Acórdão nº 1391/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução10 de Outubro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em Conferência, no tribunal da Relação de Guimarães.

* O recorrente "A", apresentou o seguinte requerimento: 1° Previamente cumpre esclarecer que a entidade MC LEASING SOCIEDADE DE LOCAÇÃO FINANCEIRA SÁ, alterou a sua denominação social para SANTANDER CENTRAL HISPANO LEASING SOCIEDADE LOCAÇÃO FINANCEIRA S.A., que posteriormente a alterou para "A", as quais ocorreram por escritura pública, encontrando-se devidamente registadas, conforme cópia de certidão que adiante se junta como doc.l.

  1. O "A" é proprietário do veículo da marca Volvo, matrícula ...-OS, assim como do veículo L-14... (vide doe.2 e doe.3), tendo sido notificado de que os mesmos foram apreendidos à ordem dos presentes autos em data que não sabe definir.

  2. Ora, a MC LEASING SOCIEDADE DE LOCAÇÃO FINANCEIRA SÁ, celebrou com a sociedade José L..., Lda, com sede no Lugar da ..., ..., 4755 Barcelos, pessoa colectiva n°504..., um contrato de locai financeira sob o n°112..., tendo por objecto os dois referidos veículos.

  3. Sucede que o locatário liquidou apenas parte das rendas contratualmer devidas, pelo que em consequência do seu incumprimento contratual, o "A" comunicou-lhe a resolução dó contrato celebrado, ao abrigo disposto no Art°10° das respectivas cláusulas gerais (vide doc.4 e 5).

  4. Por força desta resolução (nos termos do referido Art°10°) ficou o locatário obrigado a restituir ao aqui Requerente os veículos em questão, o que não vê a acontecer até à data.

  5. Em consequência, viu-se o aqui Requerente obrigado a instaurar urr providência cautelar de entrega judicial, em 25.03.04, o qual correu nas Varí Cíveis do Tribunal Cível do Porto, 7° Tendo sido decretada a apreensão em 17.05.04 (protesta juntar despacho comprovativo da mesma).

  6. Ora, os referidos veículos nunca chegaram a ser apreendidos por não terem sido encontrados (protesta juntar notificação neste sentido) desconhecendo aqui Requerente onde os mesmos estavam localizados.

  7. O Requerente somente pretende que lhe sejam restituídos os veículos en questão.

  8. Não existe qualquer possibilidade do Banco aqui requerente, pela sua natureza (já que desconhece as circunstâncias do caso), vir a utilizar os referidos veículos para pôr em perigo a segurança de quaisquer pessoas ou da ordem pública, 11º Nem oferece sério risco de vir a utilizar os referidos veículos no cometimento de novos factos ilícitos, sendo o Requerente uma entidade jurídica de boa fé, assim como uma entidade de elevada credibilidade e reputação social.

  9. Os referidos veículos são propriedade do aqui Requerente, estando os mesmos a depreciar-se e a desvalorizar-se, pretendendo o banco tão somente a sua restituição.

  10. No que diz respeito ao veículo marca Volvo matrícula ...-HU, o qual foi igualmente objecto de um contrato de locação n°63255, não obstante a viatura se encontrar registada a favor do aqui Requerente, já se encontram pagas todas as prestações a ele referentes, já não sendo o mesmo propriedade do banco.

Termos em que, Ao abrigo do disposto no Art°268° do C. P. P., vem requerer a Vossa Ex.a se digne apreciar, provisoriamente, a insusceptibilidade da perda das supra identificadas viaturas a favor do Estado, assim como ordenar a restituição da posse dos ditos veículos ao aqui requerente, "A", nos termos do Art°3° do DL 31/85, de 25 de Janeiro, assim que os mesmos se tornem desnecessários para a instrução, sem prejuízo da sua apresentação quando exigida pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT