Acórdão nº 1585/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução12 de Outubro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: Da decisão proferida no processo de Execução Comum n.º 1454/04.1TBBCL, a correr seus termos 1.º Juízo Cível do T. J. da comarca de Barcelos, que "A" e outros moveram contra "B" e outros e que indeferiu o requerimento dos executados no sentido de que lhes fosse devolvido o valor entretanto depositado por força da penhora entretanto realizada, recorreram os executados "B" e mulher que alegaram e concluíram do modo seguinte: 1…A caução de € 21 000,00 prestada, destina-se apenas a garantir o crédito peticionado pelos exequentes de € 17 956,72 (não são devidos juros e os executados estão isentos de custas), representando já um excesso de € 3 043,28.

2…A penhora do “direito de crédito” dos executados sobre a “Cooperativa Agrícola de ...” foi substituída pela caução prestada, efeito este que se repercute no início da penhora – vd. art.º 623.º CC e n.º 5 art.º 834.º do CPC.

3…Não há justificação para que se mantenha a apreensão dos valores depositados pela “Cooperativa…” no período compreendido entre a notificação da penhora e a notificação da decisão que julgou validamente prestada a caução.

Terminam pedindo que seja revogada a decisão recorrida e substituída por outra que mande restituir aos recorrentes os valores depositados por efeito da penhora do “direito de crédito” sobre a “Cooperativa Agrícola de ...”.

Não foram apresentadas contra-alegações e o Ex.mo Juiz manteve a decisão recorrida.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

Seguindo os recorrentes, com interesse para a decisão em recurso estão assentes os factos seguintes: 1.

Corre seus termos pelo 1.º Juízo cível do tribunal judicial de Barcelos a execução comum n.º 1454/04 pelo valor de € 17 956,72, instaurada em 19.04.04 pelos recorridos contra os recorrentes.

  1. Em 23.11.04 foi penhorado o direito de crédito dos executados sobre a “Cooperativa Agrícola de ...” referente ao pagamento dos fornecimentos de leite que eles fazem cada mês.

  2. Por sentença proferida em 14 14.01.05 no apenso de caução “B” deferiu-se a prestação de caução, por fiança bancária, sem limite temporal e no montante de € 21 000,00, sem prejuízo de eventual reforço.

  3. Nesse mesmo apenso, em 27.02.05 “julgou-se validamente prestada, por fiança – garantia bancária - a caução e, dessa forma, suspensos os termos da execução”.

  4. No seguimento dessa decisão, em 28.02.05 requereram os executados a notificação do solicitador de execução para lhes devolver os valores entretanto depositados...

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