Acórdão nº 1601/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Setembro de 2005
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães F......................, instaurou a presente acção com processo ordinário contra F....................., pedindo que seja.
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declarado que a A tem o direito de haver para si o direito ao arrendamento e trespasse relativo ao rés-do-chão para a instalação de estabelecimento comercial “Foto ...”, que foi objecto de alienação judiciária nos autos de execução sumária nº. 195-C/96, do 1º Juízo Cível; b) declarado transmitidos os referidos imóveis para a A. que ocupará a posição de comprador.
Citados, os RR. Fernando M... e Tiago M..., contestaram, excepcionando a inexistência do direito de preferência a que a autora se arroga bem como a caducidade deste direito E deduziram pedido reconvencional, com o qual pretendem seja declarado que assiste ao Réu Tiago o direito de remição pelo preço de 12.000,00 Euros ou por outro que o Tribunal vier a fixar, que depositará no prazo legal.
Na sua resposta, a autora sustentou a improcedência quer das invocadas excepções, quer do pedido reconvencional.
Foi proferido despacho que não admitiu o pedido reconvencional.
Foi proferido despacho saneador, que, julgou verificada a excepção da ilegitimidade dos RR. Maria da C... e Fernando A... e, em consequência, absolveu-os da instância.
Julgou improcedentes as demais excepções arguidas e, conhecendo do pedido, julgou a presente acção improcedente e, em consequência, absolveu o réu Tiago do pedido formulado pela autora, condenando esta no pagamento das custas.
Não se conformando com esta decisão, dela, atempadamente, apelou a autora, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1ª - O Direito de Preferência foi atribuído à Recorrente por 25.000,00 Euros.
2ª - Tal valor não foi depositado e consta do requerimento junto aos autos a fls._; 3ª- Da matéria assente no ponto nove deve constar que os Requeridos acordaram em atribuir o direito de preferência à A. pelo valor de 25.000,00 Euros; 4ª- Ao decidir de forma diferente violou a, aliás douta sentença recorrida o disposto no art. 668.°, n.° l, alínea c); 5ª- A Recorrente veio exercer o seu direito de preferência pelo valor de 25.000,00 Euros. l 6ª- É por este valor que deve o estabelecimento ser entregue à Recorrente.
7ª- Ao decidir de forma diferente violou o meritíssimo juiz a quo o disposto no art. 914º, n.º2 do C. P. C.” A final, pede seja revogada a decisão recorrida alterada em conformidade.
O réu Tiago M... contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Os factos dados como provados na 1ª instância são os seguintes: 1º- A A. é comproprietária em comum e partes iguais do prédio urbano composto de casa de habitação de dois andares e loja sito na Rua ..., com os números de polícia ... a ...., inscrito na matriz predial urbana sob o Art.º. º e descrito na CRP sob o n.º. – cfr. doc. de fls. 33 a 39 do processo apenso nº. 3141.04.1TBVCT-A 2º- Fernando A... é arrendatário do estabelecimento comercial situado no rés-do-chão do prédio referido em 1.
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- No 3º Juízo Cível deste tribunal correu termos o processo n.º. 195-C/ 1996 ( execução apensa a título devolutivo) intentada por Maria da C... - exequente – contra Fernando M... – executado.
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- Nessa execução foi penhorado o direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento “ Foto ...” explorado pelo executado.
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- Perante a frustração da venda por propostas em carta fechada, foi determinada a venda aquele direito por negociação particular.
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- Perante a ausência de interessados, foi apreciado o requerimento da exequente no sentido da adjudicação de tal bem pelo valor de € 12.000,00 e, de seguida, foi admitida a remição efectuada pelo filho do executado, aqui R. Tiago, pelo valor de € 12.000,00.
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- Por requerimento de 7 de Outubro de 2003 entrado na referida execução veio a aqui A. dar conta da sua qualidade de preferente e requerer a nulidade do processado perante a falta da sua notificação.
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- Naquele processo foi proferido o despacho que considerou não ser de aplicar às vendas por negociação particular o disposto no Art.º. 892º n.º. 1 CPC, alertando a aqui A. para a possibilidade de intentar...
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