Acórdão nº 1279/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelMARIA AUGUSTA
Data da Resolução10 de Outubro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relatora: Maria Augusta Fernandes Adjuntos: Des. Tomé Branco Des. Miguez Garcia Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.

No processo comum singular nº288/02.2GBGMR, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Guimarães, por sentença datada de 14/03/05 e depositada na mesma data, foi o arguido "A" condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs203º, 204º, nº2, al.e), 22º e 23º do C.P., na pena de 7 meses de prisão.

***** Inconformado, recorreu o MºPº terminando a sua motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: A) Atento o supra exposto, deveria o arguido ter sido condenado pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, 204º, nº2, alínea e), do Cód. Penal; B) Deveria ter sido condenado na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) de prisão; C) A referida pena de prisão não deverá ser suspensa na respectiva execução.

***** O recurso foi admitido por despacho de fls.242.

***** O arguido não respondeu.

***** O Exmo Procurador–Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no qual conclui pela improcedência do recurso.

***** Foi cumprido o disposto no artigo 417º n.º 2 do C.P.P..

***** Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para a audiência, na qual foram observados todos os formalismos legais.

***** Cumpre decidir: Matéria de facto provada e não provada (transcrição): Com interesse para a causa, resultaram provados os seguintes factos: a) Em 1 de Maio de 2002, pelas l9 horas, o arguido e um outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, em conjugação de esforços, dirigiram-se às instalações da oficina de reparação de automóveis denominada “Oficina ... Geral”, sita no Lugar do ..., Guimarães, onde entraram pela janela do primeiro piso, após terem partido o respectivo vidro com um objecto que não foi possível apurar; b) De seguida, dirigiram-se ao local onde se encontravam as ferramentas de trabalho e colocaram no chão da dita oficia e amontoados, o seguinte - vinte chaves de bocas, marca “Beta”; - uma chave de bocas, marca “Palmera”, n.° 36/41; - uma chave de bocas, marca “Facom”, n.° 38/42; - uma chave de bocas, marca “Elora 100”, n.° 24/27; - uma chave de bocas, marca “VBW Waggon, n,° 21/23; - um extensor de resortes de escape, marca “Irimo”; - três limas, marca “Beta”, medida 6-10; - um alicate de bocas viradas, marca “Beta”, 1038 175; - um...

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