Acórdão nº 1927/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução02 de Novembro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nos presentes autos de reclamação de créditos foi a fls. 500 proferido despacho saneador, julgando-se verificados os seguintes créditos: 1 - Fernando S... – 69.000.000$00 por incumprimento de um contrato promessa relativo ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial nº00497/041187, Marinhas, inscrito na matriz sob o art. 3.179, alegando direito de retenção sobre o imóvel com base na tradição da coisa; 2 – Fernando S... Sociedade de Advogados – 212.932$00 por serviços de advocacia prestados; 3 – Centro Regional de S S N – 1.391.194$00, sendo 774.952$00 a título de contribuições de Julho de 1995 e 616.242$00 de juros de mora até 30/06/2000; 4 – A.... Generali – 399.143$00, sendo 29.085$00 de capital e 150.058$00 de juros de mora, pelo exercício da sua actividade de seguradora; 5 – Irmãos F... - 29.917.206$00, resultante da realização de um contrato de mútuo de 17.000.000$00, ao juro anual de 15%, acrescido de 4% em caso de mora, sendo 12.917.206$00 a título de juros, gozando alegadamente de hipoteca sobre: a) o imóvel inscrito na matriz predial sob o art. 861 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende, Marinhas sob o nº832; b) o imóvel inscrito na matriz predial sob o art. 2.602 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende, Marinhas sob o nº481; c) o imóvel inscrito na matriz predial sob o art. 2.402 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende, Marinhas sob o nº483; d) o imóvel inscrito na matriz predial sob o art. 2.408 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende, Marinhas sob o nº484; e) o imóvel inscrito na matriz predial sob o art. 2.409 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende, Marinhas sob o nº485; f) o imóvel inscrito na matriz predial sob o art. 2.716 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende, Marinhas sob o nº1.437; 6 – João E... – 50.000.0000$00 por incumprimento de um contrato promessa relativo ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial nº00481, Marinhas, com a área de 696m2, alegando direito de retenção sobre o imóvel, com base na tradição da coisa; 7 – Ministério Público – 262.400$00 de custas.

8 – Processos de execução fiscal: a) execução fiscal nº 0396 – 95/100894.3, da Repartição de Finanças de Esposende, em que se exige a quantia de 870.105$00, acrescida de juros compensatórios, custas e juros de mora desde Novembro de 1994, relativa a contribuições para a Segurança Social; b) execução fiscal nº 0396 – 97/100181.7, da Repartição de Finanças de Esposende, em que se exige a quantia de 1.075.885$00 de contribuição autárquica de 1995, juros, custas e juros de mora; c) execução fiscal nº 0396 – 97/100886.7, da Repartição de Finanças de Esposende, em que se exige a quantia de 1.07.770$00 de contribuição autárquica de 1997, juros, custas e juros de mora; d) execução fiscal nº 0396 – 97/100316.0, da Repartição de Finanças de Esposende, em que se exige a quantia de 41.2625$00 de contribuição autárquica de 1997, juros, custas e juros de mora; e) execução fiscal nº 0396 – 97/100655.0, da Repartição de Finanças de Esposende, em que se exige a quantia de 324.844$00 de contribuição autárquica de 1994, juros, custas e juros de mora; f) execução fiscal nº 0396 – 97/100315.0, da Repartição de Finanças de Esposende, em que se exige a quantia de 272.994$00 de contribuição autárquica de 1998, juros, custas e juros de mora.

