Acórdão nº 1391/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Outubro de 2005
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em Conferência, no tribunal da Relação de Guimarães.
* O recorrente "A", apresentou o seguinte requerimento: 1° Previamente cumpre esclarecer que a entidade MC LEASING SOCIEDADE DE LOCAÇÃO FINANCEIRA SÁ, alterou a sua denominação social para SANTANDER CENTRAL HISPANO LEASING SOCIEDADE LOCAÇÃO FINANCEIRA S.A., que posteriormente a alterou para "A", as quais ocorreram por escritura pública, encontrando-se devidamente registadas, conforme cópia de certidão que adiante se junta como doc.l.
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O "A" é proprietário do veículo da marca Volvo, matrícula ...-OS, assim como do veículo L-14... (vide doe.2 e doe.3), tendo sido notificado de que os mesmos foram apreendidos à ordem dos presentes autos em data que não sabe definir.
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Ora, a MC LEASING SOCIEDADE DE LOCAÇÃO FINANCEIRA SÁ, celebrou com a sociedade José L..., Lda, com sede no Lugar da ..., ..., 4755 Barcelos, pessoa colectiva n°504..., um contrato de locai financeira sob o n°112..., tendo por objecto os dois referidos veículos.
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Sucede que o locatário liquidou apenas parte das rendas contratualmer devidas, pelo que em consequência do seu incumprimento contratual, o "A" comunicou-lhe a resolução dó contrato celebrado, ao abrigo disposto no Art°10° das respectivas cláusulas gerais (vide doc.4 e 5).
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Por força desta resolução (nos termos do referido Art°10°) ficou o locatário obrigado a restituir ao aqui Requerente os veículos em questão, o que não vê a acontecer até à data.
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Em consequência, viu-se o aqui Requerente obrigado a instaurar urr providência cautelar de entrega judicial, em 25.03.04, o qual correu nas Varí Cíveis do Tribunal Cível do Porto, 7° Tendo sido decretada a apreensão em 17.05.04 (protesta juntar despacho comprovativo da mesma).
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Ora, os referidos veículos nunca chegaram a ser apreendidos por não terem sido encontrados (protesta juntar notificação neste sentido) desconhecendo aqui Requerente onde os mesmos estavam localizados.
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O Requerente somente pretende que lhe sejam restituídos os veículos en questão.
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Não existe qualquer possibilidade do Banco aqui requerente, pela sua natureza (já que desconhece as circunstâncias do caso), vir a utilizar os referidos veículos para pôr em perigo a segurança de quaisquer pessoas ou da ordem pública, 11º Nem oferece sério risco de vir a utilizar os referidos veículos no cometimento de novos factos ilícitos, sendo o Requerente uma entidade jurídica de boa fé, assim como uma entidade de elevada credibilidade e reputação social.
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Os referidos veículos são propriedade do aqui Requerente, estando os mesmos a depreciar-se e a desvalorizar-se, pretendendo o banco tão somente a sua restituição.
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No que diz respeito ao veículo marca Volvo matrícula ...-HU, o qual foi igualmente objecto de um contrato de locação n°63255, não obstante a viatura se encontrar registada a favor do aqui Requerente, já se encontram pagas todas as prestações a ele referentes, já não sendo o mesmo propriedade do banco.
Termos em que, Ao abrigo do disposto no Art°268° do C. P. P., vem requerer a Vossa Ex.a se digne apreciar, provisoriamente, a insusceptibilidade da perda das supra identificadas viaturas a favor do Estado, assim como ordenar a restituição da posse dos ditos veículos ao aqui requerente, "A", nos termos do Art°3° do DL 31/85, de 25 de Janeiro, assim que os mesmos se tornem desnecessários para a instrução, sem prejuízo da sua apresentação quando exigida pelo...
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