Acórdão nº 1585/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Outubro de 2005
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: Da decisão proferida no processo de Execução Comum n.º 1454/04.1TBBCL, a correr seus termos 1.º Juízo Cível do T. J. da comarca de Barcelos, que "A" e outros moveram contra "B" e outros e que indeferiu o requerimento dos executados no sentido de que lhes fosse devolvido o valor entretanto depositado por força da penhora entretanto realizada, recorreram os executados "B" e mulher que alegaram e concluíram do modo seguinte: 1…A caução de € 21 000,00 prestada, destina-se apenas a garantir o crédito peticionado pelos exequentes de € 17 956,72 (não são devidos juros e os executados estão isentos de custas), representando já um excesso de € 3 043,28.
2…A penhora do “direito de crédito” dos executados sobre a “Cooperativa Agrícola de ...” foi substituída pela caução prestada, efeito este que se repercute no início da penhora – vd. art.º 623.º CC e n.º 5 art.º 834.º do CPC.
3…Não há justificação para que se mantenha a apreensão dos valores depositados pela “Cooperativa…” no período compreendido entre a notificação da penhora e a notificação da decisão que julgou validamente prestada a caução.
Terminam pedindo que seja revogada a decisão recorrida e substituída por outra que mande restituir aos recorrentes os valores depositados por efeito da penhora do “direito de crédito” sobre a “Cooperativa Agrícola de ...”.
Não foram apresentadas contra-alegações e o Ex.mo Juiz manteve a decisão recorrida.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Seguindo os recorrentes, com interesse para a decisão em recurso estão assentes os factos seguintes: 1.
Corre seus termos pelo 1.º Juízo cível do tribunal judicial de Barcelos a execução comum n.º 1454/04 pelo valor de € 17 956,72, instaurada em 19.04.04 pelos recorridos contra os recorrentes.
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Em 23.11.04 foi penhorado o direito de crédito dos executados sobre a “Cooperativa Agrícola de ...” referente ao pagamento dos fornecimentos de leite que eles fazem cada mês.
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Por sentença proferida em 14 14.01.05 no apenso de caução “B” deferiu-se a prestação de caução, por fiança bancária, sem limite temporal e no montante de € 21 000,00, sem prejuízo de eventual reforço.
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Nesse mesmo apenso, em 27.02.05 “julgou-se validamente prestada, por fiança – garantia bancária - a caução e, dessa forma, suspensos os termos da execução”.
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No seguimento dessa decisão, em 28.02.05 requereram os executados a notificação do solicitador de execução para lhes devolver os valores entretanto depositados...
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