9 – Banco Espírito S..., pelo valor do capital de 8.500.000$00, resultante da subscrição de uma livrança com vencimento em 31/03/97, acrescida de 238.516$00 de imposto de selo, acrescido dos juros à taxa anual de 20% que se venceram até 15/10/99, gozando alegadamente de hipoteca até ao valor de 12.000.000$000 sobre o imóvel inscrito na matriz predial sob o art. 2.602 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende, Marinhas sob o nº 481; 10 – Banco I..., pelo valor do capital de: a) 11.500.0000$00, pela subscrição de uma livrança com vencimento em 21/03/97, acrescido dos juros que se venceram, à taxa de 10% até 17/04/99 e desde então e até 15/10/99 à taxa de 7% e imposto de selo; b) 25.000.000$00, pela concessão de crédito, acrescida de juros contratuais vencidos à taxa anual de 11,75% desde 01/01/97 até 13/05/98 e juros de mora vencidos desde 14/05/98 até 15/10/99 à taxa de 11,75%, acrescida da sobretaxa de 2%, e 444.356$00 de imposto de selo, gozando alegadamente de hipoteca sobre o imóvel inscrito na matriz predial sob o art. 861 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende, Marinhas sob o nº15.341; 11 – Banco BP..., pelo valor do capital: a) 23.189.629$60 resultante de um mútuo, acrescido de juros de mora à taxa de 17,504% desde 09/08/96 até 15/10/99, imposto de selo de 585.789$00 e 202.611$00 de prémios de seguro, alegando a existência de hipoteca sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial nº00497/041187, Marinhas, inscrito na matriz sob o art. 3.179; b) 31.297.526$10 resultante de um mútuo, acrescido de juros de mora à taxa de 13,5% desde 31/01/97 até 15/10/99, imposto de selo de 482.016$00, alegando a existência de hipoteca sobre os seguintes: a) o imóvel inscrito na matriz predial sob o art. 2.602 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende, Marinhas sob o nº481; b) o imóvel inscrito na matriz predial sob o art. 2.402 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende, Marinhas sob o nº483; c) o imóvel inscrito na matriz predial sob o art. 2.408 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende, Marinhas sob o nº484; d) o imóvel inscrito na matriz predial sob o art. 2.716 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende, Marinhas sob o nº1.437; e) o imóvel inscrito na matriz predial sob o art. 861 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende, Marinhas sob o nº832; f) o imóvel inscrito na matriz predial sob o art. 2.409 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende, Marinhas sob o nº485; 12 – Crédito P...., pelo valor do capital de: a) uma livrança de 1.900.000$00, vencida em 20/10/95, acrescida de juros de mora contabilizados à taxa de 10% até 17/04/99 e de 7% desde essa data até 15/10/99 e imposto de selo de 4%; b) uma livrança de 500.000$00, vencida em 21/10/95, acrescida de juros de mora contabilizados à taxa de 10% até 17/04/99 e de 7% desde essa data até 15/10/99 e imposto de selo de 4%; c) 5.149.741$00 pelo aval prestado a uma livrança subscrita por Carlos Q...., vencida em 02/01/97, acrescida de juros de mora contabilizados à taxa de 10% até 17/04/99 e de 7% desde essa data até 15/10/99 e imposto de selo de 4%; 13 - Manuel S... pelo valor do capital de 30.000.000$00, acrescido de juros de mora à taxa de 9& acrescida de 4% em caso de mora que se venceram até 15/10/99, alegando a existência de uma hipoteca sobre: a) o imóvel inscrito na matriz predial sob o art. 2.402 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende, Marinhas sob o nº483; b) o imóvel inscrito na matriz predial sob o art. 2.408 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende, Marinhas sob o nº484; c) o imóvel inscrito na matriz predial sob o art. 2.716 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende, Marinhas sob o nº1.437; 14 – Banco C...., pelo montante de capital de 100.000$00, em virtude da realização de operação de desconto de uma letra, vencida em 22/06/95, acrescida de juros de mora à taxa de 15% até 15/09/95, 10% desde essa data até 17/04/99 e 7% desde então até à data da declaração de falência.

Por acordo celebrado a fls. 608 dos autos foram aceites posteriormente os seguintes créditos que foram considerados também reconhecidos: 15 – Augusto S..., no valor de 50.000 euros (fls. 608), pela subscrição de títulos de crédito; 16 –...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT