Acórdão nº 1601/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Setembro de 2005

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução28 de Setembro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães F......................, instaurou a presente acção com processo ordinário contra F....................., pedindo que seja.

  1. declarado que a A tem o direito de haver para si o direito ao arrendamento e trespasse relativo ao rés-do-chão para a instalação de estabelecimento comercial “Foto ...”, que foi objecto de alienação judiciária nos autos de execução sumária nº. 195-C/96, do 1º Juízo Cível; b) declarado transmitidos os referidos imóveis para a A. que ocupará a posição de comprador.

Citados, os RR. Fernando M... e Tiago M..., contestaram, excepcionando a inexistência do direito de preferência a que a autora se arroga bem como a caducidade deste direito E deduziram pedido reconvencional, com o qual pretendem seja declarado que assiste ao Réu Tiago o direito de remição pelo preço de 12.000,00 Euros ou por outro que o Tribunal vier a fixar, que depositará no prazo legal.

Na sua resposta, a autora sustentou a improcedência quer das invocadas excepções, quer do pedido reconvencional.

Foi proferido despacho que não admitiu o pedido reconvencional.

Foi proferido despacho saneador, que, julgou verificada a excepção da ilegitimidade dos RR. Maria da C... e Fernando A... e, em consequência, absolveu-os da instância.

Julgou improcedentes as demais excepções arguidas e, conhecendo do pedido, julgou a presente acção improcedente e, em consequência, absolveu o réu Tiago do pedido formulado pela autora, condenando esta no pagamento das custas.

Não se conformando com esta decisão, dela, atempadamente, apelou a autora, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1ª - O Direito de Preferência foi atribuído à Recorrente por 25.000,00 Euros.

2ª - Tal valor não foi depositado e consta do requerimento junto aos autos a fls._; 3ª- Da matéria assente no ponto nove deve constar que os Requeridos acordaram em atribuir o direito de preferência à A. pelo valor de 25.000,00 Euros; 4ª- Ao decidir de forma diferente violou a, aliás douta sentença recorrida o disposto no art. 668.°, n.° l, alínea c); 5ª- A Recorrente veio exercer o seu direito de preferência pelo valor de 25.000,00 Euros. l 6ª- É por este valor que deve o estabelecimento ser entregue à Recorrente.

7ª- Ao decidir de forma diferente violou o meritíssimo juiz a quo o disposto no art. 914º, n.º2 do C. P. C.” A final, pede seja revogada a decisão recorrida alterada em conformidade.

O réu Tiago M... contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Os factos dados como provados na 1ª instância são os seguintes: 1º- A A. é comproprietária em comum e partes iguais do prédio urbano composto de casa de habitação de dois andares e loja sito na Rua ..., com os números de polícia ... a ...., inscrito na matriz predial urbana sob o Art.º. º e descrito na CRP sob o n.º. – cfr. doc. de fls. 33 a 39 do processo apenso nº. 3141.04.1TBVCT-A 2º- Fernando A... é arrendatário do estabelecimento comercial situado no rés-do-chão do prédio referido em 1.

  1. - No 3º Juízo Cível deste tribunal correu termos o processo n.º. 195-C/ 1996 ( execução apensa a título devolutivo) intentada por Maria da C... - exequente – contra Fernando M... – executado.

  2. - Nessa execução foi penhorado o direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento “ Foto ...” explorado pelo executado.

  3. - Perante a frustração da venda por propostas em carta fechada, foi determinada a venda aquele direito por negociação particular.

  4. - Perante a ausência de interessados, foi apreciado o requerimento da exequente no sentido da adjudicação de tal bem pelo valor de € 12.000,00 e, de seguida, foi admitida a remição efectuada pelo filho do executado, aqui R. Tiago, pelo valor de € 12.000,00.

  5. - Por requerimento de 7 de Outubro de 2003 entrado na referida execução veio a aqui A. dar conta da sua qualidade de preferente e requerer a nulidade do processado perante a falta da sua notificação.

  6. - Naquele processo foi proferido o despacho que considerou não ser de aplicar às vendas por negociação particular o disposto no Art.º. 892º n.º. 1 CPC, alertando a aqui A. para a possibilidade de intentar...

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