº00497/041187, Marinhas, inscrito na matriz sob o art. 3.179; b) 31.297.526$10 resultante de um mútuo, acrescido de juros de mora à taxa de 13,5% desde 31/01/97 até 15/10/99, imposto de selo de 482.016$00, alegando a existência de hipoteca sobre os seguintes: a) o imóvel inscrito na matriz predial sob o art. 2.602 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende, Marinhas sob o nº481; b) o imóvel inscrito na matriz predial sob o art. 2.402 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende, Marinhas sob o nº483; c) o imóvel inscrito na matriz predial sob o art. 2.408 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende, Marinhas sob o nº484; d) o imóvel inscrito na matriz predial sob o art. 2.716 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende, Marinhas sob o nº1.437; e) o imóvel inscrito na matriz predial sob o art. 861 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende, Marinhas sob o nº832; f) o imóvel inscrito na matriz predial sob o art. 2.409 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende, Marinhas sob o nº485; 12 – Crédito P...., pelo valor do capital de: a) uma livrança de 1.900.000$00, vencida em 20/10/95, acrescida de juros de mora contabilizados à taxa de 10% até 17/04/99 e de 7% desde essa data até 15/10/99 e imposto de selo de 4%; b) uma livrança de 500.000$00, vencida em 21/10/95, acrescida de juros de mora contabilizados à taxa de 10% até 17/04/99 e de 7% desde essa data até 15/10/99 e imposto de selo de 4%; c) 5.149.741$00 pelo aval prestado a uma livrança subscrita por Carlos Q...., vencida em 02/01/97, acrescida de juros de mora contabilizados à taxa de 10% até 17/04/99 e de 7% desde essa data até 15/10/99 e imposto de selo de 4%; 13 - Manuel S... pelo valor do capital de 30.000.000$00, acrescido de juros de mora à taxa de 9& acrescida de 4% em caso de mora que se venceram até 15/10/99, alegando a existência de uma hipoteca sobre: a) o imóvel inscrito na matriz predial sob o art. 2.402 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende, Marinhas sob o nº483; b) o imóvel inscrito na matriz predial sob o art. 2.408 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende, Marinhas sob o nº484; c) o imóvel inscrito na matriz predial sob o art. 2.716 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende, Marinhas sob o nº1.437; 14 – Banco C...., pelo montante de capital de 100.000$00, em virtude da realização de operação de desconto de uma letra, vencida em 22/06/95, acrescida de juros de mora à taxa de 15% até 15/09/95, 10% desde essa data até 17/04/99 e 7% desde então até à data da declaração de falência.
Por acordo celebrado a fls. 608 dos autos foram aceites posteriormente os seguintes créditos que foram considerados também reconhecidos: 15 – Augusto S..., no valor de 50.000 euros (fls. 608), pela subscrição de títulos de crédito; 16 –...
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